Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidos três parágrafos ao artigo 35 da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, com as seguintes redações:
“Art. 35º .............................................................................................................................................
§ 11º O piso a que se refere o § 1º somente será assegurado durante o período em que o servidor estiver devidamente designado para o exercício de atividade de fiscalização após arrecadação.
§ 12º Em relação aos Técnicos de Tributos Estaduais, a média mensal a que se refere o § 9º corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do limite ali indicado.
§ 13º Observados os limites fixados aos § 9º e 12º, existindo saldo de pontos, estes receberão o tratamento estabelecido no § 2º deste artigo.”
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 7º da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994..
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos – RR, 28 de Junho de 2001.