Identificação
Provimento N. 2 de 11/01/2026
Temas
Serviços Notariais; Emolumentos; Alterações;
Ementa

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017 para fixando o alcance do conceito de ato único para fins de cobrança de emolumentos nas aquisições de imóveis por meio de consórcio.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

0022334-27.2024.8.23.60301-380

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe n. 8016, 13/1/2026. pp. 25-26.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017 para fixando o alcance do conceito de ato único para fins de cobrança de emolumentos nas aquisições de imóveis por meio de consórcio.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Pedido de Providências n. 0007014-25.2024.2.00.0000, que uniformizou nacionalmente a interpretação do art. 45 da Lei Federal n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, fixando o alcance do conceito de “ato único” para fins de cobrança de emolumentos nas aquisições de imóveis por meio de consórcio;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de adequação das normas estaduais às diretrizes fixadas pelo CNJ, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da intimação da decisão;  

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal, e no inciso XX, do art. 8º, do Regimento Interno CNJ n. 67, de 3 de março de 2009, que atribuem ao CNJ competência normativa para uniformizar procedimentos e fixar entendimentos vinculantes sobre os serviços notariais e de registro; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0022334-27.2024.8.23.60301-380,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"[...]

Art. 833. ........................................................................................................

Parágrafo único. Os emolumentos devidos pelo registro da alienação fiduciária serão calculados com base no valor do contrato firmado entre as partes ou no valor atribuído ao imóvel dado em garantia, prevalecendo o maior, ressalvado o disposto no art. 833-A para as aquisições realizadas por meio de consórcio.

Art. 833-A. Nas aquisições de imóveis realizadas por meio de consórcio, nos termos do art. 45 da Lei Federal n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, consideram-se como ato único, para fins de cobrança de emolumentos, os seguintes atos, desde que constem do mesmo título apresentado a registro:

I – o registro da compra e venda;

II – o registro da garantia real, por hipoteca ou alienação fiduciária, instituída sobre o mesmo imóvel adquirido, em favor da administradora ou do grupo de consórcio;

III – a averbação protetiva de que trata o § 7º, do art. 5º, da Lei Federal n. 11.795, de 2008; e

IV - o cancelamento da garantia.

§ 1º A cobrança dos emolumentos referentes ao conjunto de atos previstos no caput será efetuada com base no ato de maior valor financeiro, aplicando-se gratuidade aos demais atos integrantes do título, vedada a cobrança adicional.

§ 2º É vedada a cobrança fracionada dos atos que compõem a operação de aquisição de imóvel via consórcio.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente quando o imóvel adquirido e o imóvel dado em garantia forem o mesmo bem.

[...]

Art. 865. Os emolumentos devidos pelo registro da garantia hipotecária terão como base de cálculo o valor do contrato ou do título apresentado, prevalecendo o maior, ressalvado o disposto no art. 833-A para as aquisições realizadas por meio de consórcio.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as modalidades de hipoteca, incluindo a hipoteca cedular, observada a ressalva do art. 833-A.

[...]” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                            

Des. Erick Linhares
Corregedor-Geral de Justiça
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8016, 13.1.2026, pp. 25-26.