EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 102, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Acrescenta o Art. 20-L à Constituição do Estado de Roraima.
Art. 1º Fica acrescido o Art. 20-L à Constituição do Estado de Roraima, com a seguinte redação:
“Art. 20-L Na organização do quadro de pessoal, da administração pública direta e indireta do estado de Roraima, é vedado tratamento remuneratório diferenciado entre servidores ocupantes de cargos efetivos com idênticas atribuições e responsabilidades, vinculados ao mesmo Poder ou órgão.” (NR)
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual Rarison Barbosa
3ª Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4558, 23.12.2025. p. 7.