Acrescenta o Art. 172-A à Constituição do Estado de Roraima.

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Art. 1º Fica acrescentado o artigo 172-A à Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172-A O Estado de Roraima promoverá, periodicamente, o Censo das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de coletar dados quantitativos e qualitativos sobre essa população, subsidiando a formulação, implementação e aprimoramento das políticas públicas voltadas ao seu pleno exercício de direitos.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, a execução do Censo, podendo firmar parcerias com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e outras instituições de pesquisa para garantir a precisão e eficiência da coleta de dados.