Identificação
Lei Complementar Estadual N. 362 de 24/10/2025
Temas
Estado de Roraima; Alterações;
Ementa

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n. 351, de 6 de janeiro de 2025.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, n. 5036, 24/10/2025 pp. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 362, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar n. 351, de 6 de janeiro de 2025.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar n. 351, de 6 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º [...]

§ 1º Provimento do Conselho de Procuradores regulamentará o funcionamento da Corregedoria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, o qual deverá disciplinar os pormenores das competências deste artigo e a forma de seu exercício pelo procurador-corregedor. (AC)

§ 2º A função de procurador-corregedor poderá ser acumulada pelo procurador-geral adjunto, aplicando-se, neste caso, o disposto na primeira parte do artigo 57 desta Lei Orgânica.” (NR)

Art. 2º O art. 23 da Lei Complementar n. 351, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 [...]

I - Classe Especial, com dois cargos (Código PESP-01);

II - Classe Intermediária, com dois cargos (Código PINT-02);

III - Classe Inicial, com seis cargos (Código PINI-03).

Parágrafo único. A alteração de cargos e vagas que compõem a estrutura da carreira de procurador da Assembleia Legislativa, prevista neste artigo, está condicionada à prévia manifestação do Conselho de Procuradores.” (NR)

Art. 3º O art. 79 da Lei Complementar n. 351, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 […]

§ 1º O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, garantirá ao procurador o direito à licença compensatória, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença.

§ 2º A licença compensatória deverá ser usufruída no mês subsequente ao de sua aquisição, condicionada ao interesse da administração e a requerimento do procurador, que deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês.

§ 3º Os dias de licença compensatória não usufruídos no prazo e forma previstos no §2º serão convertidos automaticamente em pecúnia de natureza indenizatória no referido mês.

§ 4º Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á um dia de licença equivalente a um dia de trabalho sob o valor da remuneração do cargo do procurador, sendo um trinta avos da remuneração do respectivo cargo o valor de cada dia de trabalho.

§ 5º Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação da licença prevista neste artigo, além dos demais casos previstos em Lei, o exercício dos cargos e funções previstos nos arts. 55 e 56 desta Lei Complementar.

§ 6º O procurador da Assembleia Legislativa, investido em função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, deverá optar pela retribuição de representação das funções descritas no parágrafo anterior ou exercer o direito à licença compensatória prevista no caput deste artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da respectiva retribuição de representação.

§ 7º Considera-se acumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, para fins da concessão da licença prevista neste artigo:

I - atuação do procurador que acumule as suas atribuições com a participação em comissões, grupos de trabalho, grupos de estudo, gerências de projetos estratégicos, coordenadorias ou comitês temáticos criados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;

II - exercício da função de membro auxiliar, quando importar a assunção de funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;

III - designação pelo procurador-geral para ofício especial ou de administração;

IV - exercício de mandato classista, quando concedida a licença prevista no art. 78 desta Lei Complementar;

V - atuação do presidente e dos membros do Conselho de Procuradores nas reuniões e sessões do Conselho;

VI - atuação em horário extraordinário para garantir as prerrogativas do Poder Legislativo, quando não configurar as situações descritas no art. 81 desta Lei Complementar;

VII - atuação mensal em feitos judiciais ou extrajudiciais em percentual superior a vinte por cento da média dos últimos doze meses; e

VIII - exercício, de forma cumulativa com as suas atribuições, de função em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos ou outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselho de Procuradores, ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 8º A fruição da licença descrita no caput deste artigo não importará em:

I - prejuízo da remuneração do cargo efetivo;

II - prejuízo ao gozo de outras licenças;

III - prejuízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço;

IV - supressão de direitos estabelecidos nas legislações aplicáveis.

§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo aos procuradores da Assembleia Legislativa que sejam cedidos para outro órgão do estado para exercer as funções de secretário de Estado, secretários adjuntos e demais cargos a estes equiparados.

§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo aos procuradores da Assembleia Legislativa que exerçam a função de superintendente, superintendente adjunto e demais cargos, integrantes da estrutura do Poder Legislativo estadual, a estes equiparados.

§ 11. Em caso de concessão de licença por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, quando houver pagamento de indenização, o pagamento será feito em contracheque específico para tal fim.” (NR)

Art. 4º O art. 85 da Lei Complementar n. 351, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 [...]

[...] Parágrafo único. Os distintivos e a carteira funcional, de que trata o inciso I deste artigo, são expedidos pelo procurador-geral, conforme regulamentação editada pelo Conselho de Procuradores, e poderão ser expedidos com base no processo de identificação datiloscópica pelo Instituto de Identificação do Estado de Roraima, mediante acordo de cooperação.” (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5036, 24.10.2025, pp.8-9.