Identificação
Emenda Constitucional N. 9 de 10/03/2001
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

 A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
DOE n. 50, 14/3/2001. p.15.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 9, DE 13 DE MARÇO DE 2001. 
 
 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O dispositivo abaixo enumerado, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. .............................................................................................................

I – investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Dirigente de Órgão da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática temporária.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de março de 2001.

 
 
Deputado Estadual Berinho Bantim
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Jalser Renier Padilha
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Vera Regina Guedes da Silveira
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Publicado no Diário da DOE, edição 50, 14.3.2001. p.15.