Identificação
Emenda Constitucional N. 103 de 22/12/2025
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Acrescenta o Art. 172-A à Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4562, 30/12/2025. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
 
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 103, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
 
Acrescenta o Art. 172-A à Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 172-A à Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 172-A O Estado de Roraima promoverá, periodicamente, o Censo das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de coletar dados quantitativos e qualitativos sobre essa população, subsidiando a formulação, implementação e aprimoramento das políticas públicas voltadas ao seu pleno exercício de direitos.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, a execução do Censo, podendo firmar parcerias com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e outras instituições de pesquisa para garantir a precisão e eficiência da coleta de dados.

Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Rarison Barbosa
3ª Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4562, 30.12.2025. p. 2.