Identificação
Lei Complementar Estadual N. 92 de 13/01/2006
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera os artigos 31, 41, 42 e 42-B da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências

Situação
Errata
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 255, 16.1.2006. p. 1.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar n. 2, de 1993

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

LEI N. 517 DE 13 DE JANEIRO DE 2006
LEI COMPLEMENTAR N. 92 DE 13 DE JANEIRO DE 2006.
(Errata publicada no DOE n. 295, de 16 de março de 2006, p.3)
 
 
Altera os artigos 31, 41, 42 e 42-B da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, e dá outras providências.
           
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados, da Lei Complementar n. 2, de 22 de setembro de 1993, que instituiu o Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 331. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 20 (vinte) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes Varas:

I a VI - Omissis;

VII - 2ª Vara Criminal - tóxicos, habeas-corpus, crimes contra os costumes, crimes contra criança, adolescente e idoso;

VIII - omissis;

IX - 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais - competência genérica;

X a XII - Omissis;

XIII - Vara da Justiça Itinerante;

XIV - Omissis;

§§ 1° a 3° Omissis.

Art. 41. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal compete processar e julgar:

I - os feitos relativos ao tráfico ilícito;

II - os crimes contra os costumes;

III - os crimes praticados contra a criança e o adolescente;

IV - os crimes praticados contra o idoso; e

V - os pedidos de habeas-corpus.

Art. 42. Aos Juízes da 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais compete processar e julgar todos os demais feitos criminais não compreendidos na competência especial da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.

Art. 42-B. Ao Juiz de Direito da Vara Itinerante compete:

I - conciliar e homologar acordos nas causas cíveis que envolvam as seguintes matérias:

a) de competência dos Juizados Especiais;

b) separação judicial, conversão de separação judicial em divórcio, divórcio direto e dissolução de sociedade de fato;

c) reconhecimento de união estável como entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal);

d) restabelecimento de sociedade conjugal;

e) reconhecimento de paternidade;

f) alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência do Juizado da Infância e Juventude;

II - revisar e executar seus acordos.

§ 1° Somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei 1.060/50, poderão ser partes nos processos de competência da Vara da Justiça Itinerante.

§ 2° O exercício do direito de ação na Vara de Justiça Itinerante é facultativo aos interessados.

§ 3° O Tribunal de Justiça, mediante resolução, poderá vincular à Vara da Justiça Itinerante a execução de programas de acesso ao Judiciário.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 31, XIII, e 42-B da Lei Complementar Estadual n. 2/93.

Palácio Senador Hélio Campos, 13 de janeiro de 2006.

 
 
Ottomar De Sousa Pinto
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 255, 16.1.2006. p. 1