Identificação
Provimentos N. 5 de 27/09/2022
Temas
Serviços Notariais;
Ementa

Acrescenta o § 9º no art. 347 do Provimento TJRR/CGJ n. 1/2017, que estabelece o Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 7246, 10/10/2022, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata

Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 2017.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO/CGJ N. 5, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Código de Serviços Notariais e de Registro do Estado de Roraima (Provimento TJRR/CGJ n. 1/2017); e

CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n. 0002465-90.2021.8.23.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 347 do Provimento TJRR/CGJ n. 1, de 1 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 347.................................................................................................................

§ 9º Nos reconhecimentos em que o signatário represente Pessoa Jurídica, deverá constar na abertura de ficha/cartão de assinatura:

a) apresentação da última alteração do contrato social da empresa, para comprovação da qualidade de sócio administrador, bem como seus respectivos poderes na gestão da empresa devidamente registrado na Junta Comercial, original, cópia autenticada ou certidão eletrônica dentro do prazo de validade. Se o documento foi expedido há mais de 30 (trinta) dias, deverá apresentar também a Certidão Simplificada da empresa expedida há menos de 30 (trinta) dias, original, cópia autenticada ou a eletrônica, dentro do prazode validade, que ficarão arquivados na serventia;

b) respectiva assinatura de seu sócio ou administrador para conferência na oportunidade do ato de reconhecimento de assinatura, nos mesmos moldes do reconhecimento de assinatura de pessoa física; e

c) o procurador da empresa, deverá apresentar procuração pública, original ou cópia autenticada do traslado ou da certidão, emitidos há menos de 30 (trinta) dias." (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tânia Vasconcelos
Corregedora-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7246, 10.10.2022, p. 5.