Identificação
Resolução N. 52 de 03/10/2016
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5838, 2/10/2016, pp. 2-6.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 30, de 2016.

Lei Ordinária n. 11.340, de 2006.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 52, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1. Os dispositivos da Resolução n. 30, de 22/06/2016 (NRITJRR), abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. Compete às Câmaras Reunidas a uniformização da jurisprudência das Câmaras Cível e Criminal e da Turma Recursal (art. 248), decidindo:

[...]

VI - a reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes.

Art. 15. ..................................................................................................................

XII – a revisão criminal contra sentença proferida por juízo criminal.

Art. 17. ..................................................................................................................

[...]

II - a ação rescisória contra sentença proferida por juízo cível.

Art. 21. ..................................................................................................................

[...]

XXXVII - apreciar pedido urgente quando não for caso de plantão judicial ou estiver ausente o relator; e

XXXVIII - praticar os demais atos previstos em lei e neste regimento.

Art. 49. ..................................................................................................................

[...]

IV - o exercício do direito de ação na Vara de Justiça Itinerante é facultativo aos interessados e somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei n. 1.060/50, poderão ser partes nos processos de sua competência.

Art. 50. Compete aos Juízes de Direito dos Juizados de Violência Doméstica o processamento e o julgamento especializado dos processos criminais e a execução cível dos feitos previstos na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 71. ..................................................................................................................

I - afastado, a qualquer título, por período igual ou superior a 10 (dez) dias;

[...]

Art. 72. ..................................................................................................................

I - não serão distribuídos feitos urgentes a Desembargador nos 5 (cinco) dias anteriores a seu afastamento;

[...]

IV - declarados impedidos ou suspeitos todos os membros de uma Turma ou Câmara, a distribuição será feita entre os membros da outra Turma ou Câmara, hipótese em que participarão do julgamento o relator e os dois membros mais antigos do órgão julgador.

Art. 73. A distribuição de ação de competência originária ou de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e ações posteriores referentes ao mesmo processo.

Parágrafo único. ....................................................................................................

Art. 78. ..................................................................................................................

§ 1º O exercício de cargo de direção não constitui motivo de desvinculação do Desembargador.

[...]

§ 4º Quando participar de sessão, em razão de vinculação, magistrado que não integra a Turma ou a Câmara, com ele participam do julgamento o Presidente e o membro mais antigo do órgão julgador.

Art. 82. ..................................................................................................................

[...]

Parágrafo único. O registro e a transmissão da sessão por qualquer meio somente poderão ser feitos se autorizados pelo presidente do órgão.

Art. 83. Constatada a necessidade de composição do quórum, será convocado o Desembargador mais antigo da outra Turma ou Câmara.

Art. 90. ..................................................................................................................

[...]

VII – decidir de plano o conflito de competência nos casos previstos no art. 171 deste regimento;

VIII - decidir de plano a remessa necessária, quando sua decisão se fundar em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, bem como nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC;

IX - indeferir a petição inicial em ação de competência originária, nos casos previstos em lei;

X - presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

XI - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;

XII - processar a habilitação, a restauração de autos e outros incidentes previstos em lei;

XIII - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente no Tribunal;

XIV - decidir o pedido de assistência judiciária gratuita;

XV - determinar a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei;

XVI - requisitar os autos quando houver excesso de prazo;

XVII - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;

XVIII - solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participação de amicus curiae e definir os seus poderes;

XIX – determinar a citação de terceiros e a intervenção de litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;

XX – intimar as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias quando constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada;

XXI – aprovar prestação de contas, analisar a regularidade de depósitos judiciais e fiscalizar o pagamento de taxas, custas e emolumentos;

XXII - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;

XXIII - lançar relatório nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;

XXIV - redigir ementas e acórdãos;

XXV - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários; e

XXVI – praticar os demais atos previstos em lei ou neste regimento.

[...]

Art. 91. ..................................................................................................................

[...]

VIII - determinar a soltura de réu, assinando o alvará respectivo; e

IX - conceder fiança, podendo delegar seu processamento a magistrado de primeiro grau;

[...]

XVII - decretar a extinção da punibilidade; e

XVIII - praticar os demais atos previstos em lei ou neste regimento.

Art. 102. Admite-se sustentação oral nos seguintes feitos:

[...]

VI - processos criminais de competência originária;

VII - recursos criminais; e

VIII - demais casos previstos em lei ou de significativa relevância jurídica, social, econômica ou política, a critério do colegiado.

Art. 120. REVOGADO

Art. 129. ................................................................................................................

[...]

V - se o empate ocorrer em sessão com composição incompleta do órgão colegiado, o julgamento será suspenso, determinando-se vista dos autos ao Desembargador ausente, e terá continuação na sessão seguinte.

Art. 144. A decisão sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo será tomada por maioria absoluta dos presentes, em sessão com pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno.

§ 1º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal, por maioria absoluta dos presentes na sessão, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

§ 2º A decisão que declarar a inconstitucionalidade será imediatamente comunicada aos órgãos interessados.

Art. 161. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil, com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, e será processada e julgada pelo órgão competente, conforme estabelecido neste regimento.

[...]

Art. 171. ................................................................................................................

[...]

III – jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.

Art. 173. O relator poderá:

I - requisitar informações à autoridade competente, que deverá prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias;

II - preterir a análise do pedido liminar, se julgar necessário requisitar informações prévias à autoridade coatora;

III - dispensar as informações, se julgar desnecessárias à apreciação de liminar e ao pleno conhecimento da ordem impetrada;

IV - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

V - determinar que o paciente seja apresentado a ele, ao Plenário ou às Câmaras na sessão de julgamento;

VI - conceder alvará de soltura, no habeas corpus liberatório; e

VII - conceder salvo-conduto, no habeas corpus preventivo.

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 185. A revisão criminal será admitida e processada perante o órgão competente, conforme previsto neste regimento.

Art. 204. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator mandará citar o acusado para apresentação da defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]

§ 3º REVOGADO

Art. 205. REVOGADO

Art. 206. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal, em especial ao disposto no seu art. 400.

Art. 207. Concluída a audiência a que se refere o art. 400 do Código de Processo Penal, serão intimadas a acusação e a defesa para requererem diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 218. ................................................................................................................

§ 1º Mantida a decisão, o relator levará o recurso para julgamento em mesa.

§ 2º Não cabe agravo interno contra decisão liminar do relator em habeas corpus.

Art. 263. Feita a distribuição no órgão competente, o relator levará o incidente para o juízo colegiado de admissibilidade, lavrando-se o respectivo acórdão.

Parágrafo único. ....................................................................................................

Art. 2. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 
Des. Almiro Padilha
Presidente
 
Des.ª Tânia Vasconcelos
Corregedora Geral de Justiça
 
Des. Leonardo Cupelo
Membro
 
Des. Cristóvão Suter
Membro
 
Des. Jefferson Fernandes Da Silva
Membro
 
Des. Mozarildo Cavalcante
Membro
 
Dr. Erick Linhares
Juiz Convocado
 
Dr. Paulo Cézar Dias Menezes
Juiz Convocado
 
Dr.ª Maria Aperecida Cury
Juíza Convocada
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5838, 2.10.2016. pp. 2-6