Identificação
Emenda Constitucional N. 105 de 22/12/2025
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao artigo 20-D da Constituição do Estado de Roraima.

 

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4562, 30/12/2025. p. 3
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
 
 
Dá nova redação ao artigo 20-D da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O Art. 20-D, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20-D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Pública; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicandose como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, limite aplicável aos ocupantes de cargos de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado, que são os membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria Geral do Estado, Delegados de Polícia Civil do Estado, membros da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, membros da Defensoria Pública do Estado, membros do Tribunal de Contas do Estado e os servidores de carreira da Administração Tributária do Estado.” (NR)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Rarison Barbosa
3ª Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4562, 30.12.2025. p. 3.