Identificação
Lei Complementar Estadual N. 372 de 28/01/2026
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera o artigo 71-A, § 1º da Lei Complementar nº 194 de 13 de fevereiro de 2012.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 5094, 28.1.2026. pp. 8-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

Os artigos 2º a 9º, vetados anteriormente pelo Poder Executivo, foram inseridos na Lei, conforme publicação no Diário da ALERR edição 4610, 17.3.2026 pp. 2-3.

 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 372, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera o artigo 71-A, § 1º da Lei Complementar nº 194 de 13 de fevereiro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 1º do art. 71-A da Lei Complementar nº 194, de 13 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A [...]

§ 1º O Soldado do Quadro de Praças Combatente – QPC PM/BM, ao completar 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço na corporação, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, fará jus à promoção a graduação de Cabo PM/BM.” (NR)

Art. 2º Os § § 3º, 3º-A e 3º-B do art. 22, da Lei Complementar nº 194 de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22

[…]

§ 3º O Quadro de Oficiais Médicos Policiais Militares (QOMed PM) da Polícia Militar será formado pelos profissionais que tenham curso superior em Medicina, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), estejam inscritos no Conselho Regional de Medicina, tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 2º Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação para Oficial Médico, podendo alcançar até o posto de Coronel, de acordo com a lei de promoção de oficiais; (Vide)

§ 3º-A O Quadro de Oficiais Dentistas (QOD PM) da Polícia Militar será formado pelos profissionais que tenham curso superior em Odontologia, reconhecido ou autorizado pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), estejam inscritos no Conselho Regional de Odontologia, tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e promovidos pelo Governador do Estado ao posto de 2º Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação para Oficial Dentista, podendo alcançar até o posto de Coronel, de acordo com a lei de promoção de oficiais; (Vide)

§ 3º-B Quadro de Oficias Complementares de Saúde (QOCS PM) da Polícia Militar será formado pelos profissionais que possuam curso superior nas demais áreas de saúde, reconhecido ou autorizado pelo MEC, desde que devidamente inscritos no Conselho Regional respectivo de sua formação, a partir da conclusão do CHOCS, pelos Subtenentes do Quadro de Praças de Saúde (QPS), conforme normas editadas em ato próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar, podendo alcançar até o posto de Coronel, de acordo com a lei de promoção de oficiais.” (NR) (Vide)

Art. 3º O § 9º art. 22, da Lei Complementar nº 194 de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22

[...]

§ 9º O Quadro Especial de Oficiais (QEO PM/ BM) será formado pelos 2º Tenentes, 1º Tenentes, Capitães, Majores e Tenentes-Coronéis, cujo acesso ao primeiro posto dar-se-á mediante a conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, pelos subtenentes QEP PM/BM, sendo o ingresso no CHO PM/BM mediante o preenchimento dos requisitos: tempo de serviço e antiguidade;” (NR) (Vide)

Art. 4º O § 2º do art. 71-A, da Lei Complementar nº 194 de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A

[...]

§ 2º O Cabo QPC PM/BM ou QEP PM/BM, ao completar 08 (oito) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vaga, mediante requerimento, fará jus a ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos (CFS), o qual, concluído com aproveitamento, o habilitará a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Praças – QEP PM/BM, na graduação de 3º Sargento QEP PM/BM, definida sua antiguidade por meio da ordem de classificação no referido curso;” (NR) (Vide)

Art. 5º O § 3º do art. 71-A, da Lei Complementar nº 194 de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A

[...]

§ 3º O 3º Sargento QEP PM/BM, ao completar 11 (onze) anos de tempo de efetivo serviço, estando no mínimo no comportamento “bom”, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus à promoção de 2º Sargento QEP PM/BM;” (NR) (Vide)

Art. 6º O § 7º do art. 71-A, da Lei Complementar nº 194 de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A

[...]

§ 7º O 2º Tenente QEO PM/BM, ao completar 21 (vinte e um) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de 1º Tenente QEO PM/BM;” (NR) (Vide)

Art. 7º O § 8º do art. 71-A, da Lei Complementar nº 194 de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A

[...]

§ 8º O 1º Tenente QEO PM/BM, ao completar 23 (vinte e três) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de Capitão QEO PM/BM;” (NR) (Vide)

Art. 8º Acrescente-se os §§ 17 e 18 ao art. 71-A, da Lei Complementar nº 194 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71-A

[...]

§ 17. O Capitão QEO PM/BM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, bem como possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, fará jus a ser promovido ao posto de Major QEO PM/BM; (Vide)

§ 18. O Major QEO PM/BM, ao completar 27 (vinte e sete) anos de tempo de efetivo serviço, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser promovido ao posto de Tenente-Coronel QEO PM/BM;” (NR) (Vide)

Art. 9º Acrescenta o art. 73-B, a Lei Complementar nº 194 de 2012, com a seguinte redação: “Art. 73-B. Para as promoções na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, serão observados os interstícios e requisitos estabelecidos na legislação específica de promoção de Oficias e Praças. (Vide)

Parágrafo único. Enquanto não entrar em vigor a lei de Promoção de Oficiais e Praças das Corporações, ficam estabelecidos aos Quadros de Oficiais e Praças PM/BM, que possuem interstício como requisito para promoção, o seguinte: do posto de Capitão para Major: interstício de 36 (trinta e seis) meses; do posto de 1º Tenente para Capitão: interstício de 24 (vinte e quatro) meses e de 3º Sargento para 2º Sargento: interstício de 36 (trinta e seis) meses.” (NR) (Vide)

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todos os dispositivos em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de janeiro de 2026.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 5094, 28.1.2026, pp. 8-9.