Identificação
Emenda Constitucional N. 6 de 08/06/1999
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

O inciso XIV do art. 33, e o art. 57 caput todos da Constituição do Estado, passam a vigorar com alterações.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 188, 8/6/2023, p. 18.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 6, DE 8 DE JUNHO DE 1999.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do art. 33, e o art. 57 caput todos da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. .............................................................................................................

[...]

 XIV - conhecer sobre as ausências e afastamentos do Governador e do Vice-Governador, conceder-lhes licença, nos termos de Lei Complementar, bem como, autorizá-los a se ausentarem do Estado ou do País, quando o período exceder a 15 (quinze) dias;

 Art. 57. O Vice-Governador substituirá o Governador em suas ausências, afastamentos, impedimentos, com transmissão obrigatória do Cargo, e o sucederá na vaga.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 08 de junho de 1999.

 
 
Deputado Edio Vieira Lopes
Presidente
 
Deputado Raul Prudente de Moraes Neto
1º Secretário
 
Deputado Barac Da Silva Bento
2º Secretário
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 188, 8.6.2025. p. 18.