Identificação
Emenda Constitucional N. 7 de 22/09/1999
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Altera Dispositivos da Constituição Estadual.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 192, 22/9/1999, p. 26.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 7, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º  da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Os Dispositivos constantes do inciso XVIII do art. 33, do §3º do art. 46 e art. 103, caput, todos da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. ......................................................................................................................

[...]

XVIII - antes da nomeação, argüir, os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, da Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após argüição pública, quanto a estes últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal;”

Art. 46. ............................................................................................................

[...]

§3º Cabe à Assembleia Legislativa indicar Conselheiros para a Primeira, Segunda, Quarta, Sexta e Sétima vagas e ao Poder Executivo para a Terceira e Quinta vagas, em qualquer caso, será o candidato argüido pelo Poder Legislativo.

Art. 103. A Defensoria Pública é dirigida por um Defensor, nomeado pelo Governador do Estado, após argüição pelo Poder Legislativo, dentre os integrantes da carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 2º Adita-se o Parágrafo único ao art. 62 com a seguinte redação:

Art. 62. .............................................................................................................

Parágrafo único. Os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado serão nomeados após argüição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 22 de setembro de 1999.

 

Deputado Edio Vieira Lopes
Presidente
Deputado Raul Prudente de Moraes Neto
1º Secretário
 
Deputado Barac da Silva Bento
2º Secretário
 
 
Publicado no Diário da ALERR, edição 1921º a 30.9.1999. p.26.