Identificação
Lei Complementar Estadual N. 103 de 09/06/2006
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 051, de 28 de Dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 354, 13.6.2006. p. 1.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar n. 51, de 2001.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 103 DE 9 DE JUNHO DE 2006.

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 051, de 28 de Dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima e dá outras providências.”

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

 Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art. 1º. O art. 8º da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

Art. 8º ................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º Os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), os Subtenentes PM integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM), os 2ºs Tenentes PM e os 1ºs Tenentes PM integrantes do Quadro de Oficiais de Administração (QOAPM), e os 2ºs Tenentes PM do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOPMM), após completarem vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos ao posto imediatamente superior, independentemente de vagas, desde que tenham concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), e permaneçam por, no mínimo, mais 06 (seis) meses no serviço ativo da Corporação.

§ 2º O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata o parágrafo anterior deste artigo não mais poderá ser promovido. 

§ 3º Os Policiais Militares do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro  de Músicos Policiais Militares (QOAPM/QOPMM)  beneficiados pela promoção prevista no § 1º deste artigo, seis meses após a data da promoção, serão transferidos, ex-officio, para a  reserva remunerada.

§ 4º O Policial Militar beneficiado pela promoção de que trata o § 1º deste artigo não ocupará vaga. (AC).

Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, e acrescido do § 13, com a seguinte redação:

Art. 12. ............................................................................................................

§ 2º O Soldado QPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Policial Militar (QEPPM), sendo promovido à graduação de Cabo QEPPM, pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.

§ 3º O Cabo QPPM e QEPPM, após completar 15 (quinze) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “BOM”, observada a Antigüidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3º Sargento QEPPM, passando a pertencer a este Quadro, pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.

§ 4º O 3º Sargento QEPPM, ao completar 20 (vinte) anos de serviço, estando, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”, será promovido à graduação de 2º Sargento QEPM.

............................................................................................................................

§ 7º O Policial Militar que for promovido pelas regras estabelecidas para o Quadro  Especial de Praças Policiais Militares passará a integrar este quadro.

§ 8º Para a promoção à graduação de 1º Sargento QEPPM, será ainda exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), ou curso equivalente, concluído com aproveitamento, até a data de promoção.

§ 9º Os Cabos, os 3ºs, 2ºs e 1ºs Sargentos QEPPM promovidos a estas graduações, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, só poderão obter nova promoção por este mesmo critério, após interstício de 2 (dois) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição, já previstos no Estatuto da Polícia Militar.

§ 10. O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, completando vinte e nove anos e seis meses de serviço, computado o tempo para a inatividade, independentemente de curso e vaga, serão, mediante requerimento do interessado, promovidos à graduação imediata.

§ 11. O Soldado, o Cabo e o Sargento da ativa, ou convocados para a ativa, que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já possuir mais de vinte e nove anos e seis meses de serviço e ainda estiver na ativa, mediante requerimento do interessado, será, independentemente de curso ou vaga, promovido à graduação imediata, devendo, após seis meses da data da promoção, ser transferido, ex-officio, para a reserva remunerada.

§ 12. O policial militar, promovido pelo critério de vinte e nove anos e seis meses, não mudará de quadro.

§ 13. O policial militar, promovido pelo critério de vinte e nove anos e seis meses, não ocupará vaga.

 Art. 3º A Tabela II do Anexo V da Lei Complementar nº 051, de 28 de dezembro de 2001, que versa sobre o Auxílio Fardamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 
ANEXO V
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
 
TABELA II
AUXÍLIO-FARDAMENTO
 

Situação

Valor representativo

Fundamento

A

Anualmente, enquanto permanecer na graduação de Cadete, Cabo, Soldado e Aluno-Soldado.

Dois Soldos

Art. 29, inciso I, alínea “d”, e art. 30, inciso XII, desta Lei.

B

Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento

Um Soldo e meio

C

Oficiais nomeados médicos militares

D

Anualmente, o militar quando permanecer no mesmo posto ou graduação, exceto os da situação A.

Um Soldo e meio

E

O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inativa.

Um Soldo

F

O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.

Um Soldo

 Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual - Polícia Militar.

 Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de junho de 2006.

 

OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 354, 13.6.2006, p. 1.