Identificação
Emenda Constitucional N. 4 de 02/07/1996
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao art. 30, §4º da Constituição do Estado.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 148, 1º a 2/7/1996, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 4, DE 2 DE JULHO DE 1996.

 

Dá nova redação ao art. 30, §4º da Constituição do Estado.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do  art. 39, § 3º  da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O § 4º do Art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa se reunirá em Sessões Preparatórias no dia 1º (primeiro) de janeiro para a posse do Governador, do Vice-Governador, de seus Membros e para eleição da Mesa com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 2 de julho de 1996.

 

Almir Morais Sá
Presidente
 
Urzeni Da Rocha Freitas Filho
1º Secretário
 
Henrique Manoel Fernandes Machado
2º Secretário
 
 
Publicado no Diário da ALERR, edição 1481º a 2.7.1996. p.2.