Identificação
Lei Complementar Estadual N. 367 de 14/01/2026
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 81, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, n. 5086, 14/1/2026 p. 21.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar n. 81, de 2004.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 367, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Roraima.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 29 da Lei Complementar nº 81, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. [...]

V - Assessoria Militar da Defensoria Pública Estadual;

VI - Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado.” (NR)

Art. 2º O Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar acrescido do art. 33 -A:

“Art. 33-A. A Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado será constituída, em caráter permanente, para atender particularmente as unidades do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a disponibilidade de efetivo especificada no Quadro de Organização da Corporação, compondo-se dos seguintes órgãos:

I - Chefia;

II - Adjunto.

Parágrafo único. O Chefe e o Adjunto da Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado serão oficiais superiores da ativa ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Roraima, sendo de livre escolha do Presidente do Tribunal, devendo seu titular ser agregado em função de interesse policial militar, não ocorrendo, no entanto, vacância para promoção”. (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2026.

 

Edilson Damião
Governador do Estado de Roraima - em exercício
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5086, 14.1.2026, p.21.