A Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação

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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. .............................................................................................................
I – investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Presidente de Fundação, Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual ou de Chefe de Missão Diplomática temporária;
Art. 2º Fica acrescido ao art. 58 da Constituição Estadual, Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 58. .............................................................................................................
Parágrafo único. Não perderá o mandato o Vice-Governador quando investido na função de Secretário de Estado ou de Presidente de Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, ou atribuição definida em Lei Complementar Estadual.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 12 de dezembro de 2000.