Identificação
Emenda Regimental - RITJRR N. 6 de 11/05/2026
Temas
Regimento Interno; Justiça Militar; Competência Jurisdicional;
Ementa

Altera a Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual
Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJE n. 8091, 13/5/2026, pp. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA REGIMENTAL TJRR/TP N. 6, DE 11 DE MAIO DE 2026.
 
 
Altera a Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
 
 
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e organizacional do Poder Judiciário para dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e especialização da atividade jurisdicional na Comarca de Rorainópolis, em razão da existência de duas titularidades;

CONSIDERANDO a conveniência de promover maior equilíbrio na distribuição do acervo processual e aprimorar a prestação jurisdicional; e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0000623-02.2026.8.23.8000,
 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º A Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"[...]

Art. 55. Os Juízes de Direito das Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Alto Alegre, Pacaraima, Bonfim e Cantá têm competência plena, ressalvada a competência para processar e julgar os feitos da Justiça Militar.

Parágrafo único. Na Comarca de Rorainópolis, a competência jurisdicional observará a seguinte distribuição:

I - Primeira Titularidade compete processar e julgar:

a) matéria cível em geral; e

b) Juizado Especial Cível.

II - Segunda Titularidade compete processar e julgar:

a) matéria criminal;

b) execução penal;

c) infância e juventude, nas competências cível e infracional;

d) Juizado Especial Criminal; e

e) violência doméstica e familiar contra a mulher, nas competências cível e criminal.

[...]" (NR)

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Des. Leonardo Cupello
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8091, 13.5.2026, pp. 3-4.