Dá Nova Redação a Artigos, Incisos e Parágrafos da Constituição Estadual.

.png)
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do Art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 33. ................................................................................................................
III - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 2º São acrescentados ao art. 33 da Constituição os seguintes incisos, IV e V, renumerando-se os demais.
Art. 33. ............................................................................................................
IV - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa.
V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Art. 3º O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 49. ................................................................................................................
Parágrafo único Compete ao Tribunal de Contas do Estado:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado e pelo Presidente da Assembleia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
II - as demais competências, no que couber, na conformidade do art. 75, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.