Identificação
Emenda Constitucional N. 106 de 31/03/2026
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Dá nova redação ao § 1º do artigo 101, da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 4676, 26/6/2026. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 106, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
 
 
Dá nova redação ao § 1º do artigo 101, da Constituição do Estado de Roraima.
 
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 101, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. […]

[…]

§1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador dentre os membros integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos e já estáveis, ou dentre advogados maiores de 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico, reputação ilibada e com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional.”

[…] (NR)

Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Deputado Estadual Jorge Everton
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Renato Silva
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Aurelina Medeiros
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Íntegra do publicado no Diário da ALERR, edição 4676, 26.6.2026. p. 2.