Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1 de 2 de fevereiro de 2017 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima, para dispor sobre o apoio de funerárias previamente credenciadas aos procedimentos relacionados à declaração de óbito.
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PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 11, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2 de fevereiro de 2017 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima, para dispor sobre o apoio de funerárias previamente credenciadas aos procedimentos relacionados à declaração de óbito.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência aos fluxos administrativos relacionados ao registro de óbito, sem prejuízo da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Registro Civil das Pessoas Naturais para a qualificação e a lavratura dos assentos, nos termos da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
CONSIDERANDO as manifestações das serventias extrajudiciais e o parecer técnico da Diretoria de Gestão Extrajudicial constantes do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0028814-91.2025.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 1 de 2 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"[...]
Art. 606-A. Nas Comarcas em que houver implantação do regime de apoio operacional, funerárias cadastradas poderão atuar exclusivamente na coleta e no encaminhamento de informações e documentos destinados ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
§ 1º A atuação prevista neste artigo não caracteriza prática de ato registral e não substitui a competência exclusiva do oficial para a qualificação e a lavratura do assento de óbito.
§ 2º É assegurado ao declarante o direito de requerer diretamente ao Registro Civil a lavratura do assento, independentemente da intervenção da funerária.
Art. 606-B. O apoio operacional consistirá na recepção da declaração de óbito regularmente emitida e na coleta das informações necessárias ao registro, com posterior encaminhamento ao Registro Civil competente.
§ 1º O sepultamento de recém-nascido ou de natimorto poderá ser viabilizado mediante autorização administrativa emitida pela funerária cadastrada, nos termos da legislação sanitária e municipal aplicável, devendo a documentação correspondente ser encaminhada ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente no primeiro dia útil subsequente, para a lavratura dos respectivos assentos, observado o art. 604 deste Código e a Lei Federal n. 6.015, de 1973.
§ 2º Verificado o falecimento de pessoa com idade inferior a 1 (um) ano sem prévio registro de nascimento, a funerária deverá colher as informações necessárias à lavratura dos assentos correspondentes, que serão formalizados exclusivamente pelo Registro Civil competente, observado o art. 80 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.
§ 3º Compete ao oficial avaliar a suficiência das informações prestadas e exigir documentação complementar, quando necessário.
Art. 606-C. A funerária poderá emitir autorização de sepultamento, como documento administrativo hábil para fins de enterro ou trasladação, quando admitido pela legislação sanitária e municipal aplicável.
§ 1º A autorização de sepultamento não substitui o registro de óbito nem a certidão correspondente.
§ 2º A autorização deverá ser emitida em 3 (três) vias de igual teor, sendo:
I - a primeira para arquivamento no serviço funerário;
II - a segunda para encaminhamento ao Registro Civil competente; e
III - a terceira para arquivamento no cemitério.
§ 3º Os Registros Civis das Pessoas Naturais poderão instituir regime de sobreaviso para atendimento de pedidos urgentes de trasladação interestadual, mediante comprovação da necessidade e da viabilidade do traslado, observado ato regulamentar da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 606-D. Recebida a documentação regularmente instruída, o Registro Civil deverá proceder à lavratura do assento de óbito com prioridade, preferencialmente no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas hipóteses de impedimento legal ou necessidade de diligência.
Art. 606-E. O regime previsto nesta Seção não se aplica:
I - aos óbitos decorrentes de morte violenta ou suspeita;
II - aos casos que demandem atuação de autoridade policial, judicial ou médico-legal; ou
III - aos óbitos desacompanhados de declaração de óbito válida.
Art. 606-F. A atuação no regime de apoio dependerá de prévio cadastro habilitante junto à Corregedoria, limitado à habilitação para interação administrativa com o Registro Civil.
§ 1º O cadastro não substitui nem interfere na autorização ou fiscalização municipal do serviço funerário.
§ 2º Para fins de cadastro, a empresa deverá comprovar regular constituição jurídica, inscrição no CNPJ e autorização municipal, quando exigida.
§ 3º A empresa deverá apresentar certidões negativas cíveis e criminais de seus responsáveis legais, declaração de inexistência de condenação transitada em julgado por crimes contra a fé pública ou a administração pública, bem como certidão de antecedentes criminais expedida pelo órgão de polícia civil de seu domicílio, relativa aos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º A Corregedoria poderá, de ofício ou mediante provocação do registrador competente, solicitar informações complementares estritamente necessárias à verificação da regularidade do cadastro, mediante decisão fundamentada.
Art. 606-G. A funerária cadastrada deverá indicar formalmente o preposto responsável pela atuação no regime de apoio, cuja identificação constará do cadastro.
Art. 606-H. A via destinada ao Registro Civil deverá ser entregue na serventia competente no primeiro dia útil subsequente à emissão da autorização, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 606-I. A funerária cadastrada deverá manter mecanismo de controle interno das autorizações emitidas e comunicar imediatamente à Corregedoria eventual irregularidade ou extravio.
Art. 606-J. O descumprimento das disposições desta Seção poderá ensejar suspensão ou exclusão do cadastro habilitante, mediante decisão do registrador competente, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, sem prejuízo de eventual apuração administrativa pela Corregedoria.
Art. 606-K. A implantação do regime em cada Comarca dependerá de ato específico da Corregedoria-Geral de Justiça, podendo ser precedida de instrumento de cooperação institucional com o Município e o Registro Civil competente.
[...]" (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.