Altera a Lei n. 1.912, de 28 de dezembro de 2023, que institui o regime jurídico da carreira de consultor legislativo do quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo do estado de Roraima e dá outras providências

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei n. 1.912, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A Lei n. 1.912, de 2023, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
Seção II
Licença Compensatória por Acúmulo de acervo
Art. 90-A. Aos consultores legislativos será concedida licença compensatória de acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, pelo exercício de função relevante singular no Poder Legislativo, nos termos desta Lei.
§ 1º O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, em razão de exercício de função relevante singular, garantirá ao consultor legislativo o direito à licença compensatória, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias de licença por mês.
§ 2º Considera-se função relevante singular no Poder Legislativo, caracterizadora de acúmulo de acervo, o servidor investido nos cargos de superintendente, superintendente adjunto, ou demais cargos a estes equiparados, integrantes da estrutura do Poder Legislativo Estadual, e naquele do art. 7-A desta Lei.
§ 3º A licença compensatória deverá ser usufruída no mês subsequente ao de sua aquisição, condicionada ao interesse da administração e a requerimento do servidor, que deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês.
§ 4º Os dias de licença compensatória não usufruídos no prazo e forma previstos neste artigo serão convertidos em pecúnia de natureza indenizatória no referido mês.
§ 5º Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á um dia de licença equivalente a três dias de trabalho sob o valor da remuneração do cargo ocupado, sendo um trinta avos da remuneração do respectivo cargo o valor de cada dia de trabalho.
§ 6º O servidor investido em função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, deverá optar pela remuneração do cargo ou exercer o direito à licença compensatória prevista neste artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da remuneração do cargo comissionado.
§ 7º Considera-se acumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, para fins da concessão da licença prevista neste artigo, dentre outras hipóteses:
I - atuação do consultor legislativo que acumule as suas atribuições com a participação em comissões, grupos de trabalho, grupos de estudo, gerências de projetos estratégicos, coordenadorias ou comitês temáticos criados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;
II - exercício da função de membro auxiliar, quando importar a assunção de funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;
III - designação pelo presidente da Assembleia para ofício especial ou de administração;
IV - atuação mensal em feitos em percentual superior a vinte por cento da média dos últimos doze meses;
V - exercício, de forma cumulativa com as suas atribuições, de função em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos ou outras atividades públicas relevantes, congêneres, ou por outro órgão ou entidade da administração pública;
VI - atuação em horário extraordinário para garantir a tramitação de matérias urgentes; e
VII - exercício de mandato classista, quando concedida a licença prevista no art. 90 desta Lei.
§ 8º A fruição desta licença não importará:
I - prejuízo da remuneração do cargo efetivo;
II - prejuízo ao gozo de outras licenças;
III - prejuízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço;
IV - supressão de direitos estabelecidos nas legislações aplicáveis.
§ 9º Em caso de concessão de licença por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, quando houver pagamento de indenização, o pagamento será feito em contracheque específico para tal fim. (NR)
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente conforme legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único publicado no DOE, edição 5036, 24.10.2025, p. 18