Identificação
Provimento N. 1 de 11/01/2026
Temas
Alterações;
Ementa

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017.

Situação
Alterado
Situação Processual
---
Descrição Processual
Origem
Corregedoria
Fonte
DJE, edição 8016, 13.1.2025, pp. 22-24.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2026.
 
 
Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017. (Redação dada pela Retificação publicada no DJE, edição 8019, 16/1/2026, p.19)
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0004946-68.2025.2.00.0000, que reconheceu o Plano de Gestão elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo como referência nacional para a gestão de serventias extrajudiciais vagas;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 71-F a 71-S do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Plano de Gestão obrigatório e disciplinou o provisionamento de encargos trabalhistas no exercício da interinidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação procedimental local, em observância ao princípio da subsidiariedade normativa; e

CONSIDERANDO constante do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0017038-87.2025.8.23.60301-380,

 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 31 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"[...]

Art. 53-A. Fica instituído o Plano de Gestão como instrumento obrigatório de diagnóstico e planejamento da serventia extrajudicial vaga, a ser apresentado pelo interino à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início do exercício da interinidade.

§ 1º Mediante requerimento fundamentado, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá autorizar, de forma excepcional, a prorrogação do prazo previsto no caput, quando demonstrada a complexidade estrutural ou operacional da serventia.

§ 2º O Plano de Gestão será instruído com o Balanço de Transmissão de Acervo e deverá conter, no mínimo:

I - análise do quadro de pessoal, com justificativa da manutenção dos prepostos e da adequação das remunerações aos valores praticados no mercado local;

II - análise dos contratos de prestação de serviços, locações e demais vínculos relevantes; e

III - planejamento financeiro com projeção de receitas, despesas, investimentos e plano de provisionamento de encargos trabalhistas.

§ 3º Todas as questões relativas à gestão da serventia vaga serão concentradas em um único processo eletrônico.

[...]

Art. 58. ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................

IV - provisionamento de encargos trabalhistas, na forma do art. 58-C.

Art. 58-A. Aprovado o Plano de Gestão, o interino poderá contratar prepostos, inclusive aqueles que trabalhavam para o antigo delegatário titular, mediante celebração de novo contrato de trabalho.

§ 1º Com a outorga de nova delegação, os contratos celebrados durante a vacância deverão ser rescindidos, com o pagamento regular de todas as verbas rescisórias relativas ao período da interinidade.

§ 2º A demissão de empregado no curso da interinidade, quando depender da utilização de valores da conta de provisionamento, dependerá de prévia autorização da Corregedoria Permanente, restringindo-se a liberação às verbas rescisórias relativas ao período da interinidade.

§ 3º O aviso prévio será cumprido preferencialmente na forma trabalhada, podendo ainda ser cumprido na forma indenizada dependendo das peculiaridades operacionais e de segurança da serventia.

Art. 58-B. Na hipótese de substituição de interino durante a vacância da serventia extrajudicial, os contratos de trabalho celebrados no período da interinidade deverão ser mantidos, assegurada a continuidade da relação laboral.

§ 1º A substituição de interino não caracteriza sucessão trabalhista de natureza privada entre os gestores temporários, permanecendo os vínculos laborais vinculados à gestão pública da serventia vaga.

§ 2º O interino que assumir a serventia ficará responsável pela gestão administrativa dos contratos de trabalho a partir do início de seu exercício, sem prejuízo da responsabilidade do interino anterior pelas obrigações trabalhistas relativas ao período de sua gestão.

§ 3º A manutenção dos contratos de trabalho independe de rescisão ou de celebração de novo contrato, devendo ser registrada, para fins administrativos e de controle correicional, a alteração do responsável pela gestão da serventia.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de rescisão dos contratos de trabalho, observada a legislação trabalhista e o regime de provisionamento previsto neste Provimento.

Art. 58-C. No período da interinidade, as remunerações dos prepostos não deverão destoar das condições normais de mercado, vedado o pagamento de valores extraordinários que superem o teto constitucional remuneratório.

Art. 58-D. O interino deverá realizar o provisionamento de encargos trabalhistas em conta bancária específica, relativos ao adicional de férias, à gratificação natalina, à multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, ao aviso prévio indenizado e aos respectivos encargos.

§ 1º O provisionamento do adicional de férias, da gratificação natalina e dos respectivos encargos deverá observar limite mensal ou trimestral, calculado de forma que projete para o final do período a obtenção total do recurso necessário.

§ 2º Os valores destinados ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da interinidade serão depositados em conta bancária remunerada de titularidade da pessoa jurídica responsável pela serventia vaga vinculada ao processo eletrônico de acompanhamento da serventia vaga.

§ 3º O saldo remanescente dos valores provisionados, após o adimplemento integral das obrigações trabalhistas, será recolhido ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, observada a disciplina aplicável ao recolhimento de valores extrateto.

Art. 59. ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 2º As contratações e reposições de prepostos deverão observar a vedação ao nepotismo.

[...]

Art. 73. ...................................................................................................................... ....................................................................................................................................

VI - levantamento do passivo trabalhista concernente aos contratos de trabalho, incluindo férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, bem como o compromisso quanto à quitação das obrigações e rescisões trabalhistas e à remessa dos respectivos comprovantes à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo de 10 (dez) dias;

[...]

Art. 73-A. O Balanço de Transmissão de Acervo integra o Plano de Gestão previsto no art. 53-A, constituindo documento único de diagnóstico da situação da serventia vaga e das diretrizes de gestão a serem adotadas durante a interinidade.

Parágrafo único. A separação procedimental interna não dispensa a integração material entre balanço e Plano de Gestão.

[...]” (NR)

Art. 2º Diretoria de Gestão Extrajudicial elaborará e disponibilizará modelo padronizado de Plano de Gestão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Provimento.

Parágrafo único. Os interinos em exercício deverão apresentar Plano de Gestão adequado às disposições deste Provimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do modelo referido no caput.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Des. Erick Linhares
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8016, 13.1.2026, pp. 22-24.