Identificação
Provimento N. 10 de 07/04/2026
Temas
Alterações;
Ementa

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017, para vedar o condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

0028011-11.2025.8.23.8000

Origem
Corregedoria
Fonte
DJE n. 8072, 13/4/2026. pp. 14-15.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 10, DE 7 DE ABRIL DE 2026.
 
 
Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017, para vedar o condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária.
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e

CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda o uso de sanções políticas para a cobrança de tributos (ADI 394/DF);

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000, vedando a exigência de certidões negativas de débitos como condição para a prática de atos notariais e registrais; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade procedimental, segurança jurídica aos usuários e aos delegatários e coerência sistêmica da normatização extrajudicial no Estado de Roraima; e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0028011-11.2025.8.23.8000,

 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“[...]

Art. 225. Na lavratura de escritura pública que implique alienação ou oneração de imóvel ou de direito a ele relativo, é vedado ao Tabelião condicionar a prática do ato à apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN, inclusive em se tratando de empresa alienante ou devedora.

§ 1º A apresentação das certidões mencionadas no caput poderá ser solicitada pelo Tabelião em caráter meramente informativo, para fins de publicidade e segurança jurídica, sendo vedada a recusa da lavratura do ato em razão de sua ausência.

§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de apresentação de certidão positiva, deverá constar no corpo da escritura declaração expressa das partes de que foram cientificadas sobre a existência ou possibilidade de débitos e que assumem a responsabilidade por eventuais consequências perante a Administração Tributária e terceiros.

§ 3º A lavratura do ato com a dispensa das certidões, nos termos deste artigo, não gera responsabilidade funcional ao Tabelião, desde que observadas as cautelas legais e o dever de qualificação notarial.

§ 4º O O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos Oficiais de Registro de Imóveis, que não poderão exigir as referidas certidões como condição para o registro ou averbação de títulos públicos ou particulares, ressalvada a prova de quitação dos impostos de transmissão (ITBI/ITCD) e de laudêmio, quando devidos. [...]” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017:

I - inciso IV do art. 239; e

II - alínea g do art. 264.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Des. Erick Linhares
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8072, 13.4.2026, pp. 14-15.