Altera os artigos 31, 41, 42 e 42-B da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências
Lei Complementar n. 2, de 1993
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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados, da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 331. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes Varas:
I a VI - Omissis;
VII - 2ª Vara Criminal - tóxicos, habeas-corpus, crimes contra os costumes, crimes contra criança, adolescente e idoso;
VIII - omissis;
IX - 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais - competência genérica;
X a XII - Omissis;
XIII - Vara da Justiça Itinerante;
XIV - Omissis;
§§ 1° a 3° Omissis.
Art. 41. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal compete processar e julgar:
I - os feitos relativos ao tráfico ilícito;
II - os crimes contra os costumes;
III - os crimes praticados contra a criança e o adolescente;
IV - os crimes praticados contra o idoso; e
V - os pedidos de habeas-corpus.
Art. 42. Aos Juízes da 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência especial da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
Art. 42-B. Ao Juiz de Direito da Vara Itinerante compete:
I - conciliar e homologar acordos nas causas cíveis que envolvam as seguintes matérias:
a) de competência dos Juizados Especiais;
b) separação judicial, conversão de separação judicial em divórcio, divórcio direto e dissolução de sociedade de fato;
c) reconhecimento de união estável como entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal);
d) restabelecimento de sociedade conjugal;
e) reconhecimento de paternidade;
f) alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência do Juizado da Infância e Juventude;
II - revisar e executar seus acordos.
§ 1° Somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei 1.060/50, poderão ser partes nos processos de competência da Vara da Justiça Itinerante.
§ 2° O exercício do direito de ação na Vara de Justiça Itinerante é facultativo aos interessados.
§ 3° O Tribunal de Justiça, mediante resolução, poderá vincular à Vara da Justiça Itinerante a execução de programas de acesso ao Judiciário.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 31, XIII, e 42-B da Lei Complementar Estadual n. 2/93.
Palácio Senador Hélio Campos, 13 de janeiro de 2006.