Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Resolução TJRR/TP n. 30, de 2016.
Lei Ordinária n. 11.340, de 2006.
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 52, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1. Os dispositivos da Resolução n. 30, de 22/06/2016 (NRITJRR), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. Compete às Câmaras Reunidas a uniformização da jurisprudência das Câmaras Cível e Criminal e da Turma Recursal (art. 248), decidindo:
[...]
VI - a reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 15. ..................................................................................................................
XII – a revisão criminal contra sentença proferida por juízo criminal.
Art. 17. ..................................................................................................................
[...]
II - a ação rescisória contra sentença proferida por juízo cível.
Art. 21. ..................................................................................................................
[...]
XXXVII - apreciar pedido urgente quando não for caso de plantão judicial ou estiver ausente o relator; e
XXXVIII - praticar os demais atos previstos em lei e neste regimento.
Art. 49. ..................................................................................................................
[...]
IV - o exercício do direito de ação na Vara de Justiça Itinerante é facultativo aos interessados e somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei n. 1.060/50, poderão ser partes nos processos de sua competência.
Art. 50. Compete aos Juízes de Direito dos Juizados de Violência Doméstica o processamento e o julgamento especializado dos processos criminais e a execução cível dos feitos previstos na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 71. ..................................................................................................................
I - afastado, a qualquer título, por período igual ou superior a 10 (dez) dias;
[...]
Art. 72. ..................................................................................................................
I - não serão distribuídos feitos urgentes a Desembargador nos 5 (cinco) dias anteriores a seu afastamento;
[...]
IV - declarados impedidos ou suspeitos todos os membros de uma Turma ou Câmara, a distribuição será feita entre os membros da outra Turma ou Câmara, hipótese em que participarão do julgamento o relator e os dois membros mais antigos do órgão julgador.
Art. 73. A distribuição de ação de competência originária ou de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e ações posteriores referentes ao mesmo processo.
Parágrafo único. ....................................................................................................
Art. 78. ..................................................................................................................
§ 1º O exercício de cargo de direção não constitui motivo de desvinculação do Desembargador.
[...]
§ 4º Quando participar de sessão, em razão de vinculação, magistrado que não integra a Turma ou a Câmara, com ele participam do julgamento o Presidente e o membro mais antigo do órgão julgador.
Art. 82. ..................................................................................................................
[...]
Parágrafo único. O registro e a transmissão da sessão por qualquer meio somente poderão ser feitos se autorizados pelo presidente do órgão.
Art. 83. Constatada a necessidade de composição do quórum, será convocado o Desembargador mais antigo da outra Turma ou Câmara.
Art. 90. ..................................................................................................................
[...]
VII – decidir de plano o conflito de competência nos casos previstos no art. 171 deste regimento;
VIII - decidir de plano a remessa necessária, quando sua decisão se fundar em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, bem como nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC;
IX - indeferir a petição inicial em ação de competência originária, nos casos previstos em lei;
X - presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
XI - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;
XII - processar a habilitação, a restauração de autos e outros incidentes previstos em lei;
XIII - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente no Tribunal;
XIV - decidir o pedido de assistência judiciária gratuita;
XV - determinar a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei;
XVI - requisitar os autos quando houver excesso de prazo;
XVII - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;
XVIII - solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participação de amicus curiae e definir os seus poderes;
XIX – determinar a citação de terceiros e a intervenção de litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;
XX – intimar as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias quando constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada;
XXI – aprovar prestação de contas, analisar a regularidade de depósitos judiciais e fiscalizar o pagamento de taxas, custas e emolumentos;
XXII - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;
XXIII - lançar relatório nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;
XXIV - redigir ementas e acórdãos;
XXV - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários; e
XXVI – praticar os demais atos previstos em lei ou neste regimento.
[...]
Art. 91. ..................................................................................................................
[...]
VIII - determinar a soltura de réu, assinando o alvará respectivo; e
IX - conceder fiança, podendo delegar seu processamento a magistrado de primeiro grau;
[...]
XVII - decretar a extinção da punibilidade; e
XVIII - praticar os demais atos previstos em lei ou neste regimento.
Art. 102. Admite-se sustentação oral nos seguintes feitos:
[...]
VI - processos criminais de competência originária;
VII - recursos criminais; e
VIII - demais casos previstos em lei ou de significativa relevância jurídica, social, econômica ou política, a critério do colegiado.
Art. 120. REVOGADO
Art. 129. ................................................................................................................
[...]
V - se o empate ocorrer em sessão com composição incompleta do órgão colegiado, o julgamento será suspenso, determinando-se vista dos autos ao Desembargador ausente, e terá continuação na sessão seguinte.
Art. 144. A decisão sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo será tomada por maioria absoluta dos presentes, em sessão com pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno.
§ 1º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal, por maioria absoluta dos presentes na sessão, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
§ 2º A decisão que declarar a inconstitucionalidade será imediatamente comunicada aos órgãos interessados.
Art. 161. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil, com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, e será processada e julgada pelo órgão competente, conforme estabelecido neste regimento.
[...]
Art. 171. ................................................................................................................
[...]
III – jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
Art. 173. O relator poderá:
I - requisitar informações à autoridade competente, que deverá prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias;
II - preterir a análise do pedido liminar, se julgar necessário requisitar informações prévias à autoridade coatora;
III - dispensar as informações, se julgar desnecessárias à apreciação de liminar e ao pleno conhecimento da ordem impetrada;
IV - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
V - determinar que o paciente seja apresentado a ele, ao Plenário ou às Câmaras na sessão de julgamento;
VI - conceder alvará de soltura, no habeas corpus liberatório; e
VII - conceder salvo-conduto, no habeas corpus preventivo.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 185. A revisão criminal será admitida e processada perante o órgão competente, conforme previsto neste regimento.
Art. 204. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator mandará citar o acusado para apresentação da defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 3º REVOGADO
Art. 205. REVOGADO
Art. 206. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal, em especial ao disposto no seu art. 400.
Art. 207. Concluída a audiência a que se refere o art. 400 do Código de Processo Penal, serão intimadas a acusação e a defesa para requererem diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 218. ................................................................................................................
§ 1º Mantida a decisão, o relator levará o recurso para julgamento em mesa.
§ 2º Não cabe agravo interno contra decisão liminar do relator em habeas corpus.
Art. 263. Feita a distribuição no órgão competente, o relator levará o incidente para o juízo colegiado de admissibilidade, lavrando-se o respectivo acórdão.
Parágrafo único. ....................................................................................................
Art. 2. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.