Altera dispositivo da Lei Complementar n. 2, de 2 de setembro de 1993, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR N. 187 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
Altera dispositivo da Lei Complementar n. 2, de 2 de setembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar n. 2, de 2 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. [...]
Parágrafo único. A diária dos Magistrados corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) de seus subsídios e será paga em dobro se o afastamento ocorrer fora do Estado, observados os limites fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e os critérios estabelecidos em resolução do Tribunal Pleno.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 42-A da Lei Complementar n. 2, de 2 de setembro de 1993.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de outubro de 2011.