Altera a Resolução TP n. 46, de 18 de dezembro de 2019.
Resolução TJRR/TP n. 46, de 2019.
RESOLUÇÃO N. 37, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução TP n. 46, de 18 de dezembro de 2019; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 213/2015;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso III, do artigo 3º, da Resolução TP n. 46/2019, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º...............................................................................................................................
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III – comunicações de prisões em flagrante e as decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, assim como a apreciação dos pedidos de liberdade provisória;" (NR)
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 24, da Resolução TP n. 46/2019:
"Art. 24..............................................................................................................................
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Parágrafo único. As audiências de custódia, nos dias úteis, decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, das unidades judiciais da Capital e das Comarcas do Interior, serão realizadas por meio do NUPAC, pelos juízes designados para a escala diária de audiência de custódia". (NR)
Art. 3º O parágrafo único, do artigo 26, da Resolução TP n. 46/2019, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26..............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. As comunicações de prisão em flagrante e as decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, para a realização da audiência de custódia, dentro do prazo legal, deverão ser encaminhadas ao NUPAC por meio dos sistemas judiciais eletrônicos ou, excepcionalmente, para o e-mail funcional nupac@tjrr.jus.br, sem prejuízo de posterior remessa do comunicado em meio físico, cabendo ao remetente entrar em contato telefônico com o NUPAC para confirmar o recebimento do auto de prisão em flagrante". (NR)
Art. 4º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 36, da Resolução TP n. 46/2019:
"Art. 36..............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. As audiências de custódia, nos dias úteis, decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, das Comarcas do Interior, serão realizadas por meio do NUPAC, pelos juízes designados para a escala diária de audiência de custódia". (NR)
Art. 5º Alterar o artigo 46, da Resolução TP n. 46/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Nas audiências de custódia decorrentes de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, emanadas de ordem do Poder Judiciário Estadual, seja do Estado de Roraima ou de outro Estado da Federação, não haverá prolação de decisão sobre o juízo de necessidade da prisão, mantendo-se como referência todas as demais providências contidas no art. 44 da Resolução n. 46/19, providenciando-se a imediata comunicação da prisão e da audiência realizada, ao juízo que determinou a ordem prisional.
§1º Os juízes de Direito e os Juízes Substitutos designados para as audiências de custódia, por atuarem no NUPAC, sediado na Comarca de Boa Vista, a qual tem sede de jurisdição de primeiro grau das Justiças Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar, não farão as audiências de custódia dos respectivos juízos.
§2º Havendo cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, decorrente de ordem emanada dos Tribunais Superiores, a audiência de custódia será realizada nos termos do caput" (NR).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7016, 18.10.2021. pp. 2-3.