Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017, para vedar o condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária.
0028011-11.2025.8.23.8000

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CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda o uso de sanções políticas para a cobrança de tributos (ADI 394/DF);
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000, vedando a exigência de certidões negativas de débitos como condição para a prática de atos notariais e registrais; e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade procedimental, segurança jurídica aos usuários e aos delegatários e coerência sistêmica da normatização extrajudicial no Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0028011-11.2025.8.23.8000,
“[...]
Art. 225. Na lavratura de escritura pública que implique alienação ou oneração de imóvel ou de direito a ele relativo, é vedado ao Tabelião condicionar a prática do ato à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, inclusive em se tratando de empresa alienante ou devedora.
§ 1º A apresentação das certidões mencionadas no caput poderá ser solicitada pelo Tabelião em caráter meramente informativo, para fins de publicidade e segurança jurídica, sendo vedada a recusa da lavratura do ato em razão de sua ausência.
§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de apresentação de certidão positiva, deverá constar no corpo da escritura declaração expressa das partes de que foram cientificadas sobre a existência ou possibilidade de débitos e que assumem a responsabilidade por eventuais consequências perante a Administração Tributária e terceiros.
§ 3º A lavratura do ato com a dispensa das certidões, nos termos deste artigo, não gera responsabilidade funcional ao Tabelião, desde que observadas as cautelas legais e o dever de qualificação notarial.
§ 4º O O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos Oficiais de Registro de Imóveis, que não poderão exigir as referidas certidões como condição para o registro ou averbação de títulos públicos ou particulares, ressalvada a prova de quitação dos impostos de transmissão (ITBI/ITCD) e de laudêmio, quando devidos. [...]” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017:
I - inciso IV do art. 239; e
II - alínea g do art. 264.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.