Identificação
Emenda Constitucional N. 102 de 18/12/2025
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Acrescenta o Art. 20-L à Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4558, 23/12/2025. p. 7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
 
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
 
Acrescenta o Art. 20-L à Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o Art. 20-L à Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:

“Art. 20-L Na organização do quadro de pessoal, da administração pública direta e indireta do estado de Roraima, é vedado tratamento remuneratório diferenciado entre servidores ocupantes de cargos efetivos com idênticas atribuições e responsabilidades, vinculados ao mesmo Poder ou órgão.” (NR)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Rarison Barbosa
3ª Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4558, 23.12.2025. p. 7.