Identificação
Portaria N. 324 de 22/04/2026
Temas
Aposentadoria de Desembargador;
Ementa

Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por tempo de Contribuição e Idade - Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005. Aposentadoria com paridade e integralidade.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

0002273-84.2026.8.23.8000

Origem
Presidência
Fonte
DJE n. 8078, 23/4/2026. pp. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
PORTARIA TJRR/PR N. 324, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
 
 
Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por tempo de Contribuição e Idade - Art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005. Aposentadoria com paridade e integralidade.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo inciso XXXI, do art. 21, da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do art. 93, da Constituição Federal c/c art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005;

CONSIDERANDO a celebração de convênio para execução da gestão indireta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS entre o Instituto de Previdência do Estado de Roraima, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Tribunal de Contas do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima; e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0002273-84.2026.8.23.8000,

 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º Conceder Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e Idade ao Desembargador Ricardo de Aguiar Oliveira, membro do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, com direito à integralidade e à paridade de seus proventos.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a contar do dia 24 de abril de 2026.
 
 
Des. Leonardo Cupello
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8078, 23.4.2026, pp. 3-4.