Identificação
Emenda Constitucional N. 2 de 10/06/1994
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Dá Nova Redação a Artigos, Incisos e Parágrafos da Constituição Estadual.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 109, 10/6/1994, p. 15.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 2, DE 10 DE JUNHO DE 1994.
 
 
Dá Nova Redação a Artigos, Incisos e Parágrafos da Constituição Estadual.
 
 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do Art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 33. ................................................................................................................

III - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 2º São acrescentados ao art. 33 da Constituição os seguintes incisos, IV e V, renumerando-se os demais.

Art. 33.  ............................................................................................................

IV - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa.

V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

Art. 3º O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração.

Art. 49.  ................................................................................................................

Parágrafo único Compete ao Tribunal de Contas do Estado:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado e pelo Presidente da Assembleia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

II - as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75, da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Deputado Airton Antônio Soligo
Presidente da Assembleia Legislativa
 
Deputado Herbson Jairo Ribeiro Batim
1º Secretário
 
Deputado Ramiro José Teixeira de Silva
2º Secretário
 
 
Íntegra do Publicado no Diário da ALERR, edição 10910.6.1994. p. 15.