Identificação
Lei Complementar Estadual N. 51 de 28/12/2001
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre a Carreira, Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, n. 243, 31/12/2001 pp. 1-6.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR Nº 051 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

“Dispõe sobre a Carreira, Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição da carreira, remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima.

Art. 2º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Roraima, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência da legislação vigente, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares.

Art. 3º A Carreira Policial Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial militar.

Parágrafo único. A Carreira Policial Militar é privativa do pessoal da ativa, tem início com o ingresso na Corporação e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

Art. 4º O cargo policial militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um policial militar em serviço ativo.

 

CAPÍTULO II
DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do policial militar do Estado de Roraima passa a ser estruturada através dos seguintes quadros básicos:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):

a) Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c) Major PM;

d) Capitão PM;

e) 1º Tenente PM;

f) 2º Tenente PM.

II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS):

a) Tenente Coronel PM;

b) Major PM;

c) Capitão PM;

d) 1º Tenente PM.

III - Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM):

a) Capitão PM;

b) 1º Tenente PM;

c) 2º Tenente PM.

IV - Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM):

a) Capitão PM;

b) 1º Tenente PM;

c) 2º Tenente PM.

V - Quadro de Praças Especiais Policiais Militares (QPEPM):

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Cadete (último ano);

c) Cadete (demais anos).

VI - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) 2º Sargento PM;

d) 3º Sargento PM;

e) Cabo PM;

f) Soldado PM de 1ª Classe;

g) Soldado PM de 2ª Classe.

VII - Quadro de Praças Policias Militares de Saúde (QPPMS):

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) 2º Sargento PM;

d) 3º Sargento PM;

e) Cabo PM.

VIII - Quadro de Praças Policias Militares Músicos (QPPMM):

a) Subtenente PM MUS;

b) 1º Sargento PM MUS;

c) 2º Sargento PM MUS;

d) 3º Sargento PM MUS;

e) Cabo PM MUS.

IX - Quadro Especialista de Praças Policiais Militares (QEPPM):

a) 1º Sargento PM;

b) 2º Sargento PM;

c) 3º Sargento PM;

d) Cabo PM.

X - Quadro de Praças Policiais Militares Corneteiros (QPPMC):

a) Cabo PM.

Parágrafo único. O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima é o constante do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III
DO INGRESSO

 

Art. 6º O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM, dar-se-á no posto de 2º Tenente PM por ato do Governador do Estado, após aprovação no Curso de Formação de Oficiais e o devido estágio probatório como Aspirante-a-Oficial PM.

Parágrafo único. Para ingressar no quadro especificado no caput deste artigo será obrigatório que seja policial militar com o Curso de Formação de Soldado realizado na Polícia Militar do Estado de Roraima.

Art. 7º O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde dar-se-á no posto de 1º Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do estágio de adaptação de oficiais, sendo exigido diploma de nível superior, na respectiva área de saúde.

Art. 8º O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima, mediante processo seletivo interno, com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial.

Art. 9º O ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares dar-se-á no posto de 2º Tenente PM, por ato do Governador do Estado de Roraima, através de processo seletivo interno, com exigência de curso superior nas áreas de ciências jurídicas e sociais, com mais de cinco anos de efetivo exercício na Corporação, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Oficial.

Art. 10. O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares dar-se-á na graduação de Soldado PM de 2º Classe, por ato do Governador do Estado de Roraima, após aprovação em concurso público e respectivo Curso de Formação de Soldados.

Parágrafo único. As condições de interstício e de serviço arregimentado, para as promoções de policiais militares, poderão ser reduzidas, até a metade, por ato do Governador do Estado.

Art. 11. O Soldado PM de 2ª Classe, durante o período de formação será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função.

§ 1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social.

§ 2º Ao término do tempo de formação, será submetida à homologação do Comandante-Geral da Corporação avaliação de desempenho do Policial Militar realizado de acordo com a Legislação pertinente.

§ 3º O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde dar-se-á mediante processo seletivo interno entre os Soldados PM de 1ª Classe.

§ 4º O ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares Músicos dar-se-á mediante processo seletivo interno entre os Soldados PM de 1ª Classe.

Art. 12 O ingresso no Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM), dar-se-á por antiguidade através do aproveitamento dos soldados e cabos do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM).

§ 1º Após a entrada em vigor desta Lei, a Polícia Militar de Roraima deverá providenciar, a realização de Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC) e Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS), que se destinam, respectivamente, aos soldados e cabos da Polícia Militar, observado, rigorosamente a antigüidade dos policiais militares, e a disponibilidade de vagas existentes no Quadro.

§ 2º O Soldado QPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento “ÓTIMO”, observada a antigüidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Cabos, o qual concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Policial Militar (QEPM) sendo promovido a graduação de Cabo QEPM pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.

§ 3º O Cabo QPPM e QEPM, após completar 15 (quinze) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento “ÓTIMO”, observada a antigüidade e a disponibilidade de vagas, fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a promoção a 3º Sargento QEPM passando a pertencer a este Quadro pelo critério de classificação no Curso Especial, observada a disponibilidade de vagas.

§ 4º O 3º Sargento QEPM e QPPM, ao completar 20 (vinte) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento “ÓTIMO”, será promovido a graduação de 2º Sargento QEPM, observado o limite de 10 % (dez por cento) do efetivo de 3º Sargento QPPM.

§ 5º O 2º Sargento QEPM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, estando no mínimo.

§ 6º O 1º Sargento QEPM ao completar 28 (vinte e oito) anos de serviço, estando no mínimo no comportamento “ÓTIMO”, será promovido a graduação de Subtenente QEPM, observado o limite de 5% (cinco por cento) do efetivo de 3º Sargento QEPM.

§ 7º O policial militar que for promovido nos termos estabelecidos neste artigo, passará a integrar o Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM)

§ 8º Para a promoção à graduação de 1º Sargento QEPM, será ainda exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública (CASP), concluído com aproveitamento, até a data de promoção.

§ 9º Os Cabos, os 3º, 2º e 1º Sargentos QEPM promovidos a estas graduações, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, só poderão obter nova promoção, por este mesmo critério, após intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que satisfeitas as demais exigências, não se admitindo promoções sucessivas, ressalvados os casos de ressarcimento de preterição, já previstos no Estatuto da Polícia Militar.

§ 10. As graduações de 2º e 1º Sargentos e Subtenente do Quadro Especial de Praças da Polícia Militar (QEPPM), serão efetuadas após o aumento do efetivo da Corporação para 3.000 (três mil) policiais militares.

Art. 13. Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares que estiverem participando do Curso de Formação de Oficiais serão considerados Cadetes PM.

Parágrafo único. O Cadete PM aprovado nos exames de instrução policial militar, técnica e profissional será declarado Aspirante-a-Oficial PM.

Art 14. Os aprovados em concurso público para o ingresso nos Quadros de Praças Policiais Militares, enquanto estiverem participando do curso de Formação de Soldado, serão considerados Alunos-Soldados PM.

Parágrafo único. O Aluno-Soldado PM, aprovado nos exames de instrução policial militar, técnica e profissional será declarado Soldado PM de 2ª Classe.

 

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO

 

Art. 15. O Quadro de Oficiais Policiais Militares será destinado ao exercício, dentre outras, de funções de comando, chefia e direção dos diversos órgãos da Instituição, sendo integrado por oficiais com curso de formação em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar de outra unidade federada.

Art. 16. O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde será destinado ao exercício de Chefia ou Direção dos órgãos administrativos nas áreas de atividades de saúde da Instituição, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 17. O Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares será destinado ao exercício de atividades subsidiárias das funções de comando, chefia e direção dos diversos órgãos da Instituição, sendo integrado por oficiais com Curso de Habilitação de Oficial.

Art. 18. O Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares será destinado ao desempenho de determinadas atividades-meio da Instituição, sendo integrado por oficiais com cursos de graduação em áreas de interesse da corporação.

Art. 19. Os Quadros de Praças Policiais Militares e Policiais Militares Músicos são, por excelência, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o comando e chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Cooperação, assim como auxiliar na área de planejamento.

 

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO

 

Art. 20. A promoção é um ato administrativo cuja finalidade básica é a seleção dos Policiais Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 21. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou ainda por bravura e post mortem.

Art. 22. Para a promoção ao posto de Major PM pelo ocupante do posto de Capitão PM, será exigido a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 23. Para a promoção ao posto de Coronel PM pelo ocupante do posto de Tenente Coronel PM, será exigido a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Estudos Estratégicos.

Art. 24. A promoção à graduação de Cabo PM do Quadro de Praças Policiais Militares será efetuada mediante processo seletivo interno e após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabo.

Art. 25. A promoção à graduação de 3º Sargento PM do Quadro de Praças Policiais Militares será efetuada mediante processo seletivo interno e após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargento.

 

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES
 
SEÇÃO I
Da Composição

 

Art. 26. Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao policial militar pelo efetivo exercício da atividade militar ou em decorrência deste, quando na inatividade.

Art. 27. A remuneração e o provento do policial militar não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 28. A remuneração dos policiais militares do Estado de Roraima compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de posto ou graduação;

b) de certificação profissional;

c) de operação militar;

III - gratificações:

a) de representação;

b) de serviço voluntário;

c) de interiorização;

d) de risco de vida.

Parágrafo único. As tabelas de soldos, adicionais e gratificações são as constantes dos anexos II, III, IV e V.

Art. 29. Além da remuneração estabelecida no art. 28 desta Lei Complementar, os policiais militares têm os seguintes direitos pecuniários:

I - observados os dispositivos constantes no art. 30 desta Lei Complementar:

a) diárias;

b) transporte;

c) ajuda de custo;

d) auxílio-fardamento;

e) auxílio-alimentação;

f) auxílio invalidez;

g) auxílio-moradia;

II - Observada a legislação específica:

a) assistência pré-escolar;

b) salário-família;

c) adicional de férias;

d) adicional natalino;

e) auxílio-funeral;

f) salário-maternidade.

Art. 30. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, irredutível, inerente ao posto ou à graduação do militar, constante na Tabela I do Anexo II;

II - adicional de posto ou graduação - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar, inerente a cada círculo hierárquico da Carreira Policial Militar, constante na Tabela I do Anexo III;

III - adicional de certificação profissional - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constante na Tabela II do Anexo III;

IV - adicional de operações militares - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar pelo desempenho de operações policiais militares e para compensação de desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, constante na Tabela III do Anexo III;

V - gratificação de interiorização - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar, quando servindo em Unidades Militares do interior do Estado, conforme regulamentação;

VI - gratificação de representação - parcela remuneratória mensal devida ao policial militar em efetivo desempenho de funções PM, e a título de representação especial no exterior, constante na Tabela única do Anexo IV;

VII - gratificação de serviço voluntário - parcela remuneratória devida ao policial militar que, voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação;

VIII - gratificação de risco de vida - direito pecuniário mensal devido ao policial militar na ativa, em atividade policial militar, destinado a compensar os constantes riscos de vida resultantes do desempenho contínuo das atividades policiais militares, conforme regulamentação;

IX – diária - direito pecuniário devido ao policial militar que se afastar da sede em que efetivamente exerce a sua função, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do Estado, do território nacional ou do exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação Estadual;

X – transporte - direito pecuniário devido ao policial militar, para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta do Governo do Estado ou qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica;

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao policial militar, pago adiantadamente, que se afastar da sede que efetivamente exerce suas funções, em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, constante na Tabela I do Anexo V;

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao policial militar para custear gastos com fardamento, constante na Tabela II do Anexo V;

XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao policial militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;

XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao policial militar, na ativa, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme regulamentação;

XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao policial militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, constante na Tabela III do Anexo V.

Art. 31. O direito do policial militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, para o Oficial PM;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial PM;

III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente PM;

IV - do ato da promoção, para as demais Praças PM;

V - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VI - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 32. Suspende-se temporariamente o direito do policial militar à remuneração quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - na situação de desertor;

III - no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação e de certificação profissional, se fizer jus a este;

IV - no cumprimento de pena igual ou superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo, nessa situação, o soldo;

V - agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitada o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

§ 1º O policial militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares.

§ 2º O policial militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação de certificação profissional.

Art. 33. O direito à remuneração em atividade cessa quando o policial militar for desligado do serviço ativo da Corporação por:

I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;

II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;

III - transferência para a reserva ou reforma;

IV - falecimento.

§ 1º O policial militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º A remuneração, a que faria jus em vida o policial militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados conforme a legislação do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER/RR).

Art. 34. Quando o policial militar for considerado desaparecido ou extraviado nos termos do Estatuto Policial Militar, sua remuneração ou proventos será pago aos que tiverem direito à sua Pensão por morte.

Art. 35. O policial militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração desse posto ou graduação, respeitada a devida habilitação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias e outras dispensas até trinta dias.

 

SEÇÃO II
Das Diárias

 

Art. 36. As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção, conforme legislação em vigor.

§ 1º A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

§ 2º Fará jus a complementação de diária o policial militar que receber bolsa de estudo, para freqüentar cursos ou estágios, cujo valor for inferior às diárias.

Art. 37. Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima determinar a elaboração do processo de pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar.

Parágrafo único. Nos casos em que o policial militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir ao erário.

Art. 38. Será vedado o pagamento de diárias ao policial militar quando:

I - as despesas correrem por conta da Corporação;

II - no período de trinta dias após o recebimento da ajuda de custo por ocasião do deslocamento da ida;

III - no período de trinta dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;

IV - cumulativas com o auxílio-alimentação.

 

SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo

 

Art. 39. Não fará jus à ajuda de custo o policial militar:

I - movimentado por interesse próprio;

II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula.

Art. 40. Será devida a restituição da ajuda de custo pelo policial militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições abaixo:

I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até seis meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive nos casos de licenças para tratamento da saúde própria ou da família.

Art. 41. Quando o policial militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.

Art. 42. A ajuda de custo não será restituída pelo policial militar ou seu herdeiro, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do policial militar, mesmo antes de seguir destino.

Art. 43. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o policial militar na mesma viagem poderão fazê-lo até três meses após a movimentação.

Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput deste artigo, o policial militar deverá comunicar à autoridade competente.

 

SEÇÃO IV
Da Remuneração no Exterior

 

Art. 44. Considera-se em serviço no exterior o policial militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das seguintes missões:

I - encarregado ou participante de missões especiais;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;

III - encarregado ou participante de outras missões.

 

Art. 45. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser a regulamentação.

 

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

 

Art. 46. O policial militar ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos artigos  47 e 48, desta Lei Complementar, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão, no caso de falecimento do policial militar em serviço ativo.

 

CAPÍTULO VIII
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

 

 

Art. 47. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de posto ou graduação;

III - adicional de certificação profissional;

IV - adicional de operações militares.

§ 1º Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:

I - integrais, calculados com base no soldo;

II - proporcionais, calculados com base em quotas de soldo correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão.

§ 3º O policial militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.

Art. 48. Além dos direitos previstos no art. 47 desta Lei Complementar, o policial militar na inatividade remunerada fará jus a:

I - adicional-natalino;

II - auxílio-invalidez;

III - assistência pré-escolar;

IV - salário-família;

V - auxílio-funeral.

Art. 49. Suspende-se o direito do policial militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, nos termos do Estatuto Policial Militar, a partir da data de sua apresentação.

Art. 50. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do policial militar;

II - do ato que prive o oficial do posto e da patente;

III - do ato da exclusão a bem da disciplina, para o praça.

 

CAPÍTULO IX
DOS INCAPACITADOS

 

Art. 51. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, nos termos do Estatuto Policial Militar e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

IV - por doença, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o policial militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pênfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Os proventos serão proporcionais nos demais casos.

Art. 52. O policial militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos previstos no inciso IV do art. 51, desta Lei Complementar, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade.

 

CAPÍTULO X
DOS DESCONTOS

 

Art. 53. Descontos são abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do policial militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º Na aplicação dos descontos, o policial militar não poderá receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

Art. 54. São descontos obrigatórios do policial militar:

I - contribuição para o Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER/RR);

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social do policial militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a legislação vigente;

V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;

VI - pensão alimentícia judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio estadual residencial ou nacional residencial, sob a administração do Governo do Estado de Roraima;

VIII - multa por ocupação irregular de próprio estadual residencial ou nacional residencial, sob a administração do Governo do Estado de Roraima, conforme regulamentação;

IX - decorrente de decisão judicial.

Art. 55. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.

Parágrafo único. Os descontos previstos neste artigo não podem ultrapassar trinta por cento da remuneração ou dos proventos do policial militar, abatido os descontos previstos no art. 54.

 

CAPÍTULO XI
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

 

Art. 56. Nenhum policial militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:

I - à gratificação de representação;

II - à gratificação de serviço voluntário.

Art. 57. Nenhum policial militar ou beneficiário de pensão pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A pensão de que trata o caput deste artigo é a pensão bruta e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

 

CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

 

Art. 58. A assistência médico-hospitalar, psicológica e social ao policial militar e seus dependentes será prestada através do Serviço de Saúde da Corporação, com recursos consignados em seu orçamento.

§ 1º O policial militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacional ou estrangeira, nas seguintes situações especiais:

I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II - quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de serviço especializado.

§ 2º O Serviço de Saúde da Corporação destina-se a atender ao policial militar, seus dependentes e pensionistas.

Art. 59. Os recursos para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social aos dependentes dos policiais militares também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art. 54 desta Lei Complementar.

§ 1º A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de dois por cento ao mês e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-total da pensão, devendo ser descontada a partir da implantação e funcionamento do Serviço de Saúde da Polícia Militar do Estado de Roraima.

§ 2º A contribuição de que trata o caput deste artigo será acrescida de dez por cento do seu valor, para cada dependente integrante dos grupos especificados nos incisos I e II do art. 60 desta Lei Complementar.

§ 3º As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.

§ 4º A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes, de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior:

a) a dez por cento do valor da despesa, para os dependentes do 1º grupo;

b) a vinte por cento do valor da despesa, para os dependentes do 2º grupo;

c) ao valor máximo de apenas uma remuneração do posto ou da graduação do policial militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.

Art. 60. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, psicológica e social, são considerados dependentes do policial militar:

I - 1º grupo:

a) o cônjuge, companheiro ou companheira, reconhecido judicialmente;

b) os filhos ou enteados, até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade;

c) se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) a pessoa sob guarda ou tutela judicial, até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - 2º grupo - os pais, com comprovada dependência econômica do policial militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação.

 

CAPÍTULO XIII
DA PENSÃO

 

Art. 61. São contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER/RR), mediante desconto mensal em folha de pagamento, os policiais militares da ativa, os policiais militares da reserva remunerada e os policiais militares reformados, do Estado de Roraima.

Art. 62. A contribuição para a previdência será de acordo com o previsto na legislação do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER/RR).

 

CAPÍTULO XIIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 63. Os policiais militares da reserva remunerada convocados para missão especial fazem jus à remuneração como se estivessem em atividade.

Art. 64. Aos policiais militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.

Art. 65. Para os efeitos desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Sede: Unidade Militar (UM) em que o policial militar, efetivamente, exerce suas funções;

II - Corporação: é a denominação dada à Polícia Militar do Estado de Roraima;

III - Missão, tarefa ou atividade: é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

IV - Unidade Militar (UM): é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar do Estado de Roraima.

 

SEÇÃO II
Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 66. O Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde será estabelecido a partir do aumento do efetivo da Corporação para três mil policiais militares.

Art. 67. Os atuais Policiais Militares Femininos passam a integrar o Quadro de Praças Policiais Militares da Corporação.

Art. 68. Os Oficiais e Praças da União cedidos ao Estado de Roraima, até a data da publicação desta Lei Complementar, serão posicionados, na lista composta de antigüidade e na escala hierárquica integrada, para fins de promoções, designações para funções e emprego em operações, como se fossem componentes dos Quadros da Polícia Militar do Estado de Roraima.

Art. 69. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar.

Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 28 de dezembro de 2001.

 

 

NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
 
Original Publicado no DOE, edição 243, 31.12.2001, pp.1-6.
 
 
 
ANEXO I
 
QUADRO DE ORGANIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA

 

1 – Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)

Efetivo

Coronel PM

06

Tenente-Coronel PM

12

Major PM

13

Capitão PM

17

1º Tenente PM

14

2º Tenente PM

15

II – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS)

 

Tenente Coronel PM

-

Major PM

01

Capitão PM

01

1º Tenente PM

01

III – Quadro e Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM)

 

Capitão PM

06

1º Tenente PM

05

2º Tenente PM

06

IV – Quadro Auxiliar de Oficiais de Policiais Militares (QAOPM)

 

Capitão PM

01

1º Tenente PM

02

2º Tenente PM

04

V – Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM)

 

1º Tenente PM Músico

01

2º Tenente PM Músico

01

VI – Quadro de Praças Especiais Policiais Militares (QPEPM)

 

Aspirante-a-Oficial PM

-

Cadete (Último ano)

-

Cadetes (demais anos)

-

VII – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM)

 

Subtenente PM

24

1º Sargento PM

45

2º Sargento PM

68

3º Sargento PM

108

Cabo PM

187

Soldado PM 1ª Classe

960

Soldado PM 2ª Classe

-

VIII – Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPPMS)

 

Subtenente PM

-

1º Sargento PM

-

2º Sargento PM

-

3º Sargento PM

-

Cabo PM

-

 

IX – Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPPMM)

 

Subtenente PM Músico

03

1º Sargento PM Músico

07

2º Sargento PM Músico

08

3º Sargento Músico

12

Cabo PM Músico

07

X – Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM)

 

Subtenente PM

05

1º Sargento PM

11

2º Sargento PM

11

3º Sargento PM

69

Cabo PM

69

 

ANEXO II
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
 
TABELA I – SOLDO

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (R$)

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM

2.473,03

Tenente Coronel PM

2.374,11

Major PM

2.267,77

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM

1.785,53

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM

1.666,82

2º Tenente PM

1.486,29

4. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial PM

1.387,37

Cadete (último ano)

-

Cadete (demais anos)

-

5. PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente  PM

1.248,88

1º Sargento PM

1.088,13

2º Sargento PM

929,86

3º Sargento PM

754,27

Cabo

670,19

6. DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM 1ª Classe

596,00

Soldado PM 2ª Classe

409,00

Aluno Soldado

351,17

 

ANEXO II
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
 
TABELA II
ESCALONAMENTO VERTICAL

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM

1000

Tenente Coronel PM

960

Major PM

917

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM

722

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM

674

2º Tenente PM

601

4. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial PM

561

Cadete (último ano)

241

Cadete (demais anos)

165

5. PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente  PM

505

1º Sargento PM

440

2º Sargento PM

376

3º Sargento PM

305

Cabo

271

6. DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM 1ª Classe

241

Soldado PM 2ª Classe

165

Aluno Soldado

142

 

     ANEXO III
ADICIONAIS
 
TABELA I
ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO

 

Círculo Hierárquico

Percentual sobre o Soldo

Fundamento

Oficial Superior

 

 

 

35%

Art. 28, Inciso II, alínea “a” e Art. 30, Incisos I e II, desta Lei.

Oficial Intermediário

Oficial Subalterno e Aspirante Oficial

Cadetes das Academias PM, Sub Tem e Sgt

Cabo e Soldado de 1ª Classe

Soldado de 2ª Classe

Aluno Soldado

 

TABELA II
ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Tipos de Curso

Percentual sobre o Soldo

Fundamento

Estudos

30%

Art. 28, Inciso II, alínea “b” e Art. 30, Incisos I e III, desta Lei.

Aperfeiçoamento

20%

Especialização

15%

Formação

10%

 

TABELA III
ADICIONAL DE OPERAÇÃO MILITAR

 

Situação

Percentual sobre o soldo

Fundamento

Desempenho de Funções Policiais e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)

 

 

 

 

30%

 

Art. 28, Inciso II, alínea “c” e

Art. 30, Incisos I e IV, desta Lei.

Trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas (1)

  1. Não são acumuláveis
ANEXO IV
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
 
TABELA ÚNICA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

Situação

Valor de Incidência

Fundamento

A

Oficiais e Praças no efetivo desempenho de funções policiais.

1%

Art. 28, Inciso III, alínea “a” e Art. 30, Inciso VI, desta Lei.

B

Representação Especial no Exterior

Conforme legislação federal.

 

ANEXO V
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
 
TABELA I
AJUDA DE CUSTO

 

Situação

Valor Representativo

Fundamento

A

Militar, com dependentes, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses.

Duas vezes o valor do soldo,  na ida e na volta.

Art. 29, Inciso I, alínea “c” e  Art. 30, Inciso XI, desta Lei.

B

Militar, com dependentes, nas movimentações para fora da sede, superior a três meses e igual ou inferior a seis meses.

Duas vezes o valor do soldo, na ida, e uma vez na volta.

C

Militar, com dependentes, nas movimentações para fora da sede, igual  ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses.

Uma vez o valor do soldo, na ida, e outra na volta.

D

Militar, sem dependentes, nas situações “a”, “b” e “c” desta tabela.

Metade dos valores estabelecidos para as situações “a”, “b” e “c” desta tabela.

 

ANEXO V
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
 
TABELA II
AUXÍLIO-FARDAMENTO

 

Situação

Valor representativo

Fundamento

A

Anualmente, enquanto permanecer na graduação de Cadete, Cabo, Soldado e Aluno-Soldado.

Dois Soldos

Art. 29, inciso I, alínea “d” e art. 30, inciso XII, desta Lei.

B

Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento

Um soldo e meio

C

Oficiais nomeados médicos militares

D

Anualmente o militar quando permanecer no mesmo posto ou graduação, exceto os da situação A.

Um quarto do soldo

E

O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inativa.

Um soldo

F

O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou e caso de calamidade.

Um soldo

 

ANEXO V
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
 
TABELA III
AUXÍLIO-INVALIDEZ

 

Situação

Valor Representativo

Fundamento

A

O militar que necessitar de hospitalização - em estabelecimento militar ou não - assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde.

10% do soldo

 

Art. 29, Inciso I, alínea “f” e 30, Inciso XV, desta Lei.

B

O militar que por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados  permanentes de enfermagem.

10% do soldo