Acrescenta o artigo 144-A à Constituição Estadual de Roraima, criando a Seção IV – Do Sistema Socioeducativo, no Capítulo II do Título VII, para dispor sobre a carreira de Agente Socioeducativo e dá outras providências.

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Art. 1º A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrescida da Seção IV – Do Sistema Socioeducativo, no Capítulo II do Título VII, com a seguinte redação:
“Seção IV
Do Sistema Socioeducativo
Art. 144-A. O sistema socioeducativo do Estado de Roraima tem por finalidade executar as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando a responsabilização e a ressocialização de adolescentes em conflito com a lei, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta.
§1º O Sistema Socioeducativo será composto por servidores efetivos, organizados em carreira específica, com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da lei.
§2º Os cargos de Agente Sócio Orientador e Agente-Instrutor ficam unificados sob a denominação de Agente Socioeducativo, devendo o Poder Executivo promover as adequações funcionais, estruturais e remuneratórias correspondentes, observada a legislação aplicável.
§3º Lei complementar disporá sobre a estrutura, o regime jurídico, as garantias, os direitos, as prerrogativas funcionais e o plano de carreira dos agentes socioeducativos, observando-se as peculiaridades da função e o risco inerente ao exercício de suas atividades” (NR)
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.