Dá nova redação ao art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
A data da publicação do Diário se refere a 1º de setembro a 8 de outubro. Entretanto, optou-se pela data da assinatura da Emenda, tanto para a epígrafe, quanto para a data de referencia do diário.

.png)
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 5, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER em Agência de Fomento, a ser regulamentada em Lei.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 17 de setembro de 1997.