Altera a Portaria Conjunta TJRR/PR/OUV n. 11, de 25 de julho de 2025.
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PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/OUV N. 10, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Portaria Conjunta TJRR/PR/OUV n. 11, de 25 de julho de 2025.
O PRESIDENTE E A OUVIDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 520, de 18 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de acompanhamento e priorização das manifestações relacionadas à pessoa idosa no âmbito da Ouvidoria-Geral de Justiça; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0009448-66.2025.8.23.8000,
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria Conjunta TJRR/PR/OUV n. 11, de 25 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"[...]
Art. 4º .........................................................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................................................
d) manifestações relacionadas a processos ou procedimentos envolvendo pessoa idosa, assim considerada nos termos da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, em observância à Resolução CNJ n. 520, de 18 de setembro de 2023.
[...]
Art. 13. .....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................................
§ 2º Nas manifestações relativas à demora na prolação de despacho, decisão ou sentença envolvendo pessoa idosa, assim considerada nos termos da Lei Federal n. 10.741, de 2003, a Ouvidoria dará preferência ao encaminhamento das demandas às unidades judiciais competentes quando verificado:
I - prazo superior a 25 (vinte e cinco) dias sem prolação de decisão; e
II - prazo superior a 60 (sessenta) dias sem prolação de sentença.
§ 3º Os prazos previstos no § 2º possuem natureza orientativa e destinam-se exclusivamente à priorização administrativa das manifestações no âmbito da Ouvidoria, sem prejuízo da independência funcional do magistrado.
§ 4º As demandas previstas no § 2º deverão ser identificadas no sistema da Ouvidoria com marcador específico de prioridade, para fins de acompanhamento e monitoramento estatístico.
[...]" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.