O inciso XIV do art. 33, e o art. 57 caput todos da Constituição do Estado, passam a vigorar com alterações.

.png)
Art. 1º O inciso XIV do art. 33, e o art. 57 caput todos da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. .............................................................................................................
[...]
XIV - conhecer sobre as ausências e afastamentos do Governador e do Vice-Governador, conceder-lhes licença, nos termos de Lei Complementar, bem como, autorizá-los a se ausentarem do Estado ou do País, quando o período exceder a 15 (quinze) dias;
Art. 57. O Vice-Governador substituirá o Governador em suas ausências, afastamentos, impedimentos, com transmissão obrigatória do Cargo, e o sucederá na vaga.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 08 de junho de 1999.