Dá nova redação ao art. 30, §4º da Constituição do Estado.

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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 4, DE 2 DE JULHO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 30, §4º da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 4º do Art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa se reunirá em Sessões Preparatórias no dia 1º (primeiro) de janeiro para a posse do Governador, do Vice-Governador, de seus Membros e para eleição da Mesa com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 2 de julho de 1996.