Identificação
Emenda Constitucional N. 5 de 17/09/1997
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 163, 17/9/1997, p. 19.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

A data da publicação do Diário se refere a 1º de setembro a 8 de outubro. Entretanto, optou-se pela data da assinatura da Emenda, tanto para a epígrafe, quanto para a data de referencia do diário.

 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 5, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º  da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER em Agência de Fomento, a ser regulamentada em Lei.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 17 de setembro de 1997.

 

Deputado Almir Morais Sá
Presidente
 
Deputado Henrique Manoel Fernandes Machado
2º Secretário
 
Deputado Herbson Jairo Ribeiro Bantim
3º Secretário
 
Publicado no Diário da ALERR, edição 16317.9.1997. p.19.