Identificação
Lei Complementar Estadual N. 102 de 05/06/2006
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre a criação de cargos para o grupo Tributação, fiscalização e Arrecadação – TAF e altera o artigo 3º da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual – Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 349, 6/6/2006. p. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 102, DE 5 DE JUNHO DE 2006.
 
 
Dispõe sobre a criação de cargos para o grupo Tributação, fiscalização e Arrecadação – TAF e altera o artigo 3º da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual – Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dá outras providências.
               
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Ficam criados 30 cargos de Fiscal de Tributos Fiscais – FTE, no Nível 1 (um), Padrão I, da Carreira do Fisco Estadual – Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado de Roraima.

§ 1.º O ingresso de ocupantes nesses novos cargos será conforme as disposições contidas no art. 8º e seguinte da Lei Complementar, de 30 de Dezembro de 1994.

§ 2.º Em razão dos novos cargos criados, fica alterado o quantitativo previsto no artigo 3º da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, inciso I, letra ‘a”, que passa a ser de 70 (setenta) cargos.

§ 3º Aos novos cargos criados serão aplicadas todas as disposições contidas na Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 2.º Em razão da criação de novos cargos no artigo 1º desta, o art. 3º da Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os cargos de que trata o artigo anterior, serão organizados em carreira, distribuídos em quatro níveis, na seguinte forma:

I – Fiscal de Tributos Estaduais – FTE:

a) Nível 1 – 70 cargos;

b) Nível 2 – 40 cargos;

c) Nível 3 – 40 cargos;

d) Nível 4 – 40 cargos.

II – Técnico de Tributos Estaduais – TTE:

a) Nível 1 - 60 cargos;

b) Nível 2 – 60 cargos;

c) Nível 3 – 60 cargos; e

d) Nível Especial – 60 cargos.

Art. 3º. Permanecem inalterados e em vigor todas as demais disposições da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de junho de 2006.
 
 
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 349, 6.6.2006, p. 1.