Identificação
Lei Complementar Estadual N. 219 de 09/12/2013
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera a Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012, a Lei n. 346, de 27 de setembro de 2002 e acrescenta na Lei Complementar n. 052, de 28 de dezembro de 2001 as alíneas "a" e "b" ao inciso 111 do art. 56, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 2175, 9.12.2013. p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 194, de 2012

Lei Estadual n. 346, de 2002

Lei Complementar Estadual n. 052, de 2001

 
Observação

Em processamento de compilação:

Lei Estadual n. 346, de 2002

Lei Complementar Estadual n. 052, de 2001

 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 219 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera a Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012, a Lei n. 346, de 27 de setembro de 2002 e acrescenta na Lei Complementar n. 052, de 28 de dezembro de 2001 as alíneas "a" e "b" ao inciso 111 do art. 56, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos II, III, IV, VIII e IX do artigo 1º da Lei n. 346, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º [...]

II- Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM):

  • Tenente Coronel BM 01
  • Major BM                  01
  • Capitão BM               04
  • 1º Tenente BM           05
  • 2º Tenente BM           05

III- Quadro Complementar de Oficiais Bombeiros Militares (OCOBM):

  • Tenente Coronel BM 02
  • Major BM                  04
  • Capitão BM               07
  • 1º Tenente BM           08
  • 2º Tenente BM           10

IV- Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares (QEOBM): (NR)

  • 2º Tenente BM           02

VIII - Quadro de Praças de Saúde Bombeiros Militares (QPSBM):

  • Subtenente BM          04
  • 1º Sargento BM         05
  • 2º Sargento BM         06
  • 3º Sargento BM         08
  • Cabo BM                   08
  • Soldado BM              10

IX- Quadro Especial de Praças Bombeiros Militares (QEPBM):

  • Subtenente MN          10
  • 1º Sargento BM         18
  • 2º Sargento BM         24
  • 3º Sargento BM         30
  • Cabo BM                   35

Art. 2º O Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar criado no inciso II do art. 1º da Lei n. 346, de 27 de setembro de 2002, será constituído pelos Oficiais, distribuídos nas seguintes especialidades:

1 - 04 (quatro) Médicos, sendo 02 (dois) ortopedistas, 01 (um) Cardiologista e 01 (um) Clínico Geral;

2- 01 (um) Enfermeiro;

3- 02 (dois) Odontólogos;

4- 02 (dois) Bioquímicos:

5- 01 (um) Farmacêutico;

6- 04 (quatro) Fisioterapeutas;

7- 01 (um) Assistente Social;

8- 01 (um) Psicólogo*

Art. 3º O § 2º do artigo 6o da Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.6º [...]

§l° [...]

§2°A carreira de oficial militar estadual é privativa de brasileiro. (NR)

Art. 4º O artigo 17 da Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a  vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. [...]

1-[...]

II -[...]

III -[...]

IV-[..r]

V - ter no mínimo l,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se masculino e l,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de altura, se feminino; (NR)

VI-[...]

VII -[...]

VIII-[...]

IX- possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, no mínimo. (AC)

§1º [...]

§2º[...]

§3º[...]

§4º[...]

§5º[...]

Art. 5º O artigo 22 da Lei Complementar n. 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.22. [...]

§1º [...]

§ 2º O Quadro Complementar de Oficiais (OCO) da Polícia Militar de Roraima, será formado pelos 2o Tenentes, 1º Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes-Coronéis, cujo acesso ao primeiro posto dar-se-á mediante mérito intelectual, de acordo com a classificação final no curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso, no curso, dar-se-á entre os subtenentes combatentes pelo critério de antigüidade. (NR)

§ 3º O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) da Polícia Militar de Roraima será formado pelos profissionais que tenham curso superior, na área de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), e inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação, tenham sido aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 1º Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação para Oficial de Saúde - CITOS, podendo alcançar o posto de Tenente-Coronel, de acordo com a Lei de Promoção de Oficiais; (NR)

[...]

§ 6º  O Quadro de Praças de Saúde (QPS) da Polícia Militar será formado pelos

militares, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, que possuam curso de nível superior ou curso técnico, nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), e inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de sua área e que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças de Saúde, iniciando com a graduação de 3o Sargento do Quadro de Praças de Saúde, podendo alcançar a graduação de subtenente, de acordo com a Lei de Promoção de Praças. (NR)

[...]

§ 11. O processo de seleção para acesso aos cursos de formação de Sargentos e de Cabos do Quadro de Praças Combatentes (QPC), Quadro de Praças de Saúde (QPS) e Quadro de Praças Músicos (QPM) incluirá, além do exame de conhecimento, o exame de saúde e o teste de avaliação física, todos de caráter eliminatório. (NR)

§ 12. O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima será formado pelos 2° Tenentes, 1° Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes-coronéis cujo acesso ao primeiro posto dar-se-á mediante mérito intelectual, de acordo com a classificação final no curso de habilitação de oficiais, cujo ingresso, no curso, dar-se-á entre os subtenentes combatentes, até 04 (quatro) vezes o número de vagas existentes para a promoção de 2° Tenente. (AC)

I - Curso de Habilitação de Oficiais para o Quadro Complementar de Oficiais (OCO) do Corpo de Bombeiros Militar reger-se-á por normas editadas pelo Comandante-Geral; (AC)

II - poderão realizar o Curso de Habilitação de Oficiais (OCO) do Corpo de Bombeiros Militar os Subtenentes que possuam curso superior reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC); (AC)

III- o curso de nível superiora que se refere o inciso anterior será obrigatório depois de 05 (cinco) anos da aprovação e publicação em Diário Oficial desta Lei Complementar. (AC)

§13. O Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Corpo de Bombeiros Militar será formado pelos profissionais que tenham curso superior, nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), estejam inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação, tenham sido aprovados, em concurso público de provas ou de provas e títulos e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 2º Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação para Oficial de Saúde - CHOS, podendo alcançar até o posto de Tenente-Coronel, de acordo com a Lei de" Promoção de Oficiais, ou ainda, mediante a conclusão do CHOS, pelos subtenentes do Quadro de Praças de Saúde (QPS) que possuam curso superior nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo MEC, desde que devidamente inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação, e exista a previsão de vagas na sua especialidade. (AC)

§14. O Quadro de Praças de Saúde (QPS) do Corpo de Bombeiros Militar será formado pelos militares aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, que possuam curso de nível superior ou curso técnico nas áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), estejam inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação e que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças de Saúde, iniciando com a graduação de Soldado do Quadro de Praças de Saúde, podendo alcançar a graduação de subtenente, de acordo com a Lei de Promoção. (AC)

I - a composição inicial do Quadro de Praças de Saúde (QPS) do Corpo de Bombeiros Militar é facultada a praças que, além do parecer favorável do Comandante-Geral, atendam as seguintes exigências: (AC)

a) façam opção, mediante requerimento, para composição inicial do QPS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar;

b) apresentar, ao entregar seu requerimento, Certificado ou Diploma de nível superior reconhecido ou autorizado pelo MEC, nas especialidades elencadas no artigo 2º desta Lei.

§15. Para realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) do Quadro de Praças Combatentes Bombeiros Militares (QPCBM), do Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militares (QPEBM) e do Quadro de Praças de Saúde (QPS) e para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) de todos os quadros do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a realização do exame de saúde e do teste de avaliação física (TAF), todos de caráter eliminatório. (AC)

§16 Para realização do Curso de Formação de Sargentos e de Cabos, do Quadro Especial de Praças (QEP), e para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) de todos os quadros e do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) de todos os quadros da Polícia Militar, será obrigatória a realização do exame de saúde, de caráter eliminatório. (AC)

Art. 6° Acrescenta as alíneas "a" e "b" no inciso III do artigo 56 da Lei Complementar n. 052, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. [...]

  1. [...]

III- Pessoal Civil Assemelhado, que será constituído pelos seguintes níveis: (NR)

a) Superior - integrado por civis possuidores de curso superior de interesse da corporação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

(AC)

b) Médio - Integrado por civis com nível médio possuidores de cursos técnicos de

interesse da corporação, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos." (AC)

Art. 7° Revogam-se os incisos V e VI da Lei n. 346 de 27 de setembro de 2002; o § 3º do art. 12, §§ 1º ao 12 do art. 56, da Lei Complementar n. 052, de 28 de dezembro de 2001; o § 21, do art. 56, da Lei Complementar n. 136, de 17 de junho de 2008, e as disposições em contrário.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2013.

 

José De Anchieta Júnior
Governador do Estado de Roraima
 
Publicado no DOE, edição 2175, 9.12.2013, p. 3.