Altera dispositivos da Lei Complementar n. 2, de 22-9-1993, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, e da Lei Complementar n. 88, de 29-9-2005, e dá outras providências

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, instituidora do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. A entrância é única no Judiciário. (NR)
[...]
Art. 112. [...]
[...]
§4° Perceberá a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior o Juiz Auxiliar da Presidência e o da Corregedoria-Geral da Justiça, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Boa Vista, bem como os integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais. (NR)
[...]
Art. 114. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça perceberão, pelo exercício de suas funções, o percentual de 10,81% sobre os seus subsídios. (NR)
[...]
Art. 257. A primeira instância do Poder Judiciário do Estado de Roraima tem a seguinte composição: (NR)
I - 32 (trinta e dois) cargos de Juiz de Direito; (NR)
II - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto. (NR)
Parágrafo único. Os atuais Juízes de Direito de 1a e 2a entrâncias passam a ocupar o cargo de Juiz de Direito. (NR)
Art. 2º O §1º, do art. 1º, da Lei Complementar n. 88, de 29 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§1º O subsídio dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, a partir da vigência desta Lei, será de RS 21.705,86 (vinte e um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) e RS 19.535,27 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal.[...]
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 4° Fica revogado o inciso III, do art. 257, da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de agosto de 2012.