Estabelece e regulamenta fluxo de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos oriundas de estabelecimentos de privação de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e dá outras providências.

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PORTARIA CONJUNTA TJRR/CGJ/GMF N. 3, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Estabelece e regulamenta fluxo de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos oriundas de estabelecimentos de privação de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E SOCIOEDUCATIVO E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhes conferem e,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5º, inciso III, que estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal brasileiro;
CONSIDERANDO a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que "Define os crimes de tortura e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Lei n. 12.847, de 2 de agosto de 2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT, a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 2º, § 2º, II);
CONSIDERANDO o Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991, que "Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes";
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela); as Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade; as Regras para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok); as Regras Mínimas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana); as Regras Mínimas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing), além dos parâmetros estabelecidos no Manual para Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul), assim como o Protocolo de Minnesota sobre a Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas;
CONSIDERANDO os parâmetros internacionais estabelecidos no Manual para Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2000;
CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ n. 214, de 15 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização – GMF, nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais";
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ n. 404, de 2 de agosto de 2021 que "Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas";
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ n. 414, de 2 de setembro de 2021, a qual "Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências";
CONSIDERANDO as diretrizes técnicas e os parâmetros procedimentais da Coleção de Manuais Fortalecimento das Audiências de Custódia, do CNJ, em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime - UNODC e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, especialmente o que dispõem o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia; o Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de contenção em Audiências Judiciais, e as Orientações Práticas para Implementação da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF pela Magistratura e pelos Tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ n. 593, de 8 de novembro de 2024, que institui procedimentos e diretrizes para a realização de inspeções nos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Volume III do Manual da Resolução CNJ n. 593/2024, que orienta a adoção de fluxos para registro, apuração e responsabilização dos casos de tortura e maus-tratos de pessoas privadas de liberdade,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam estabelecidos os fluxos administrativos de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos oriundas de estabelecimentos de privação de liberdade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nos termos da Resolução CNJ n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do art. 7º, inciso I, da Resolução CNJ n. 414, de 2 de setembro de 2021, e do Volume III do Manual da Resolução CNJ n. 593, de 8 de novembro de 2024.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - tortura: os tipos penais previstos na Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991;
II - maus-tratos: exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, seja pela privação de alimentação ou de cuidados indispensáveis, seja pela submissão a trabalho excessivo ou inadequado, ou ainda pelo abuso de meios de correção ou disciplina, nos termos do art. 136 do Código Penal Brasileiro;
III - pessoa privada de liberdade: toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade; e
IV - estabelecimento de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição de liberdade, ainda que a título provisório, de pessoas que tenham sido presas em flagrante delito ou por força de cumprimento de mandado judicial de prisão, aguardando ou não audiência de custódia, ou em cumprimento de pena em qualquer regime, ou, ainda, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.
Art. 3º Qualquer pessoa física, instituição ou organização social poderá noticiar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade ou durante a realização de prisão de qualquer natureza.
§ 1º A notícia deverá conter o nome da possível vítima ou elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos relatados, sob pena de rejeição preliminar e consequente arquivamento, sem instauração de apuração.
§ 2º Será disponibilizado, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, formulário eletrônico padronizado para recebimento de notícias de tortura ou de maus-tratos, cuja análise preliminar será realizada pelo GMF/TJRR.
§ 3º A utilização do formulário eletrônico não exclui a possibilidade de encaminhamento da notícia por outros canais oficiais, inclusive pela Ouvidoria de Justiça do TJRR, acessível pelo endereço eletrônico (https://www.tjrr.jus.br/index.php/queremos-ouvir-vc), ou pelo correio eletrônico institucional do GMF/TJRR: gmf@tjrr.jus.br.
§ 4º Recebida a notícia por canal diverso do formulário eletrônico padronizado, o GMF/TJRR providenciará o preenchimento do referido formulário, a fim de padronizar o registro, facilitar a análise preliminar e subsidiar o monitoramento administrativo da demanda.
§ 5º Será assegurada a possibilidade de atendimento presencial perante a Ouvidoria de Justiça do TJRR, para recebimento de notícia de tortura ou de maus-tratos, especialmente quando o noticiante não dispuser de acesso aos meios eletrônicos de comunicação.
Art. 4º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Tribunal de Justiça de Roraima - GMF/TJRR é o órgão do Poder Judiciário do Estado de Roraima responsável por acompanhar e monitorar os desdobramentos administrativos das notícias de prática de tortura ou de maus-tratos de que trata esta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O GMF/TJRR poderá, nos termos do art. 6º, inciso X, da Resolução CNJ n. 214, de 15 de dezembro de 2015, receber, processar e encaminhar reclamações relativas à possível ocorrência de tortura ou maus-tratos, comunicando os fatos à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 5º Se a notícia de suposta tortura ou maus-tratos ocorridos em estabelecimento de privação de liberdade for comunicada diretamente ao GMF/TJRR, nos termos do art. 4º desta Portaria Conjunta, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - promover a abertura de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do GMF/TJRR;
II - encaminhar o processo administrativo SEI ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal responsável pelo estabelecimento de privação de liberdade em que supostamente ocorreu o fato noticiado, para adoção das providências elencadas nos arts. 9º, 10. e 11. desta Portaria Conjunta, ou adotar diretamente tais providências quando as circunstâncias forem reiteradas, excepcionais ou houver indícios de omissão; e
III - comunicar ao noticiante o número do procedimento administrativo no SEI, para fins de acompanhamento e transparência, caso tenha sido indicado meio de contato.
Art. 6º Diante da notícia ou da presença de indícios de prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial competente deverá adotar providências com vistas ao cumprimento dos seguintes objetivos:
I - documentar detalhadamente os fatos, por meio de formulário eletrônico padronizado, de modo a viabilizar a adoção de medidas de responsabilização, reparação e proteção;
II - garantir o atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima de tortura ou maus-tratos; e
III - assegurar a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas dos fatos, a fim de mitigar o risco de possíveis represálias.
Parágrafo único. A autoridade judiciária deverá observar, além do disposto nesta Portaria Conjunta, as disposições da Resolução do CNJ n. 414, de 2021.
Art. 7º Quando a autoridade judicial tomar ciência de notícia ou indícios de prática de tortura ou de maus-tratos durante inspeção judicial realizada em estabelecimento de privação de liberdade deverá adotar, de imediato, as providências elencadas nos arts. 9º, 10. e 11. desta Portaria Conjunta, sempre que cabíveis e necessárias à luz do caso concreto.
Art. 8º Quando a notícia de prática de tortura ou de maus-tratos chegar ao conhecimento da autoridade judicial por intermédio do GMF, durante audiência judicial ou outros atos processuais de jurisdição criminal, e estando o estabelecimento de privação de liberdade sob sua responsabilidade correcional, deverão ser adotadas as providências previstas nos arts. 9º, 10. e 11. desta Portaria Conjunta, avaliando-se a pertinência da realização de visita "in loco" ou inspeção judicial no estabelecimento.
Art. 9º Para a adequada documentação da suposta prática de tortura ou de maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade, a autoridade judicial deverá, inicialmente, documentar a notícia por meio de formulário padronizado, possibilitando seu preenchimento pelo comunicante, quando viável, devendo o documento integrar a respectiva instrução administrativa, sem prejuízo da adoção, entre outras, das seguintes providências:
I - ouvir e reduzir a termo as declarações da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus-tratos;
II - ouvir e reduzir a termo as declarações de possíveis testemunhas do fato descrito, sejam pessoas privadas de liberdade ou agentes públicos que atuem no estabelecimento;
III - determinar a realização de exame de corpo de delito, observando a quesitação e as demais disposições da Resolução do CNJ n. 414, de 2021;
IV - requisitar à direção do estabelecimento, quando entender pertinente para apuração dos fatos:
a) o livro de registros de ocorrências do dia do fato, e se necessário, dos dias imediatamente anteriores e posteriores à ocorrência relatada;
b) o livro de registro da utilização de armamento, inclusive menos letal, e outros documentos úteis à instrução do caso;
c) o livro de plantão dos policiais penais no dia da ocorrência relatada, dos dias que a antecederam e sucederam;
d) os registros documentais relativos ao eventual ingresso de forças policiais no local, com identificação dos agentes estatais e descrição dos procedimentos de uso da força realizados;
e) registros audiovisuais ou visuais de câmeras de circuito interno do estabelecimento de privação de liberdade, se existentes;
f) listagem das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo pessoas privadas de liberdade, visitantes, servidores, entre outros;
V - requisitar o prontuário de saúde da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus-tratos, bem como outros documentos pessoais pertinentes que possam ser úteis à compreensão do caso;
VI - requisitar registros audiovisuais de câmeras corporais ("bodycams"), quando existentes;
VII - verificar a situação processual da pessoa privada de liberdade que alega ter sido vítima de tortura ou maus-tratos; e
VIII - realizar outras diligências que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. A direção do estabelecimento de privação de liberdade somente poderá ser informada da denúncia e/ou do motivo da apuração após a escuta da vítima e das testemunhas e, se for o caso, após a adoção das medidas previstas nesta Portaria Conjunta.
Art. 10. Para a escuta da vítima da tortura e/ou maus-tratos e de eventuais testemunhas, o magistrado deverá dirigir-se imediatamente, ou no menor tempo possível, ao estabelecimento de privação de liberdade.
§ 1º O magistrado tomará providências para que a escuta da vítima e das testemunhas ocorra em local protegido, de modo a evitar eventuais represálias.
§ 2º Não sendo possível realizar a escuta das declarações da vítima e das testemunhas com segurança no estabelecimento de privação de liberdade, o procedimento poderá ocorrer na sala de audiências do fórum.
§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o motivo da apuração ou da audiência não deverá ser revelado, a fim de evitar represálias e garantir a integridade física da vítima e das testemunhas.
Art. 11. Para assegurar a atenção integral à saúde e à reabilitação da pessoa que alega ser vítima de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial deverá determinar o imediato atendimento médico e psicossocial, no próprio estabelecimento de privação de liberdade ou em unidade de saúde da rede pública ou privada, inclusive com requisição de acompanhamento psicológico, quando necessário.
Art. 12. Para garantir a proteção da pessoa que alega ter sido vítima de tortura ou maus-tratos e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial poderá adotar, entre outras, as seguintes providências:
I - determinar, quando necessário, escolta externa para a realização de exame de corpo de delito que não seja composta por servidores a quem a pessoa atribui participação na prática de tortura ou de maus-tratos;
II - determinar que, durante a realização do exame de corpo de delito, não estejam presentes policiais penais ou outros agentes públicos que prestem serviço no estabelecimento em que supostamente ocorreram os fatos noticiados;
III - determinar o afastamento cautelar do servidor que supostamente tenha praticado ato de tortura ou maus-tratos;
IV - determinar a transferência da pessoa privada de liberdade que possa ter sido vítima de tortura ou de maus-tratos para outro estabelecimento, ouvida previamente a referida pessoa e assegurada a livre manifestação de sua vontade, nos termos dos arts. 7º, inciso I, e 10. da Resolução do CNJ n. 404, de 2021;
V - proibir a aplicação de sanção disciplinar que implique restrição do contato familiar, por qualquer meio, da pessoa privada de liberdade que tenha relatado ser vítima de tortura ou de maus-tratos, vedando sua incomunicabilidade, ou rever a determinação, caso já tenha sido aplicada;
VI - determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou de maus-tratos e de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunhas do fato relatado;
VII - determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a colocação da possível vítima de tortura ou maus-tratos em local que resguarde sua integridade física e a isole dos supostos agressores;
VIII - informar à direção do estabelecimento de privação de liberdade sobre a possibilidade de realização de visitas de monitoramento não anunciadas pelo GMF/TJRR, pelo Juiz da Execução Penal ou por outro órgão de monitoramento, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a oitiva da suposta vítima e, posteriormente, a cada três meses ou sempre que necessário, enquanto persistir o risco de retaliação ao noticiante;
IX - encaminhar, quando necessário, vítimas, familiares ou testemunhas a programas de proteção em âmbito federal ou estadual.
Art. 13. Após a adoção de providências destinadas a assegurar a adequada documentação dos fatos, a atenção integral à saúde e a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial deverá encaminhar relatório sintético do caso, contendo breve descrição dos fatos, das providências e das determinações proferidas, instruído com os documentos requisitados e demais informações que entender pertinentes:
I - ao GMF/TJRR, por meio de procedimento administrativo;
II - ao juízo criminal responsável pelo processo de conhecimento, quando se tratar de pessoa presa provisoriamente, para ciência e análise de possíveis reflexos na situação processual e na adoção de medidas cautelares;
III - ao representante do Ministério Público com atribuição para o Controle Externo da Atividade Policial da comarca em que houver ocorrido a suposta prática de tortura ou maus-tratos;
IV - à Defensoria Pública da comarca e, na sua ausência, à Defensoria Pública-Geral do Estado;
V - à Corregedoria da Instituição à qual estiver vinculado o suposto agressor, para a adoção das providências cabíveis, quando a agressão for atribuída a policial penal, policial militar, bombeiro militar ou policial civil.
Parágrafo único. O relatório de que trata o "caput" deste artigo terá caráter sigiloso e deverá ser encaminhado exclusivamente aos órgãos expressamente indicados nesta Portaria Conjunta.
Art. 14. Após o recebimento do relatório sintético, o GMF/TJRR deverá adotar as providências complementares que entender pertinentes, bem como as previstas no art. 13 desta Portaria Conjunta que eventualmente não tenham sido adotadas pela autoridade judicial.
§ 1º Deverá ser registrado, no procedimento administrativo relativo à notícia de possível prática de tortura ou de maus-tratos, o número de protocolo de cada uma das comunicações realizadas para fins de apuração criminal e administrativa, de modo a viabilizar o respectivo monitoramento, nos termos do Capítulo IV desta Portaria Conjunta.
§ 2º O GMF/TJRR deverá comunicar as medidas adotadas à pessoa física ou à instituição responsável pela notícia dos fatos objeto da apuração, para fins de acompanhamento e transparência, desde que tenha sido indicado meio de contato.
Art. 15. A audiência de custódia tem, entre suas finalidades, a identificação e a documentação de indícios de possível prática de tortura ou de maus-tratos, de modo a viabilizar a adoção de providências eficazes para a responsabilização de eventuais agressores, possibilitar o controle de legalidade da prisão realizada e assegurar a reabilitação e proteção de possíveis vítimas e testemunhas.
§ 1º Para a identificação, o registro e os encaminhamentos administrativos referentes a indícios da prática de tortura ou de maus-tratos de pessoa presa submetida à audiência de custódia, a autoridade judicial deverá observar as orientações técnicas do Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia do CNJ, especialmente quanto à formulação de perguntas específicas sobre a ocorrência de tortura ou de maus-tratos, garantindo que a pergunta inicial seja aberta e que haja perguntas complementares em linguagem acessível e objetiva, contemplando aspectos como método utilizado, a finalidade da prática, eventual motivação discriminatória em razão de raça, gênero ou orientação sexual, bem como o local, a data e o horário aproximados dos fatos alegados, a identificação dos autores ou de elementos que viabilizem sua identificação e a necessidade de adoção de medidas de proteção.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a todas as audiências judiciais realizadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 16. Caso os registros existentes sejam considerados inadequados ou insuficientes, poderá a autoridade judicial realizar o registro audiovisual da oitiva, registro fotográfico de eventuais lesões macroscópicas e a realização de novo exame pericial, a ser realizado nos termos da Resolução do CNJ n. 414, de 2021.
§ 1º A autoridade judicial deverá requisitar a realização de novo exame pericial nos seguintes casos:
I - quando o exame não tiver sido realizado;
II - quando os registros se mostrarem insuficientes quanto à descrição dos fatos e das lesões;
III - quando a alegação de tortura e maus-tratos se referir a momento posterior ao exame realizado; ou
IV - quando o exame tiver sido realizado na presença de agente policial.
§ 2º A autoridade judicial deverá diligenciar para que o resultado do novo exame pericial seja juntado, com a maior brevidade possível, ao processo de conhecimento em que a possível vítima figura como acusada, mediante envio de senha de acesso ao órgão pericial ou por meio de outra providência que produza efeito equivalente.
Art. 17. Constatados indícios da prática de tortura ou de maus-tratos, deverá ser colhido, em apartado, o depoimento da vítima, contendo, sempre que possível, as seguintes informações:
I - a dinâmica dos fatos e o método de inflição de dor ou sofrimento;
II - os resultados causados, sob o ponto de vista médico-legal;
III - a identificação dos supostos agressores ou informações úteis para sua identificação;
IV - o local, a data e o horário aproximado dos fatos;
V - a indicação de outros meios de prova mencionados.
Parágrafo único. O depoimento de que trata o "caput" deste artigo terá caráter sigiloso e deverá ser encaminhado exclusivamente aos órgãos expressamente indicados nos arts. 13 e 18 desta Portaria Conjunta.
Art. 18. Havendo indícios da ocorrência da prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial que presidir a audiência de custódia adotará providências com vistas à instauração de procedimento destinado à responsabilização de eventual agente público, devendo encaminhar a notícia do fato e a documentação correlata:
I - ao representante do Ministério Público com atribuição de Controle Externo da Atividade Policial na comarca em que houver ocorrido a suposta prática de tortura ou maus-tratos;
II - à Defensoria Pública da comarca, e na sua ausência, à Defensoria Pública-Geral do Estado;
III - à Corregedoria da Instituição à qual estiver vinculado o suposto agressor, para a adoção das providências cabíveis, quando a agressão for atribuída a policial penal, policial militar, bombeiro militar ou policial civil.
Parágrafo único. A autoridade judicial que presidir a audiência de custódia deverá notificar os órgãos de controle interno e externo de que trata este artigo, para que comuniquem ao juízo de conhecimento os desdobramentos da apuração do possível caso de tortura ou de maus-tratos.
Art. 19. Para assegurar a atenção à saúde e a reabilitação da possível vítima, a autoridade judicial que presidir a audiência de custódia deverá adotar as seguintes providências:
I - determinar o imediato atendimento médico, sempre que necessário;
II - solicitar, quando existente, suporte imediato da equipe de proteção social.
Art. 20. A autoridade judicial que presidir a audiência de custódia comunicará ao GMF/TJRR toda notícia ou indício de tortura ou de maus-tratos verificado em audiência, quando relacionado à prisão, à custódia, à escolta, ao transporte, à permanência em estabelecimento de privação de liberdade ou à atuação de agente público no contexto da privação de liberdade, a fim de viabilizar o monitoramento administrativo previsto no Capítulo IV desta Portaria Conjunta.
Art. 21. O GMF/TJRR será o órgão do Poder Judiciário do Estado de Roraima responsável por realizar o monitoramento administrativo do andamento das apurações e das medidas de proteção às supostas vítimas e às eventuais testemunhas das notícias de tortura ou de maus-tratos de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 1º Para fins de registro, sistematização e monitoramento das notícias de tortura ou de maus-tratos, o GMF/TJRR disporá de Formulário de Registro, Banco de Dados e Tabela de Controle de Alegações de Tortura ou Maus-Tratos, preferencialmente em formato eletrônico, abrangidas as comunicações diretas, as informações oriundas de inspeções judiciais, de audiências de custódia e de outros atos processuais no âmbito da jurisdição criminal.
§ 2º A equipe técnica do GMF/TJRR receberá capacitação contínua acerca do recebimento, registro e acompanhamento de notícias de tortura ou de maus-tratos.
Art. 22. O GMF/TJRR deverá realizar o monitoramento administrativo periódico das notícias de tortura ou de maus-tratos provenientes do Poder Judiciário do Estado de Roraima, da seguinte forma:
I - a cada três meses, atualizará o status das informações relativas a cada caso monitorado, junto aos órgãos competentes;
II - a cada seis meses, elaborará relatório quantitativo de monitoramento de todos os casos acompanhados, o qual deverá ser encaminhado às Comissões de Direitos Humanos do TJRR, da Defensoria Pública do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como ao órgão competente do Ministério Público;
III - anualmente, elaborará relatório quantitativo e qualitativo das ações desenvolvidas no âmbito da prevenção e do combate à tortura, o qual terá caráter público e será disponibilizado no Portal do TJRR e do GMF/RR, resguardados o sigilo dos procedimentos e a intimidade das pessoas envolvidas.
Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento de que trata este artigo deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima e ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas - DMF do CNJ.
Art. 23. Sem prejuízo do monitoramento previsto no art. 22, o GMF/TJRR acompanhará, trimestralmente, a situação processual e administrativa das notícias registradas, bem como as condições de integridade pessoal das vítimas e testemunhas, mediante consulta aos procedimentos instaurados perante as autoridades judiciais e administrativas competentes.
Art. 24. O acompanhamento do cumprimento desta Portaria Conjunta será realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, com o apoio técnico do GMF/TJRR.
Parágrafo único. Para a implementação das providências previstas nesta Portaria Conjunta, o TJRR envidará esforços para dotar o GMF/TJRR de recursos humanos e materiais adequados, em consonância com a Resolução do CNJ n. 214, de 2015.
Art. 25. Esta Portaria Conjunta aplica-se, no que couber, aos adolescentes apreendidos, processados pela prática de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, enquanto não editado ato normativo específico que discipline a matéria, observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o princípio da prioridade absoluta e as adaptações necessárias, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.