Identificação
Emenda Constitucional N. 104 de 22/12/2025
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Acrescenta o artigo 144-A à Constituição Estadual de Roraima, criando a Seção IV – Do Sistema Socioeducativo, no Capítulo II do Título VII, para dispor sobre a carreira de Agente Socioeducativo e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4562, 30/12/2025. pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 104, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
Acrescenta o artigo 144-A à Constituição Estadual de Roraima, criando a Seção IV – Do Sistema Socioeducativo, no Capítulo II do Título VII, para dispor sobre a carreira de Agente Socioeducativo e dá outras providências.
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida da Seção IV – Do Sistema Socioeducativo, no Capítulo II do Título VII, com a seguinte redação:

“Seção IV

Do Sistema Socioeducativo

Art. 144-A. O sistema socioeducativo do Estado de Roraima tem por finalidade executar as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando a responsabilização e a ressocialização de adolescentes em conflito com a lei, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta.

§1º O Sistema Socioeducativo será composto por servidores efetivos, organizados em carreira específica, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da lei.

§2º Os cargos de Agente Sócio Orientador e Agente-Instrutor ficam unificados sob a denominação de Agente Socioeducativo, devendo o Poder Executivo promover as adequações funcionais, estruturais e remuneratórias correspondentes, observada a legislação aplicável.

§3º Lei complementar disporá sobre a estrutura, o regime jurídico, as garantias, os direitos, as prerrogativas funcionais e o plano de carreira dos agentes socioeducativos, observando-se as peculiaridades da função e o risco inerente ao exercício de suas atividades” (NR)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Rarison Barbosa
3ª Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4562, 30.12.2025. pp. 2-3.