Altera o art. 77 da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Art. 1º Altera a redação das alíneas “a” e “b”, inciso X, do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. […]
[…]
X - processar e julgar originariamente;
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais.
[…]” (NR)
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 77 da Constituição Estadual de Roraima, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. […]
Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso X, alínea “a” e “b”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.
[…]” (NR)
Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.