Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 333, V e VII, da Resolução 30, de 22.6.2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e das disposições do art. 5º, caput, da Resolução 2, de 26.9.2007, do Conselho da Magistratura do TJ/RR, que disciplina a apuração de antiguidade de magistrados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Resolução TJRR/TP n. 38, de 2016.
Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016.
Resolução TJRR/TP n. 65, de 2016.
Resolução TJRR/TP n. 69, de 2016.
Resolução TJRR/TP n. 1, de 2017.
Portaria TJRR/PR n. 61, de 2017.
Resolução TJRR/TP n. 11, de 2018.
Resolução TJRR/TP n. 18, de 2018.
Resolução TJRR/TP n. 27, de 2018.
Resolução TJRR/TP n. 43, de 2019.
Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019.
Resolução TJRR/TP n. 28, de 2019.
Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019.
Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020.
Resolução TJRR/TP n. 20, de 2020.
Resolução TJRR/TP n. 21, de 2020.
Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021.
Resolução TJRR/TP n. 33, de 2021.
Resolução TJRR/TP n. 36, de 2021.
Resolução TJRR/TP n. 44, de 2021.
Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2022.
Emenda Regimental TJRR/TP n. 2, de 2022.
Emenda Regimental TJRR/TP n. 3, de 2022.
Emenda Regimental TJRR/TP n. 4, de 2022.
Emenda Regimental TJRR/TP n. 5, de 2022.
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 30, DE 22 DE JUNHO DE 2016. (*)
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Aprovar o seu Regimento Interno, na forma das disposições que seguem:
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, composto por 10 (dez) Desembargadores, tem sede na cidade de Boa Vista e jurisdição em todo o Estado de Roraima.
Art. 2º São órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça:
I – o Tribunal Pleno;
II – o Conselho da Magistratura;
III – as Câmaras Reunidas;
IV – a Câmara Criminal; e
V – a Câmara Cível.
Art. 3º Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça:
I– a Presidência;
II– aVice-Presidencia;
III– a Corregedoria-Geral de Justiça; e
IV– a Escola do Poder Judiciário de Roraima.
Art. 4º Os Desembargadores que integram as Câmaras e Turmas serão designados em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 1º A Resolução de que trata este artigo será proposta pelo Presidente do Tribunal, observada a indicação do Presidente de cada órgão colegiado.
§ 2º Quando não houver consenso, a indicação observará a ordem de antiguidade.
§ 3º O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Câmaras e Turmas durante os seus mandatos.
Art. 5º O Tribunal Pleno é composto por todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça, é presidido pelo Presidente do Tribunal e funciona com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º São atribuições do Tribunal Pleno:
I- elaborar e alterar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, dispondo sobre a competência, atribuição e funcionamento dos órgãos jurisdicionais, administrativos e da Escola do Poder Judiciário de Roraima;
II- propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alteração do Código de Organização Judiciária;
III- propor ao Poder Legislativo a criação e a alteração da quantidade de cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto;
IV- aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário Estadual a ser encaminhada ao Poder Executivo;
V- aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;
VI- deliberar sobre pedido de informação de comissão parlamentar de inquérito;
VII - aprovar modelos de vestes talares para magistrados e servidores da Justiça;
VIII- determinar a instalação de Comarcas, seu desmembramento ou unificação, de Câmaras, Turmas, Varas, Juizados, Turmas Recursais e Ofícios da Justiça;
IX- solicitar intervenção federal no Estado, nos casos e formas previstas nas Constituições Federal e Estadual, e requisitar, mediante representação formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça, intervenção do Estado em Município, para assegurar a observância de princípios enunciados nas Constituições Federal e do Estado, ou para prover a execução de lei, de decisão judicial;
X- conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria-Geral de Justiça e dos magistrados, podendo organizar comissões para estudo de assunto de interesse da Justiça;
XI- elaborar as listas tríplices a que alude o art. 94 da Constituição Federal;
XII- propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação das respectivas remunerações;
XIII- delinear as diretrizes sobre os concursos públicos para ingresso no Poder Judiciário Estadual e homologá-los;
XIV- nomear comissão para organização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de Juiz Substituto;
XV- prover, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os cargos de Juiz de carreira no âmbito de sua jurisdição;
XVI- indicar magistrados, Juristas e os respectivos suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima;
XVII– nomear o Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais;
XVIII- denominar os prédios dos Fóruns, sendo permitido apenas o uso de nomes de pessoas já falecidas e, preferencialmente, ligadas ao meio jurídico do Estado de Roraima;
XIX– traçar normas relativas à administração e ao uso dos prédios destinados aos serviços da Justiça;
XX- determinar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a mudança temporária da sede de Comarca ou do Tribunal;
XXI– deliberar sobre:
a)assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;
b)medidas propostas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral de Justiça em seus relatórios ou documento assemelhado; e
XXII – expedir recomendações e atos regulamentares que visem uma prestação jurisdicional eficiente.
XXIII - decidir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por Desembargador sobre interpretação e execução de norma regimental ou a ordem de processos de sua competência, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência das Câmaras, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas; e
XXIV – decidir sobre outras matérias de interesse do Poder Judiciário, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente:
a)nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o Vice- Governador, os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público de Contas, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais e os Vereadores;
b)os crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas na alínea "a", quando admitida exceção da verdade;
c)os habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária;
d)os embargos de declaração e a ação rescisória de seus julgados;
e)os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, do Presidente e demais membros do Tribunal de Contas, dos membros e dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Corregedor-Geral de Justiça, do Defensor-Público Geral, do Conselho da Magistratura, de membro do próprio Tribunal de Justiça, inclusive de seu Presidente;
f)o conflito de competência entre órgãos e entre Desembargadores do Tribunal;
g)o conflito de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e os membros do Ministério Público Estadual;
h)a revisão criminal de seus acórdãos;
i)as arguições de suspeição e impedimento opostas a Desembargadores e aos Procuradores de Justiça;
j)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado;
k)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal contestado em face da Constituição do Estado e o respectivo pedido de medida cautelar;
l)a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal e o respectivo pedido de medida cautelar;
m)o incidente de inconstitucionalidade; e
n)os processos de indignidade ou de incompatibilidade para oficialato da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art. 8º Cabe ao Tribunal Pleno, nos processos de sua competência:
I- executar suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito ou Juiz Substituto a prática de atos não decisórios;
II- determinar, de ofício ou por provocação, a restauração de autos extraviados ou destruídos; e
III– julgar:
a)a proposta de edição de súmula;
b)o incidente de assunção de competência;
c)o incidente de resolução de demandas repetitivas e a revisão de tese jurídica firmada no seu julgamento; e
d)a reclamação para preservar sua competência, garantir a autoridade de seus julgados e assegurar a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
Art. 9º Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os seguintes recursos:
I- o agravo de decisão do Presidente que, em mandado de segurança, ordenar a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que houver concedido a segurança;
II- os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III- o agravo interno contra decisão proferida nos processos de sua competência; e
IV- o recurso administrativo previsto no artigo 243 deste Regimento Interno.
Art. 10. Compete ao Tribunal Pleno:
I- ordenar, de ofício ou por provocação, a instauração de procedimento administrativo para perda do cargo de Juiz de Direito e Juiz Substituto, nas hipóteses previstas em lei, e julgar o respectivo processo;
II- promover a aposentadoria compulsória ou afastamento temporário de Magistrado mediante exame de saúde, nos casos de doença ou em outros previstos em lei;
III- decidir sobre a instauração de processo administrativo disciplinar contra Magistrado;
IV– aplicar sanções disciplinares aos magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura;
V– decidir os processos de incapacidade dos magistrados;
VI- declarar a vacância por abandono de cargo na magistratura;
VII– autorizar o afastamento de magistrados por período superior a 30 (trinta) dias, quando houver ônus para o Tribunal de Justiça, ressalvado o gozo de férias;
VIII- promover, remover, conceder permuta, aposentar e colocar em disponibilidade os magistrados do Poder Judiciário Estadual; e
IX– proceder à convocação de Juiz de Direito para completar o quórum de julgamento, quando, ocorrendo suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal Pleno, não for possível a substituição na forma prevista neste Regimento Interno.
Art. 11. As Câmaras Reunidas são compostas por todos os Desembargadores da Câmara Cível e da Câmara Criminal, são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. Compete às Câmaras Reunidas processar e julgar:
I- a ação rescisória de acórdão da Câmara Cível e de seus próprios julgados;
II- a revisão criminal de acórdão da Câmara Criminal e de seus próprios julgados;
III- os embargos infringentes e de nulidade de acórdão da Câmara Criminal e de seus próprios julgados;
IV- a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de seus julgados; e
V- os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
VI - o agravo interno nos feitos de sua competência.
Art. 13. Compete às Câmaras Reunidas a uniformização da jurisprudência das Câmaras Cível e Criminal, decidindo:
Art. 13. Compete às Câmaras Reunidas a uniformização da jurisprudência das Câmaras Cível e Criminal e da Turma Recursal (art. 248), decidindo: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
I - a proposta de edição de súmula;
II- o incidente de resolução de demandas repetitivas e a revisão de tese jurídica firmada no seu julgamento;
III- o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV- o incidente de assunção de competência;
V- a reclamação para preservar sua competência, garantir a autoridade de seus julgados e assegurar a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência; e
VI- a reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 14. A Câmara Criminal é composta por 3 (três) Desembargadores.
Parágrafo único. A presidência da Câmara Criminal será exercida com adoção do critério de rodízio, segundo a ordem de antiguidade.
Art. 15. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
I- os habeas corpus, quando coator o Prefeito, Juiz de Direito, Juiz Substituto ou Promotor de Justiça;
II- os mandados de segurança contra atos de Juiz e de Promotor de Justiça em matéria criminal;
III- os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo relator;
IV- os recursos e habeas corpus das decisões dos Juízes que atuam nos feitos de natureza criminal, do Tribunal do Júri e dos órgãos da Justiça Militar Estadual;
V- os embargos de declaração de seus julgados;
VI- as reclamações interpostas contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal;
VII- o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;
VIII- a execução de suas decisões, facultada a delegação da prática de atos não decisórios aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
IX- as exceções de impedimentos ou de suspeição opostas aos Juízes que atuam nos feitos de natureza criminal, quando não reconhecidas;
X– os conflitos de competência entre Juízes que atuam nos feitos de natureza criminal;
XI– a reclamação no processo penal;
XII– a revisão criminal contra sentença proferida por juízo criminal; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XIII- os recursos e habeas corpus contra decisão proferida por juiz de vara da infância e da juventude, em matéria de natureza infracional; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 2018)
Art. 16. A Câmara Cível é composta por 5 (cinco) Desembargadores.
§ 1º A presidência da Câmara Cível será exercida com adoção do critério de rodízio, segundo a ordem de antiguidade.
§ 2º A Câmara Cível funciona dividida em duas turmas de julgamento, cada uma composta pelo Presidente e mais 2 (dois) Desembargadores.
Art. 17. Compete à Câmara Cível processar e julgar, nas suas Turmas:
I- o mandado de segurança, quando a autoridade coatora for magistrado de primeiro grau;
II- a ação rescisória;
II- a ação rescisória contra sentença proferida por juízo cível. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
III- a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de seus julgados;
IV- os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
V- o agravo interno e o agravo regimental nos processos de sua competência;
VI - a apelação;
VII- o agravo de instrumento;
VIII - os recursos contra decisão proferida por juiz da vara da infância e da juventude, observado o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII- os recursos contra decisão proferida por juiz de vara da infância e da juventude, em matéria de natureza cível; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 2018)
IX- as exceções de impedimento ou de suspeição opostas aos Juízes cíveis;
X- o habeas corpus em matéria referente a pensão alimentícia, quando a autoridade coatora for magistrado de primeiro grau ou promotor de justiça;
XI- os recursos em face de decisão dos Juízes em habeas corpus, em matéria referente a alimentos;
XII - os feitos sujeitos ao duplo grau de jurisdição; e
XIII - os conflitos de competência entre Juízes Cíveis.
Parágrafo único. A Câmara Cível julgará, em composição plenária, a apelação, o agravo de instrumento e a ação rescisória, quando se exigir quórum qualificado em decorrência de decisão não unânime em uma das Turmas.
Art. 18. O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente, pelo Vice- Presidente e pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 19. Compete ao Conselho da Magistratura:
I– determinar:
a)correições extraordinárias; e
b)sindicâncias e instauração de processos administrativos, sem prejuízo dasatribuições da Corregedoria-Geral de Justiça.
II– julgar representação contra magistrado por excesso de prazo legal ou regimental.
Art. 20. Na representação por excesso de prazo, será relator o Presidente, quando o representado for Desembargador, ou o Corregedor-Geral de Justiça, quando o representado for magistrado de primeiro grau.
§ 1º Não sendo o caso de arquivamento liminar, o representado será intimado para apresentar justificativa em 10 (dez) dias.
§ 2º Se considerar a justificativa manifestamente infundada, o relator poderá fixar o prazo de 10 (dez) dias para que o representado pratique o ato, sob pena de encaminhar os autos ao substituto legal e determinar a abertura de processo administrativo.
§ 3º Não sendo caso de arquivamento ou provimento liminar, o relator submeterá a representação ao Conselho da Magistratura.
Art. 21. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I- representar o Poder Judiciário nas suas relações com os outros Poderes e demais autoridades;
II- presidir as sessões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
III- deferir compromisso e posse aos Desembargadores, juízes e servidores;
IV- impor sanções disciplinares, excluídas as de competência de outros órgãos e, com exclusividade, as penas de aposentadoria compulsória, disponibilidade e demissão aos servidores;
V- expedir editais de concurso da magistratura e para preenchimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário;
VI- propor ao Tribunal a realização de concurso para ingresso na magistratura, apresentando, de logo, projeto do respectivo regulamento;
VII- conhecer das petições de recursos para os Tribunais Superiores, no âmbito da competência atribuída pela Constituição Federal e pelas leis, decidindo os incidentes suscitados;
VIII- assinar as resoluções aprovadas pelo Tribunal Pleno;
IX- designar para redigir acórdão, quando vencido o relator, o autor do primeiro voto vencedor;
X- remeter ao Poder Executivo Estadual a lista para a nomeação de Desembargadores nas vagas destinadas, pelo quinto constitucional, aos membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados;
XI- expedir precatório de pagamento decorrente de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos da Constituição Federal;
XII- executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal de Justiça, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Câmaras e dos relatores;
XIII- relatar a suspeição, na hipótese do artigo 103, § 4º, do Código de Processo Penal;
XIV- participar dos julgamentos nos assuntos de natureza administrativa ou constitucional;
XV- apreciar os expedientes relativos aos servidores da Justiça e dos serviços auxiliares do Tribunal;
XVI- baixar os atos relativos às promoções, remoções, permutas, transferências e readaptações dos servidores;
XVII - designar magistrado que deva integrar comissão examinadora de concurso no âmbito do Poder Judiciário;
XVIII - designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em Comarca ou Vara diferente da sua, ou, ainda, em processo específico, no interesse da Justiça;
XIX - conceder licenças e férias aos Desembargadores, Juízes e servidores, bem como autorizar o afastamento de magistrados, por período inferior a 30 (trinta) dias, quando houver ônus para o Tribunal;
XX - promover, ouvido o Tribunal Pleno, concurso para provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário, e levar à apreciação do Tribunal o seu resultado;
XXI - encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário e a abertura de créditos extraordinários, especiais ou suplementares;
XXII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Poder Judiciário e dos Serviços Auxiliares da Justiça, efetivando os gastos necessários e prestando as contas devidas;
XXIII - determinar a distribuição dos recursos e outros feitos da competência do Tribunal de Justiça;
XXIV - prover, baixando os atos necessários, os cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário;
XXV - convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura;
XXVI - designar:
a)o Juiz de Direito que deverá substituir membro efetivo do Tribunal de Justiça nos casos de férias, licenças e outros afastamentos, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça;
b)os Juízes de Direito, indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça, para exercer as atribuições de Juiz-Corregedor; e
c)o Juiz Auxiliar da Presidência, dentre Juízes de Direito.
XXVII - empossar o Juiz de Paz eleito na forma do Código de Organização Judiciária e das Constituições Federal e Estadual;
XXIII - delegar, quando conveniente, atribuições ao Vice-Presidente, aos magistrados, aos Juízes- Auxiliares e aos servidores do Tribunal;
XXIX - decidir os pedidos de suspensão de execução de decisão da Justiça Comum, na forma da Lei;
XXX – despachar os recursos para os Tribunais Superiores, inclusive os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e os recursos submetidos à sistemática de repercussão geral e de recursos repetitivos;
XXXI - apreciar os pedidos de aposentadoria e exonerações de magistrados e servidores;
XXXII - resolver as dúvidas referentes à distribuição para o Tribunal de Justiça;
XXXIII- instituir grupos de trabalho, visando à realização de estudos e diagnósticos, bem como a execução de projetos de interesse específico da Justiça;
XXXIV- instituir comitês de apoio, compostos por magistrados e/ou servidores, para a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de interesse da Justiça;
XXXV – impor sanções administrativas de multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitações e declaração de inidoneidade, oriundas de procedimentos licitatórios e contratos administrativos, na forma da lei;
XXXVI– despachar o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas;
XXXVII– praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento.
XXXVII- apreciar pedido urgente quando não for caso de plantão judicial ou estiver ausente o relator; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XXXVIII- praticar os demais atos previstos em lei e neste Regimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 22. O Presidente do Tribunal de Justiça, quando chamado ao exercício da Governadoria do Poder Executivo, passará as atribuições do cargo de Presidente ao Vice-Presidente, por serem inacumuláveis as funções de Chefe do Poder Judiciário e de Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Ao Vice-Presidente compete:
I– substituir o Presidente nas suas ausências, férias, licenças e impedimentos eventuais;
II– despachar em casos de impedimento ou suspeição do Presidente; III – presidir as Câmaras Reunidas; e
IV – supervisionar a Secretaria das Câmaras Reunidas.
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente, por delegação do Presidente:
I– representar o Tribunal em eventos, solenidades e reuniões;
II– despachar os processos submetidos à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos;
III– decidir sobre a admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais;
IV– decidir o pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso especial e em recurso extraordinário;
V– despachar o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário;
VI – despachar o recurso ordinário;
VII– despachar o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas; e
VIII– expedir atos administrativos relativos aos Juízes e Auxiliares da Justiça, em exercício ou inativos.
Art. 25. A Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de inspeção, fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com atribuição em todo o Estado, gerida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral de Justiça, e auxiliada por Juízes-Corregedores.
§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça não integrará as Câmaras e para ele não se fará distribuição de processos.
§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Os procedimentos que tramitam na Corregedoria-Geral de Justiça são públicos. Contudo, enquanto não admitidos ou durante as investigações, se for o caso, o acesso aos autos respectivos poderá ficar restrito aos interessados e aos seus procuradores nos termos da Constituição e das leis.
Art. 26. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça:
I- verificar, ordenando as providências adequadas:
a)os títulos com que os funcionários servem seus ofícios e empregos;
b)se os Juízes, servidores e Auxiliares da Justiça são diligentes e residentes na Comarca ou local em que servem;
c)se as unidades têm os livros necessários exigidos por lei, abertos, rubricados, numerados, encerrados e regularmente escriturados;
d)se magistrados e servidores servem com presteza e urbanidade as partes e se cumprem os deveresfuncionais com perfeita exação;
d)se os servidores da justiça recebem custas ou emolumentos excessivos ou indevidos;
e)se as audiências são feitas regularmente e nos dias e horas determinadas;
f)se as unidades judiciárias estão sempre de portas abertas, no horário do expediente, e se a elas são sempre assíduos os respectivos magistrados e servidores;
g)se os termos, autos e escrituras estão com as formalidades exigidas em lei; e
h)se as metas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça são cumpridas nas unidades judiciais e de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição.
II- examinar processos para:
a)recomendar providências no sentido de evitar nulidades, erros e irregularidades;
b)ordenar o andamento dos processos pendentes, que se acharem demorados, qualquer que seja a fase em que estiverem; e
c)acompanhar o cumprimento de prazos e movimentações dos feitos definidos na metodologia institucional do Tribunal de Justiça de simplificação e padronização de procedimentos.
III- quanto às restrições de liberdade:
a)visitar os estabelecimentos penais para verificação da regularidade das condições do regime penal imposto, bem como de segurança e salubridade;
b)verificar se há prisão ilegalmente mantida nos estabelecimentos, adotando, em cada caso, a providência pertinente;
c)dar audiência aos presos, cooperando com os órgãos de fiscalização; e
d)verificar se há julgamentos atrasados, determinado aos respectivos magistrados e servidores a finalização dos processos;
IV- inspecionar os depósitos públicos, fiscalizando as contas dos responsáveis e procedendo ao balanço do depósito;
V- representar ao Conselho da Magistratura ou ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o caso, relativamente à aplicação de sanções disciplinares que ultrapassem sua atribuição;
VI- requisitar servidores da justiça, necessários aos serviços da Corregedoria- Geral de Justiça;
VII- realizar correição geral ordinária, sem prejuízo das extraordinárias, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, do Tribunal Pleno ou do Conselho Nacional de Justiça;
VIII- indicar ao Presidente os Juízes de Direito para os cargos de Juízes- Corregedores;
IX- organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribuições aos Juízes-Corregedores e demais auxiliares;
X- apreciar os relatórios dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
XI- conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, quando for o caso;
XII- propor a designação de Magistrado para servir em Varas, Juizados ou Comarcas diversas, no interesse da Justiça;
XIII- determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência e determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, arquivando sumariamente as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados quando anônimas, prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;
XIV- aplicar penas disciplinares de sua atribuição;
XV- remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, cópias de peças dos processos administrativos, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor;
XVI- julgar os recursos das decisões dos Juízes referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos;
XVII- opinar, no que couber, sobre pedidos de promoção, remoção, permuta, férias e licenças dos Juízes;
XVIII - regulamentar a distribuição de feitos no primeiro grau de jurisdição;
XIX- julgar a representação prevista no § 2.º do art. 233 do Código de Processo Civil, impondo as sanções disciplinares na forma da lei;
XX- promover, constituir e manter bancos de dados, integrados a banco de dados central do Tribunal de Justiça, atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento;
XXI- promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;
XXII- requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Tribunal Pleno;
XXIII - elaborar e apresentar relatório anual referente às atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral de Justiça na sessão solene de abertura do ano judiciário;
XXIV - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços
auxiliares, bem como dos serviços notariais e de registro, sobre matéria relacionada com as atribuições da Corregedoria- Geral de Justiça;
XXV - propor ao Tribunal Pleno a expedição de recomendações e a edição de atos regulamentares que assegurem a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário;
XXVI - dirigir-se, no que diz respeito às matérias de sua atribuição, às autoridades judiciárias e administrativas e aos órgãos ou às entidades, assinando a respectiva correspondência;
XXVII - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para fins de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça, cabendo àquele dar-lhes posse;
XXVIII– promover o diálogo institucional e assertivo com a coordenadoria dos juizados especiais;
XXIX – desempenhar as atribuições de Ouvidor-Geral; e
XXX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou neste Regimento Interno.
Art. 27. As correiçõe são:
I - Permanente;
II- Ordinária;
III– Extraordinária;
IV– Remota;
V– Por Demanda; e
VI - Por Excelência.
§ 1º Permanente é a correição orientadora, fiscalizadora e disciplinar que o Corregedor-Geral de Justiça exerce perenemente sobre todos os serviços judiciários.
§ 2º Ordinária é a correição presencial realizada em no mínimo 30% (trinta por cento) das unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição e nos serviços do foro extrajudicial.
§ 3º Extraordinária é a correição, de ofício ou a requerimento, que o Corregedor-Geral de Justiça efetua ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por magistrados, servidores ou de membros dos serviços do foro extrajudicial.
§ 4º Remota é a correição realizada por meio de acompanhamento mensal dos índices e dos parâmetros de eficiência de todas as unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição.
§ 5º Por Demanda é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração negativa dos índices e dos parâmetros de eficiência.
§ 6º Por Excelência é a correição presencial realizada nas unidades judiciárias do primeiro grau e unidades de apoio direto ao primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses de alteração positiva dos índices e dos parâmetros de eficiência, com o intuito de difundir as boas práticas das rotinas, metodologias e processos de trabalho.
Art. 28. A Correição ordinária abrange:
I- os serviços dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
II- os serviços dos servidores da justiça e os serviços do foro extrajudicial; e III - verificação de estabelecimentos penais, onde houver.
Art. 29. A correição ordinária será anunciada por meio de portaria do Corregedor-Geral de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. O ato indicará o dia, hora e local da correição, convocará magistrados, servidores da justiça e do extrajudicial e declarará que serão recebidas quaisquer informações, elogios, queixas ou reclamações.
Art. 30. As demais modalidades de correição independem da publicação prévia de qualquer ato.
Art. 31. São Comissões Permanentes:
I– a Comissão de Legislação;
II– a Comissão de Jurisprudência; e
III- Comissão Permanente de Avaliação Documental. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
ParágrafoÚnico. As ComissõesPermanentes sãopresididaspor umDesembargador e sãocompostas por Juízes e servidores.
Art. 32. O Presidente do Tribunal de Justiça pode criar Comissões temporárias para assuntos de interesse da Justiça.
Art. 33. Compete à Comissão de Legislação:
I– coordenar os serviços de atualização, organização e publicação da legislação relativa ao Poder Judiciário de Roraima; e
II- elaborar minutas e opinar na criação ou alteração de leis, resoluções e portarias.
Art. 33-A Compete à Comissão Permanente de Avaliação Documental: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
I- propor instrumentos arquivísticos de classificação, de temporalidade e de destinação de documentos e submetê-los à aprovação da autoridade competente; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
II- orientar as unidades judiciárias e administrativas a realizar o processo de análise e avaliação da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
III- identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios de valor secundário dos documentos e processos; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
IV- analisar os editais de eliminação de documentos e processos da instituição e aprová-los; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
V- realizar estudos e encaminhar propostas à Subsecretaria de Gestão Documental - SUBGD sobre questões relativas à Gestão Documental e à Gestão da Memória; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
VI- analisar e orientar o processo de avaliação dos prazos de guarda e destinação dos documentos produzidos e recebidos no âmbito do TJRR; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
VII- aprovar, instituir e supervisionar as normas voltadas à transferência, ao recolhimento, ao armazenamento, ao acesso e à eliminação de documentos de arquivo no âmbito do TJRR; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
VIII - aprovar e deliberar sobre o controle da produção, do tratamento, da destinação e do acesso aos documentos produzidos e acumulados no TJRR; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
IX- comunicar e relatar à Administração Superior a eliminação indevida e o desaparecimento de documentos; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
X- definir a forma de destruição dos documentos aprovados para eliminação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2021)
Art. 34. Compete à Comissão de Jurisprudência:
I– coordenar os serviços de atualização, organização por questões jurídicas e publicidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça;
II- organizar, manter e publicar revista de Jurisprudência;
III- sugerir medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
IV- manter um serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Poder Judiciário;
V- orientar e inspecionar os serviços do setor competente pela pesquisa de jurisprudência no portal do Tribunal, sugerindo as providências necessárias ao seu funcionamento adequado;
VI- orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhosde Desembargadores e Juízes; e
VII- sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça e aos Presidentes de Câmaras medidas destinadas a prevenir decisões discrepantes e a abreviar a publicação dos acórdãos.
Art. 35. A primeira instância é composta por:
I – 39 cargos de Juízes de Direito; e
II – 16 cargos de Juízes Substitutos.
Art. 36. Integram o primeiro grau de jurisdição as seguintes Comarcas:
I – Boa Vista;
II – Caracaraí;
III– São Luiz do Anauá, que tem como Termos Judiciários os municípios de São João da Baliza e Caroebe;
IV– Mucajaí, que tem como Termo Judiciário o município de Iracema;
V– Rorainópolis;
VI– Alto Alegre;
VII– Pacaraima, que tem como Termos Judiciários os municípios de Amajari e Uiramutã;
VIII- Bonfim, que tem como Termo Judiciário o município de Normandia; e
IX – Cantá.
Art. 37. A Comarca de Boa Vista é composta pelas seguintes unidades judiciárias:
I- Primeira e Segunda Varas de Família;
II- Primeira e Segunda Varas de Fazenda Pública;
III- Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Varas Cíveis;
IV - Primeira e Segunda Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar;
V - Vara de Execução Penal;
VI - Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas;
VII - Vara de Crimes contra Vulneráveis;
VIII- Vara de Crimes de Trânsito;
IX- Vara de Penas e Medidas Alternativas;
X- Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais;
XI- Primeira e Segunda Varas da Infância e da Juventude;
XII- Vara da Justiça Itinerante;
XIII- Primeiro e Segundo Juizados de Violência Doméstica;
XIV- Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Juizados Especiais Cíveis;
XV - Juizado Especial da Fazenda Pública;
XVI - Juizado Especial Criminal; e
XVII - Turma Recursal.
Art. 38. Compete aos Juízes de Direito das Varas de Família:
I- processar e julgar:
a)as ações de nulidade e anulação de casamento, conversão de separação judicial em divórcio, divórcio e, bem assim, as relativas ao estado e à capacidade das pessoas;
b)as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;
c)as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica da Vara da Infância e da Juventude e da Justiça Itinerante;
d)as ações sobre suspensão e perda do pátrio poder e as de emancipação;
e)as ações concernentes ao Regime de Bens do casamento, ao dote, às doações antenupciais e aos bens parafernais;
f)as ações relativas à interdição e à tutela e atos pertinentes, como nomeação de curadores, tutores e administradores provisórios, levantamento de interdição e tutela, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores, tutores e administradores;
g)as causas relativas a bens de família;
h)inventários e partilhas, ou arrolamento;
i)as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
j)as ações concernentes à sucessão causa mortis;
k)as ações de nulidade e anulação de testamento e as respectivas execuções;
l)as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; e
m)as ações relativas à união estável e à entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal).
II- julgar os processos em que se verificar irregularidade ou nulidade do procedimento de habilitação e celebração de casamento;
III- suprir o consentimento dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados sob sua jurisdição;
IV- determinar a abertura de testamento e codicilos, decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenados ou não o seu registro, inscrição e cumprimento dos testamentos públicos;
V– celebrar casamentos, sem prejuízo das atribuições dos Juízes de Paz; e
VI – dar cumprimento a cartas precatórias em matéria de sua competência.
Art. 39. Compete aos Juízes de Direito das Varas de Fazenda Pública:
I– processar e julgar:
a) as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho;
a)as causas em que o Estado de Roraima, os Municípios da Comarca de Boa Vista e suas Autarquias forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de acidentes de trabalho e de execução fiscal. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 36, de 2021)
b)os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; e
c)os processos cautelares, nos feitos de sua competência.
II– dar cumprimento a cartas precatórias em matéria de sua competência.
“Parágrafo único. Reserva-se à competência da 1ª. Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, observando-se o disposto no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a atribuição para julgar e processar os conflitos em matéria de saúde pública, incluindo-se as ações de responsabilidade civil por erro médico, passando a ser juízo especializado nessa área, compensando-se a distribuição.” (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 69, de 2016)(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2018)
“Parágrafo único. Reserva-se à competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, observando-se o disposto no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a atribuição para julgar e processar os conflitos em matéria de saúde pública, incluindo-se as ações de responsabilidade civil por erro médico, passando a ser juízo especializado nessa área, sem a necessária compensação.” (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2018)
Art. 40. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis:
I– processar e julgar:
a)as causas que se referem aos registros públicos;
b)as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n. 58, de 10/12/37;
c)os conflitos decorrentes da lei de arbitragem;
d)as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado;
e)os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes;
f)as ações de acidentes de trabalho e as justificações, vistorias, notificações,protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; e
g)as demais ações de natureza cível e comercial;
II– decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro;
III– dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas;
IV– homologar as decisões arbitrais;
V– liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória;
VI– dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem de juízo superior; e
VII– suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público.
Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Sexta Vara Cível tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Tílulo II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 20, de 2020)
Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 33, de 2021)
Art. 41. Compete aos Juízes de Direito das Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar:
I - processar e julgar os feitos do Tribunal do Júri de sua competência;
II- presidir o Tribunal do Júri;
III– processar e julgar os feitos da Justiça Militar de sua competência;
IV – presidir e julgar os feitos nos conselhos da Justiça Militar;
V– dar cumprimento a cartas precatórias em matéria criminal; e
VI– processar e julgar os pedidos de habeas corpus. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 28, de 2019)
Art. 42. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal:
I– executar, ressalvada a competência das comarcas do interior do Estado de Roraima, as sentenças condenatórias quando a pena deva ser cumprida na comarca de Boa Vista;
II– processar e julgar os pedidos de extinção da punibilidade, quando a sentença tiver passado em julgado;
III– expedir alvará de soltura de réus que tenham cumprido a pena; IV – autorizar a expedição de folha corrida;
V – inspecionar os presídios e as casas de detenção, comunicando ao Corregedor-Geral da Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração.
Art. 43. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas processar e julgar:
I – os feitos relativos ao tráfico ilícito de drogas e os conexos com ele;
I- os crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, exceto as infrações penais de menor potencial ofensivo; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 28, de 2019)
II– os pedidos de habeas corpus;(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 28, de 2019)
III– os crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei n. 12.850/13 e da Convenção de Palermo, no âmbito de todo o território do Estado de Roraima;
III– os crimes previstos na Lei n. 12.850/2013; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 28, de 2019)
IV– os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
V – os crimes de violência política (art. 359-M do Código Penal) e de interrupção ou perturbação da eleição ou apuração do seu resultado, mediante violação de mecanismos de segurança (art. 359-N do Código Penal). (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 2, de 2022)
V – os crimes por atos de violência político-partidária, assim consideradas as condutas estabelecidas no artigo 9º, §§ 1º e 2º do Provimento CNJ n. 135/2022, incluídos os delitos de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 10 do Provimento retro referido, e excluídos os crimes indicados no artigo 11, do mesmo Provimento. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 4, de 2022)
Art. 44. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Vulneráveis processar e julgar:
I– os crimes contra a dignidade sexual;
II– os crimes previstos na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III– os crimes previstos na Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso); e
IV– dar cumprimento a cartas precatórias em matéria de sua competência.
V– crimes de exploração de pessoas em condições análogas à de trabalho escravo e ao tráfico de pessoas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 44, de 2021)
Art. 45. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Crimes de Trânsito processar e julgar os delitos previstos na Lei n. 9.503/97.
Art. 45. Compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 36, de 2021)
Art. 46. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Penas Alternativas executar a transação penal, a suspensão condicional do processo e as penas substitutivas previstas no art. 44 do Código Penal e na legislação especial.
Art. 47. Compete aos Juízes de Direito das Varas Criminais processar e julgar os feitos criminais não compreendidos na competência especial das varas criminais especializadas.
Art. 48. Compete aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude:
I– conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II– conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV– conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V– conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI– aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou ao adolescente; e
VII– conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§ 1° Quando se tratar de criança ou adolescente, nas hipóteses do art. 98 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:
I– conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II– conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
III– suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV– conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
V– conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI– designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
VII– conhecer de ações de alimentos (art. 98 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990); e
VIII– determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
§ 2º Compete, ainda, ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:
I– receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;
II– celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III – designar comissários voluntários de menores; e
IV – conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.
Art. 49. Compete ao Juiz de Direito da Vara da Justiça Itinerante:
I- conciliar e homologar acordos nas causas cíveis que envolvam as seguintes matérias:
a)de competência dos Juizados Especiais;
b)conversão de separação judicial em divórcio, divórcio direto e dissolução de sociedade de fato;
c)reconhecimento de união estável como entidade familiar (art. 226 da Constituição Federal);
d)restabelecimento de sociedade conjugal; e
e) reconhecimento de paternidade; e
f)alimentos, posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência do Juizado da Infância e Juventude;
II- revisar e executar seus acordos;
III– efetuar registros de nascimento em operações itinerantes;
IV- o exercício do direito de ação na Vara de Justiça Itinerante é facultativo aos interessados e somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei n. 1.060/50, poderão ser partes nos processos de competência da Vara da Justiça Itinerante;
IV- o exercício do direito de ação na Vara de Justiça Itinerante é facultativo aos interessados e somente as pessoas consideradas pobres, na forma da Lei n. 1.060/50, poderão ser partes nos processos de sua competência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
V– processar e julgar os feitos relativos ao registro civil de indígenas; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 43, de 2019)
VI- dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos autos de seu ofício e as suscitadas em relação a registro civil de indígenas, respeitada a competência concorrente das Varas Cíveis; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 43, de 2019)
VII– determinar a inserção, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de nascimento e óbito de indígenas; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 43, de 2019)
VIII– decidir os incidentes nas habilitações de casamento coletivo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 43, de 2019)
IX – designação de curador e sua substituição consensual ou em caso de falecimento; (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2023)
X – processar e julgar os feitos relativos à designação de apoiador para os casos de tomada de decisão apoiada, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015); (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2023)
XI – designação de apoiador e sua substituição consensual ou em caso de falecimento; e (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2023).
XII – processar e julgar os feitos relativos à averbação da alteração de prenome e de gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil de Pessoas Naturais. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2023).
Art. 50. Compete aos Juízes de Direito dos Juizados de Violência Doméstica:
Art. 50. Compete aos Juízes de Direito dos Juizados de Violência Doméstica o processamento e o julgamento especializado dos processos criminais e a execução cível dos feitos previstos na Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 51. Compete aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, na forma da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 52. Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas previstas na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 53. Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 54. Aos Juízes de Direito da Turma Recursal compete processar e julgar os recursos provenientes das decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos termos das leis n. 9.099/96 e 12.153/09.
Art. 55. Os Juízes de Direito das Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima, Bonfim e Cantá têm competência plena, ressalvada a competência para processar e julgar os feitos da justiça militar e os delitos praticados por organizações criminosas.
Art. 55. Os Juízes de Direito das Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima, Bonfim e Cantá têm competência plena, ressalvada a competência para processar e julgar os feitos da justiça militar. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 28, de 2019)
Art. 56. São atribuições dos Juízes de Direito:
I– superintender o serviço judiciário da comarca ou vara, ministrando instruções ou ordens aos servidores a ele subordinados;
II– exercer a Diretoria do Fórum nas comarcas onde houver mais de um juízo;
III– indicar ao Tribunal de Justiça os ocupantes dos cargos comissionados ou funções gratificadas da Secretaria e do Gabinete, bem como os servidores substitutos dos titulares nas faltas, licenças e impedimentos;
IV– processar e decidir, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça, reclamações disciplinares contra atos praticados por servidores da respectiva secretaria, quando a penalidade não exceder 30 (trinta) dias de suspensão;
V– comunicar o fato ou encaminhar os autos à Corregedoria-Geral de Justiça, quando a sanção ultrapassar sua atribuição disciplinar;
VI– comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria de ordem processual ou administrativa de sua exclusiva competência;
VII– proceder a correições ordinárias no mês de fevereiro de cada ano, em todos os cartórios de sua Comarca, das quais enviará circunstanciado relatório e mapas estatísticos ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor- Geral de Justiça;
VIII– remeter, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Corregedoria-Geral de Justiça, informações a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho, decisão ou sentença tenham sido excedidos;
IX– informar, mensalmente, aos órgãos de fiscalização, em sistemas próprios, sobre feitos distribuídos, julgados e arquivados, bem como sobre audiências não realizadas com os respectivos motivos; e
X– exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de primeira instância pelas leis em vigor.
Art. 56-A. Ao magistrado que se afastar de suas atividades judicantes para exercer cargo diretivo ou função administrativa é assegurado o direito ao retorno à unidade jurisdicional de origem após o término do mandato ou da designação. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 3, de 2022)
Art. 57. São atribuições do Juiz Diretor do Foro, nas comarcas providas de duas ou mais varas:
I- superintender a administração e a política do fórum, sem prejuízo da atribuição dos demais Juízes;
II- requisitar ao setor competente o material de expediente para o serviço em geral, inclusive móveis e utensílios;
III- abrir, encerrar e rubricar os livros dos auxiliares da Justiça e resolver as dúvidas por eles suscitadas, ressalvados os casos de competência privativa;
IV - propor ao setor competente a execução de serviços necessários à conservação, segurança e higiene do edifício do fórum;
V– indicar ao Presidente o Tribunal de Justiça pessoas para ocupação dos cargos comissionados ou funções gratificadas destinadas à estrutura administrativa da direção do fórum; e
VI- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 58. Compete aos Juízes Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito, conforme designação do Presidente do Tribunal.
Art. 59. A Justiça Militar do primeiro grau tem jurisdição em todo o Estado, observando-se o seguinte:
I- O Juiz de Direito das Varas do Tribunal do Júri e da Justiça Militar atua no juízo militar por meio da composição dos Conselhos de Justiça; e
II- Os Conselhos de Justiça têm as seguintes formações e competências:
a)o Conselho Especial de Justiça, constituído do Juiz Titular da Vara e de quatro juízes-membros, formados por oficiais de posto superior ou igual, com maior antiguidade, ao do acusado, sob a presidência do Juiz togado, com competência para processar e julgar os oficiais da ativa, exceto o Comandante- Geral; e
b)o Conselho Permanente de Justiça, constituído do Juiz Titular de quatro juízes-membros, formados por oficiais subalternos, sob a presidência do Juiz togado, com competência para processar e julgar os praças da ativa.
§ 1º Caso não existam na ativa oficiais de igual ou superior posto e maior antiguidade serão convocados oficiais da reserva.
§ 2º Os juízes-membros militares dos Conselhos Especial e Permanente serão escolhidos pelo Juiz de Direito da respectiva vara, por sorteio, dentre os integrantes de lista encaminhada pelos Comandantes- Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em audiência pública, na presença dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Diretor de Secretaria e do acusado, quando preso, com o seguinte critério:
a)semestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente; e
b)em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento e que poderá voltar a se reunir, por convocação do Juiz de Direito ou Juiz Substituto, havendo nulidades no processo ou no julgamento ou por diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º O oficial sorteado para a composição dos Conselhos de Justiça não sofrerá prejuízo pecuniário, mantendo-se íntegro o seu soldo, bem como as parcelas correspondentes aos cargos efunções ocupados imediatamente antes do sorteio, ainda que outro oficial seja designado para substituí-lo naqueles cargos ou funções.
§ 4º Serão incluídos na relação de sorteio todos os oficiais aptos a compor os Conselhos, exceto o Comandante-Geral, os oficiais da casa Militar da Governadoria, os Assistentes Militares, os Ajudantes-de-ordem, os que estiverem no Estado-Maior e no Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores e alunos em cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
§ 5º Nenhum oficial poderá ser sorteado, simultaneamente, em mais de um Conselho, e quem servir em Conselho Permanente não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
§ 6º O oficial que estiver no desempenho de comissão ou serviço fora da sede do juízo militar e, por isso, não puder comparecer à sessão de instalação do Conselho, se vier a ser sorteado, será substituído definitivamente, mediante novo sorteio.
§ 7º O oficial que for preso, responder a processo criminal, entrar em licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou deixar o serviço ativo, será também substituído, de modo definitivo, na forma do parágrafo anterior.
§ 8º O Oficial suplente servirá pelo tempo da ausência do substituído nos casos do nojo, gala e licença médica, por prazo não superior a 30 (trinta) dias; ocorrendo suspeição, este substituirá o Juiz- membro impedido somente durante o processo.
§ 9º Os juízes-membros militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Art. 60. Também compete à Justiça Militar:
a)processar e julgar os crimes militares praticados pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado;
b)cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Militar dos Estados e da União;
c)expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
d)conceder habeas corpus, quando a coação partir de autorização administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; e
e)processar e julgar as matérias de natureza cível conforme a Constituição Federal.
Art. 61. A Justiça de Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, tem atribuição para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, além de outras previstas neste regimento, observando-se o seguinte:
I- verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz de Direito competente; e
II- a eleição de Juiz de Paz e de seu suplente, presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo Ministério Público Eleitoral, obedecerá ao seguinte:
a)o prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital expedido pelo Juiz eleitoral competente;
b)a eleição dos Juízes de Paz não será simultânea com o pleito para mandatos políticos;
c)para a candidatura a Juiz de Paz serão exigidas, além de outras estabelecidas em lei, as seguintes condições: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral no município onde existir a vaga e a residência na área da respectiva atribuição; idade mínima de 21 (vinte e um) anos e; conclusão do ensino médio;
d)a inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato;
e)cada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou substituirá, nas hipóteses de vacância, ausências, férias ou impedimentos; e
f)nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz ou de seu suplente, caberá ao Juiz de direito competente a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.
III- o Juiz de Paz exercerá atribuições conciliatórias, sem natureza jurisdicional, dispensada a presença de advogado;
IV- a remuneração mensal dos Juízes de Paz será equivalente a 40% (quarenta por cento) dos subsídios do Juiz de direito da Comarca;
V- o servidor público, no exercício do mandato do Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente; e
VI- havendo compatibilidade de horários, será permitido ao juiz de paz o acúmulo de funções conforme o disposto no Art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
Art. 63. O registro será feito conforme a numeração única do Poder Judiciário, na ordem de recebimento e conforme as classes processuais adotadas pelo Tribunal.
Art. 64. As classes processuais serão publicadas em portaria da Presidência, observadas as classes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 65. Será feita anotação nos autos quando:
I – o réu estiver preso;
II– houver preferência legal;
III– o feito estiver incluído nas metas do Poder Judiciário;
IV– o feito tramitar em segredo de justiça;
V– houver impedimento, suspeição ou prevenção de Desembargador; e
VI– houver interposição de recurso ou incidente nos mesmos autos.
Parágrafo único. Tratando-se de processo eletrônico, a anotação será feita no sistema.
Art. 66. Sujeitam-se a preparo:
I– a ação rescisória;
II– a reclamação;
III– a ação penal privada originária;
IV– o agravo de instrumento;
V– a apelação;
VI– o mandado de segurança;
VII– a medida cautelar; e
VIII– os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 67. São dispensados de preparo os feitos propostos pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Caso o Presidente, nos casos dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ou o relator, nos demais casos, indefira o pedido de assistência judiciária gratuita, será fixado prazo para recolhimento do preparo.
§ 2º Ressalvados os casos de alteração fática, será mantida nos recursos a gratuidade deferida em primeiro grau de jurisdição.
Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
§ 1º Caso o preparo seja insuficiente, o relator intimará recorrente, na pessoa de seu advogado, a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Na hipótese do § 2º, é vedada a complementação do preparo insuficiente.
§ 4° Se houver erro no preenchimento da guia de custas, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, a sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º A pena de deserção será relevada se o recorrente comprovar justo impedimento.
Art. 69. A distribuição será pública e feita por sorteio eletrônico.
§ 1º O sorteio atenderá ao critério da alternatividade de relatoria e de classe processual.
§ 2º Haverá sorteio manual para os feitos urgentes em caso de inoperância do sistema eletrônico por período superior a doze horas.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a distribuição será feita mediante certidão nos autos, anotação em livro próprio e sob supervisão direta do Vice- Presidente do Tribunal.
Art. 70. O relator, ao declarar nos autos o seu impedimento ou suspeição, determinará nova distribuição, com oportuna compensação.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou suspeição reiterada em razão de parentesco com advogado, membro do Ministério Público, Defensor Público ou outro operador do direito, o desembargador poderá comunicar ao setor competente, para que efetive, conforme o caso, a anotação nos autos e eventual redistribuição.(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019)
Art. 71. Não concorrerá à distribuição o Desembargador:
Art. 71. Não concorrerá à distribuição o Desembargador que tiver requerido sua aposentadoria, desde a data em que for protocolado seu pedido.(Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2018)
I - afastado, a qualquer título, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
I- afastado, a qualquer título, por período igual ou superior a 10 (dez) dias; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2018)
II- que tiver requerido sua aposentadoria, desde a data em que for protocolado seu pedido.(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2018)
Art. 72. Aplicam-se à distribuição as seguintes regras:
I – não serão distribuídos feitos urgentes a Desembargador que esteja na iminência de se afastar.
I- não serão distribuídos feitos urgentes a Desembargador nos 5 (cinco) dias anteriores a seu afastamento; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019)
II- nos casos de afastamento não previsto por período igual ou superior a 3 (três) dias, serão redistribuídos, mediante requerimento, no âmbito do mesmo órgão julgador e mediante oportuna compensação, os feitos que reclamem solução urgente;(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019)
III- os processos não julgados nas Câmaras pelos Desembargadores que forem eleitos Presidente e Corregedor-Geral de Justiça não serão redistribuídos;
IV- declarados impedidos ou suspeitos todos os membros de uma Turma ou Câmara, a distribuição será feita entre os membros da outra Turma ou Câmara, hipótese em que participarão do julgamento o relator e os dois membros mais antigos do órgão julgador. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 73. A distribuição de ação de competência originária ou de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo.
Art. 73. A distribuição de ação de competência originária ou de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e ações posteriores referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Parágrafo único. A prevenção de que trata este artigo não se aplica às ações e aos recursos não conhecidos ou julgados prejudicados.
Art. 74. Se o relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á ao grupo julgador.
Art. 75. Vencido o relator, a prevenção se transfere ao Desembargador designado para lavrar o acórdão.
Art. 76. Se o relator for transferido para outra Câmara, continuará vinculado aos processos a ele distribuídos, e que já estejam com relatório lançado ou solicitação de inclusão em pauta.
Art. 77. A prevenção, caso não seja reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
Art. 78. Ficam vinculados ao processo os magistrados:
I- que tiverem lançado o relatório, ou posto o ‘visto’ nos autos, salvo motivo de força maior;
II- que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado; III - que tiverem pedido adiamento de julgamento;
IV- que tiverem participado de julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência relacionado com o mérito de arguição de inconstitucionalidade;
V- que relataram o acórdão para os embargos de declaração e no julgamento de incidentes que devam ser apreciados pela Câmara.
§ 1º O exercício de função da Mesa Diretora, decorrente de eleição pelo Tribunal, não constituirá motivo para desvinculação do Juiz.
§ 1º O exercício de cargo de direção não constitui motivo de desvinculação do Desembargador. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 2º Se no mesmo processo houver mais de um “visto” de relatores ou revisores simultaneamente em exercício, prevalecerá a competência do Desembargador mais antigo na distribuição.
§ 3º A vinculação aplica-se em caso de substituição por afastamento de Desembargador, aos processos em que o Juiz Convocado haja lançado relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
§ 4º Quando participar de sessão, em razão de vinculação, magistrado que não integra a Turma ou a Câmara, com ele participam do julgamento o Presidente e o membro mais antigo do órgão julgador. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 79. As sessões dos órgãos colegiados são ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º O exercício de cargo de direção não constitui motivo de desvinculação do Desembargador.
§ 2º As sessões extraordinárias são realizadas a critério do presidente do órgão julgador, sempre que houver necessidade.
§ 3º As sessões solenes são realizadas pelo Tribunal Pleno quando convocadas pelo Presidente do Tribunal.
§ 4º O Tribunal Pleno se reunirá em sessão solene no primeiro dia útil de fevereiro para instalação do ano judiciário e, a cada biênio, para posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça, do Presidente da Câmara Criminal e do Presidente da Câmara Cível.
§ 5º Quando a data da sessão estiver programada para dia de feriado ou de ponto facultativo, a reunião realizar-se-á em data ajustada pelo órgão, comunicando-se ampla e previamente a todos os interessados.
§ 6º Têm assento nas sessões solenes, entre outras autoridades presentes, o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Prefeito do Município de Boa Vista, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Presidente da Associação dos magistrados de Roraima.
Art. 80. As sessões são públicas, ressalvados os casos de segredo de justiça, em que somente poderão permanecer na sala de sessões as partes, seus procuradores e o representante do Ministério Público.
Art. 81. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; o Desembargador mais antigo, a primeira cadeira da direita; seu imediato, a da esquerda, e assim sucessivamente.
§ 1º Os Juízes Convocados ocuparão o mesmo lugar do Desembargador substituído.
§ 2º O membro do Ministério Público ocupará a cadeira à direita do Presidente e os advogados, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ocuparão os lugares que lhes forem reservados.
§ 3º Ficará vazia a cadeira do Desembargador que não comparecer à sessão, ou dela se retirar, permanecendo inalteráveis os lugares.
Art. 82. O Presidente da sessão manterá a disciplina no recinto, devendo:
I - manter a ordem e o decoro na sessão;
II- advertir ou ordenar que se retire da sala da sessão quem se comportar de modo inconveniente;
III- prender quem no recinto cometer infrações penais, autuando-o na forma prescrita pelo Código de Processo Penal, lavrado o auto pelo Secretário;
IV- requisitar, quando necessário, força policial;
V- exortar os Advogados e o órgão do Ministério Público Estadual a que discutam a causa com educação e urbanidade, não tolerando o uso de termos ofensivos nem de intervenções impróprias e cassando a palavra a quem, advertido, reincidir.
Parágrafo único. O registro e a transmissão da sessão por qualquer meio somente poderão ser feitos se autorizados pelo presidente do órgão. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 83. O registro e a transmissão da sessão por qualquer meio somente poderão ser feitos se autorizados pelo presidente do órgão julgador.
Art. 83. Constatada a necessidade de composição do quórum, será convocado o Desembargador mais antigo da outra Turma ou Câmara. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 84. À hora designada para as sessões, ocupados os lugares pelos membros do órgão julgador, o Presidente, se houver número legal, declarará aberta a sessão, observando-se nos trabalhos a seguinte ordem:
I- apreciação da ata da sessão anterior;
II- processos com preferência legal ou regimental;
III- processos que não dependem de inclusão em pauta; IV - processos adiados e com pedido de vista;
V- processos incluídos em pauta; e
VI- assuntos administrativos, indicações, propostas e outros.
Art. 85. Das sessões o Secretário designado lavrará ata circunstanciada, a ser aprovada na sessão seguinte, que consignará:
I- data e hora da abertura e do encerramento da sessão;
II- nome dos Desembargadores, membros do Ministério Público Estadual e dos Advogados presentes, bem como dos impedidos, suspeitos e substituídos;
III - nome das autoridades presentes nas sessões solenes;
IV- as distribuições de feitos, adiamentos de julgamentos e publicações de acórdãos;
V- apuração das votações, registrando votos vencedores e vencidos;
VI- processos julgados;
VII- processos em diligências;
VIII- designação do relator para acórdão, quando vencido o relator originário; IX - ementa dos acórdãos publicados; e
X - demais ocorrências relevantes.
Parágrafo único. Poderá o colegiado, por unanimidade, dispensar a leitura da ata anterior.
Art. 86. Nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, as audiências serão presididas pelo respectivo relator.
Art.87. As audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.
Art. 88. Ao Presidente da audiência caberá manter a disciplina dos trabalhos com os poderes previstos nas leis processuais e neste Regimento.
Parágrafo único. Se a parte, no decorrer da instrução, se portar inconvenientemente, os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença.
Art.89. De tudo que ocorrer nas audiências será lavrada ata.
Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis:
I- ordenar e dirigir o processo de competência originária do tribunal, inclusive quanto à produção de prova, podendo delegar a magistrado de 1º grau a competência para atos instrutórios e outras diligências;
II- homologar a desistência e a autocomposição;
III- apreciar pedido de tutela provisória, de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal;
IV– não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil;
V– negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
VI– dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
VII– indeferir a petição inicial em ação de competência originária, nos casos previstos em lei;
VII– decidir de plano o conflito de competência nos casos previstos no art. 171 deste regimento; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
VIII- presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VIII- decidir de plano a remessa necessária, quando sua decisão se fundar em jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior, bem como nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
IX- submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;
IX- indeferir a petição inicial em ação de competência originária, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
X- processar a habilitação, a restauração de autos e outros incidentes previstos em lei;
X- presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XI- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente no Tribunal;
XI - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XII - decidir o pedido de assistência judiciária gratuita;
XII- processar a habilitação, a restauração de autos e outros incidentes previstos em lei; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XIII- determinar a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei;
XIII- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente no Tribunal; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XIV- requisitar os autos quando houver excesso de prazo;
XIV- decidir o pedido de assistência judiciária gratuita; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XV- determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;
XV- determinar a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XVI- solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participação de amicus curiae e definir os seus poderes;
XVI- requisitar os autos quando houver excesso de prazo; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XVII – determinar a citação de terceiros e a intervenção de litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;
XVII - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XVIII – intimar as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias quando constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada; analisar a regularidade de depósitos judiciais e fiscalizar o pagamento de taxas, custas e emolumentos;
XVIII - solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participação de amicus curiae e definir os seus poderes; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XIX - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;
XIX– determinar a citação de terceiros e a intervenção de litisconsortes, assistentes e terceiros interessados; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XX- lançar relatório nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá- lo para julgamento em mesa;
XX– intimar as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias quando constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XXI- redigir ementas e acórdãos;
XXI– aprovar prestação de contas, analisar a regularidade de depósitos judiciais e fiscalizar o pagamento de taxas, custas e emolumentos; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XXII- mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários;
XXII - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XXIII – praticar os demais atos previstos em lei ou neste regimento.
XXIII - lançar relatório nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XXIV - redigir ementas e acórdãos; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XXV - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XXVI – praticar os demais atos previstos em lei ou neste regimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
§ 2º Antes de dar provimento ao recurso por decisão monocrática, o relator deverá facultar a apresentação de contrarrazões.
§ 3º Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará sua intimação independentemente de despacho do relator.
Art. 91. São atribuições do relator nos feitos criminais:
I- ordenar e dirigir o processo no Tribunal, inclusive quanto à produção de prova;
II- apreciar o pedido de liminar;
III- admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
IV- decidir sobre a admissão de embargos infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;
V- determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;
VI- determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;
VII- submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;
VIII- determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento, assinando o alvará respectivo;
VIII- determinar a soltura de réu, assinando o alvará respectivo; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
IX- assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;
IX- conceder fiança, podendo delegar seu processamento a magistrado de primeiro grau; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
X- presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;
XI- lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;
XII- julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto; XIII - homologar desistências e transações;
XIV- decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;
XV- mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários;
XVI - redigir ementas e acórdãos;
XVII - decretar a extinção da punibilidade; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
XVIII - praticar os demais atos previstos em lei ou neste regimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 92. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo Desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.
Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator para exame.
Art. 92. Durante as férias e os afastamentos temporários do relator, responderá pelos pedidos ou feitos urgentes o revisor, quando houver, ou o desembargador que o suceder na ordem de antiguidade no órgão julgador. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019)
§ 1º Durante o afastamento, o desembargador substituto poderá solicitar assessoria do gabinete do relator. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019)
§ 2º O relator poderá, mediante comunicação prévia à Presidência e ao Cartório Distribuidor do Segundo Grau, optar por despachar remotamente durante o afastamento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019)
§ 3º Nos feitos urgentes, distribuídos nos 3 dias anteriores às férias ou aos afastamentos, o relator poderá, caso não tenha tempo hábil para decidir, encaminhar os autos ao seu substituto. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019)
§ 4º Findo o afastamento, os autos serão conclusos ao relator. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 40, de 2019)
Art. 93. Há revisor:
I – na ação penal originária; II – na revisão criminal;
III – na apelação criminal, quando a pena cominada for de reclusão; e
IV – nos embargos infringentes em matéria criminal.
Art. 94. Salvo quando o Desembargador funcionar na sessão do órgão fracionário como substituto, para completar o quórum de julgamento, o revisor será o que seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo.
Art. 94. O revisor será o que seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 5, de 2022)
§ 1º Para compor o quórum em Turma ou Câmara os Desembargadores substituem uns pelos outros, pelo critério de rodízio, observada a ordem de antiguidade fixada no caput. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 5, de 2022)
§ 2º O Desembargador convocado, na hipótese do § 1º, atuará quando necessário como revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 5, de 2022)
Art. 95. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinárias do processo que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III- pedir ou determinar dia para julgamento; e
IV- determinar a juntada de petição enquanto os autos estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator, decidindo os pedidos de preferência de julgamento.
Art. 96. A pauta de julgamento será elaborada pelo secretário do órgão colegiado, sob supervisão do respectivo presidente, e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Os feitos serão incluídos em pauta observando-se, preferencialmente, o critério cronológico, observadas as preferências legais.
§ 2º A pauta cível será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e a pauta criminal ou administrativa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo afixadas na entrada da sala de sessões.
§ 3º Após a publicação da pauta, as partes terão direito de vista dos autos em cartório.
Art. 97. Não dependem de inclusão em pauta:
I - o habeas corpus e respectivos recursos;
II - o conflito de competência;
III- os embargos de declaração;
IV- a exceção de impedimento e de suspeição;
V- a medida cautelar;
VI - a correição parcial;
VI– o recurso criminal de ofício;
VIII – o pedido de reabilitação;
IX– o pedido de exame para verificação de cessação de periculosidade; e
X– os processos da pauta da sessão anterior, desde que expressamente adiados para a primeira sessão seguinte.
Art. 98. Compete ao presidente do órgão colegiado supervisionar a elaboração da pauta, evitando o acúmulo de feitos pautados e não julgados.
Art. 99. A lista de processos prontos para inclusão em pauta e julgamento será disponibilizada pela secretaria para consulta pública em cartório e no portal do Tribunal na internet.
Art. 100. Na ordem de julgamento dos processos incluídos em pauta, serão observadas as seguintes preferências:
I - mandado de segurança, habeas corpus e outras preferências legais;
II - processos com pedido de sustentação oral; e
III - pedidos de preferência feitos por advogados, procuradores e defensores públicos presentes à sessão.
Parágrafo único. Os pedidos de preferência mencionados nos incisos II e III deste artigo somente serão concedidos se feitos à secretaria do órgão até o início da sessão e desde que o requerente esteja presente à sessão.
Art. 101. Terão preferência, a pedido do relator ou de outro membro do órgão colegiado, as ações, os recursos e os incidentes que, em razão de circunstância excepcional, devam ser julgados com prioridade. (v. 142-§1º)
Art. 102. Admite-se sustentação oral nos seguintes feitos:
I– apelação;
II– ação rescisória;
III– mandado de segurança;
IV– reclamação para assegurar a competência e a autoridade do Tribunal;
V– incidente de resolução de demandas repetitivas, observado o art. 984 do Código de Processo Civil;
VI- processos criminais de competência originária; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
VII- recursos criminais; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
VII – recursos criminais, com exceção de embargos de declaração e agravo interno. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2022)
VIII- demais casos previstos em lei ou de significativa relevância jurídica, social, econômica ou política, a critério do colegiado. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 103. A duração da sustentação oral será de 15 (quinze) minutos para cada parte.
§ 1º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se de forma diversa não convencionarem.
§ 2º O advogado do opoente fará a sustentação após a manifestação dos advogados dos opostos.
§ 3º O advogado do assistente fará a sustentação após a manifestação do advogado do assistido, observando-se a regra do § 1º deste artigo.
§ 4º Na ação penal originária, o prazo de sustentação oral será de uma hora, prorrogável a critério do presidente. O mesmo prazo será deferido aos advogados dos corréus em posições antagônicas.
Art. 104. Desejando proferir sustentação oral, os advogados e procuradores deverão fazer a inscrição perante o secretário do órgão colegiado até o início da sessão.
§ 1º Não será deferida a sustentação oral sem a inscrição mencionada neste artigo.
§ 2º A inscrição poderá ser feita por meio eletrônico até o dia anterior ao da sessão.
Art. 105. Nas sessões de julgamento, o advogado, ao fazer sustentação oral, usará vestes talares no modelo adequado e terá assento em poltronas reservadas.
Parágrafo único. O Presidente impedirá que na sustentação oral sejam abordados assuntos impertinentes, bem como o uso de linguagem inconveniente ou insultuosa, cassando a palavra do orador, após a advertência devida. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 106. O Presidente impedirá que na sustentação oral sejam abordados assuntos impertinentes, bem como o uso de linguagem inconveniente ou insultuosa, cassando a palavra ao orador, após a advertência devida.
Art. 106. Havendo disponibilidade técnica, advogados e procuradores impedidos de comparecer à sessão presencial poderão realizar sustentação oral por meio de videoconferência.(Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
§ 1º O requerimento de sustentação oral por videoconferência deve ser acompanhado de prova do impedimento e deve ser feito até o dia anterior ao da sessão presencial, durante o expediente da secretaria. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
§ 2º Para a sustentação oral por videoconferência, o procurador da parte deverá utilizar o sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 107. Havendo disponibilidade técnica, o advogado com domicílio profissional fora da sede do tribunal poderá realizar a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Parágrafo único. O requerimento de sustentação oral por videoconferência deve ser feito até o dia anterior ao da sessão, durante o expediente da secretaria.
Art. 107. As sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras e das Turmas poderão ser realizadas por videoconferência, a critério da respectiva presidência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Ar. 108. Aplica-se à sustentação oral por videoconferência, no que couber, o disposto na seção anterior.
Art. 108. Nas sessões por videoconferência ficam assegurados o acesso e a participação do Ministério Público e dos procuradores das partes.(Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Parágrafo único. A sustentação oral nas sessões por videoconferência observará, no que couber, o disposto na seção anterior. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 109. O relator poderá determinar a inclusão dos recursos e processos de competência originária na pauta de julgamento eletrônico.
Art. 109. Os processos de competência do Pleno, das Câmaras e das Turmas poderão, a critério do relator ou do desembargador vistor, com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Parágrafo único. Na Câmara Criminal, somente poderão ser submetidos a julgamento eletrônico os embargos de declaração e o agravo interno. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Parágrafo único. Nos feitos criminais, somente poderão ser submetidos a julgamento eletrônico os embargos de declaração e o agravo interno. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 21, de 2020)
Parágrafo único. Os habeas corpus serão julgados em sessão presencial. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2022)
Art. 110. O julgamento eletrônico será feito em sistema informatizado, disponível na rede mundial de computadores, e observará o seguinte procedimento:
I- as partes serão intimadas, através da publicação do despacho do relator no Diário de Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
II- no prazo acima, as partes podem apresentar memoriais ou requerer ao relator a inclusão do feito na pauta de julgamento presencial, caso pretenda fazer sustentação oral.
III- findo o prazo sem impugnação, o relator inserirá no sistema o seu voto, que ficará disponível aos demais integrantes do órgão julgador.
IV- no prazo de 5 (cinco) dias após a disponibilização do voto do relator, os demais julgadores lançarão seus votos de adesão ou de divergência.
V- nas hipóteses do artigo 942 do Código de Processo Civil, a secretaria deve providenciar nova intimação das partes e disponibilizar os votos ao órgão com quórum qualificado
VI- concluído o julgamento, o resultado será lançado no sistema e o acórdão será publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Parágrafo único. Aplica-se à Turma Recursal, no que couber, o procedimento previsto nesta seção.
Art. 110. O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
§1º As sessões de julgamento eletrônico são ordinárias e acontecerão durante o ano judiciário, iniciando-se às 9h do primeiro dia útil da semana, encerrando-se a votação às 23h59 do penúltimo dia útil da semana, observando-se o mínimo de três dias úteis entre o início e o término da sessão. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
§2º A critério da presidência do colegiado, poderão ser designadas sessões extraordinárias de julgamento eletrônico. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-A As partes, os membros do Ministério Público e os procuradores das partes serão intimados do julgamento na forma da Lei n. 11.419/2006, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 935 do Código de Processo Civil e de 24 (vinte e quatro) horas nos feitos de natureza criminal. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Parágrafo único. Ao Ministério Público, na qualidade de custus legis, será assegurado o direito de acesso aos autos encaminhados para a sessão de julgamento eletrônico. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-A As partes, os membros do Ministério Público e os procuradores das partes serão intimados do julgamento: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 21, de 2020)
I-nos processos cíveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 21, de 2020)
II-nos processos criminais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 21, de 2020)
Parágrafo único. Ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, será assegurado o direito de acesso aos autos encaminhados para a sessão de julgamento eletrônico. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 21, de 2020)
Art. 110-B Não serão incluídos no julgamento eletrônico, ou dele serão retirados ou adiados, os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
I– os indicados pelo Relator; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
II– os que tiverem pedido de sustentação oral deferido, na forma do Regimento Interno, desde que o pedido ocorra até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
II – os que tiverem pedido de sustentação oral deferido, na forma do Regimento Interno, desde que o requerimento seja feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2022)
III– havendo divergência, nos casos em se aplique o art. 942 do CPC. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-C Compete à secretaria do órgão julgador: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
I- informar ao presidente os eventuais impedimentos e suspeições de magistrados, providenciando as devidas convocações para composição de quórum, na forma prevista neste regimento; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
II- disponibilizar o acesso dos julgadores à sessão de julgamento eletrônico no dia útil anterior ao doinício da sessão. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-D O julgador, com antecedência mínima de dois dias úteis, comunicará à presidência do órgão julgador eventual impossibilidade de compor as turmas de julgamento, sendo facultada a inclusão de processos de sua relatoria em pauta eletrônica. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-E O início da sessão de julgamento eletrônica definirá a composição do Plenário, das Câmaras e das Turmas, vedada a alteração durante o seu curso, à exceção da aplicação do disposto no art. 942 do CPC e das hipóteses de impedimento e suspeição. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-F No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
§ 1º A sustentação oral observará as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
I- o requerimento deverá ser feito até dois dias úteis antes de iniciada a sessão; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental TJRR/TP n. 1, de 2022)
II-a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
III- a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
§2º A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-G Iniciada a sessão eletrônica, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio de petição eletrônica que será disponibilizada no sistema de votação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-H O Relator inserirá o relatório, o voto e a ementa no ambiente virtual até o primeiro dia da sessão de julgamento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
§ 1º Serão automaticamente adiados para a sessão virtual seguinte os feitos que não apresentarem relatório, voto e ementa no prazo indicado neste artigo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
§ 2º O relatório, o voto e a ementa serão tornados públicos com a juntada do acórdão aos autos eletrônicos, garantido o acesso aos atos praticados no ambiente eletrônico às partes, advogados, membros do Ministério Público e demais interessados, na forma da lei. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-I Vinte e quatro horas após o fim do período de votação, a sessão será declarada encerrada,providenciando a secretaria, neste interstício, o cômputo dos votos e demais atos necessários à conclusão dos trabalhos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-J Aplica-se à Turma Recursal, no que couber, o procedimento previsto nesta Seção. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 110-K O presidente do órgão julgador decidirá sobre os casos omissos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2020)
Art. 111. Os julgamentos observarão a seguinte ordem:
I- preferências legais e regimentais, observada a ordem estabelecida neste regimento;
II- processos adiados ou com pedido de vista;
III- processos que não dependem de inclusão em pauta;
IV- processos incluídos na pauta, observada a ordem cronológica de inclusão.
Art. 112. Apregoadas as partes e lido o relatório, o presidente dará a palavra aos advogados das partes, quando inscritos para sustentação oral, e, pelo mesmo tempo, ao Ministério Público.
Art. 113. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade a partir do relator, seguido do revisor, se houver.
Art. 114. O voto poderá ser alterado até a proclamação do resultado do julgamento.
Art. 115. O voto vencido será declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Art. 116. O Desembargador que não assistiu ao relatório poderá participar do julgamento caso se declare habilitado.
Art. 117. Qualquer membro do órgão julgador poderá solicitar vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º Devolvidos os autos, o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 2º O vistor poderá solicitar a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias.
§ 3º Se os autos não forem devolvidos no prazo, o presidente os requisitará e incluirá o recurso na pauta da próxima sessão.
§ 4º Se, requisitados os autos, o vistor não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará o Desembargador mais antigo da Câmara correspondente para substituí-lo no julgamento.
Art. 118. No julgamento da apelação e do agravo de instrumento, a decisão colegiada será tomada pelo voto de 3 (três) Desembargadores.
Art. 119. Haverá continuação do julgamento com quórum qualificado quando o resultado não for unânime nos seguintes casos:
I- na apelação;
II- na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;
III- no agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 1º Sempre que possível, o julgamento prosseguirá na mesma sessão, com participação de todos os membros da Câmara Cível.
§ 2º Não sendo possível prosseguir na mesma sessão, o julgamento continuará na próxima sessão da Câmara Cível, com participação de todos os seus membros e, caso necessário, de Desembargador convocado da Câmara Criminal.
§ 3º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
Art. 120. Os julgadores poderão modificar o voto até a proclamação do resultado final.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 121. Ao apreciar recurso voluntário, o órgão julgador conhecerá do recurso de ofício ou do reexame necessário que o Juiz haja deixado de encaminhar e, se por qualquer meio, lhe vier ao conhecimento a existência de processo nessas condições, fará a avocação.
Art. 122. Não se conhecendo da apelação criminal e determinando-se o seu processamento como recurso em sentido estrito, os autos baixarão à instância inferior para o Juiz sustentar ou reformar a decisão recorrida. Mantida a decisão, os autos retornarão ao mesmo relator, se permanecer no mesmo órgão julgador.
Art. 123. Não se conhecendo do recurso em sentido estrito por ser cabível a apelação, os autos baixarão à inferior instância, para processamento desta, após o que retornarão ao mesmo relator, se este permanecer no mesmo órgão julgador.
Art. 124. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 125. Encerrada a discussão, o Presidente procederá à apuração dos votos.
Art. 126. Apurados os votos das questões preliminares e prejudiciais, seguir- se-á a apuração dos votos quanto ao mérito.
Art. 127. Quando se tratar de incidente ou ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do poder público, ou de uniformização de jurisprudência, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do órgão julgador.
Art. 128. O Presidente do Tribunal não proferirá voto, salvo:
I – em matéria constitucional;
II – em matéria administrativa, observando-se o disposto no art. 246;
III – no agravo interno contra sua decisão.
Art. 129. Nos julgamentos cíveis, havendo empate na votação, se o Presidente do Tribunal ou das Câmaras não tiver tomado parte no julgamento, proferirá o voto de qualidade; caso contrário, observar-se-á o seguinte:
I- se a maioria condenar, mas divergir entre o fixar o valor da condenação e deixá-lo para a liquidação, prevalecerão os votos neste sentido;
II- quando houver dispersão de votos, por se ter acolhido teses distintas, o Presidente submetê- las-á a nova votação para fixação da tese vitoriosa. Não se alcançando a maioria para a fixação da tese predominante, será negado provimento ao recurso;
III- o julgador que negar o principal não poderá votar no acessório, mesmo para desempatar;
IV- se houver empate no julgamento de agravo interno, prevalecerá a decisão agravada;
V- se o empate ocorrer em sessão com composição incompleta do órgão colegiado, o julgamento será suspenso, determinando-se vista dos autos ao Desembargador ausente, e terá continuação na sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 130. Nos julgamentos dos feitos criminais, havendo empate, observar-se-á o seguinte:
I– se a divergência for quanto à classificação das infrações, se uma delas estiver contida na outra, os votos serão somados aos daquela, e se assim for obtida a maioria absoluta, a condenação será pela infração menor;
II– se as classificações forem irredutíveis, o réu será absolvido;
III– se a divergência for quanto à qualidade da pena, os votos que fixarem a pena mais grave somar-se-ão aos que escolherem a imediatamente inferior, prevalecendo esta, se assim se obtiver a maioria absoluta;
IV– se a divergência for só em relação à quantidade da pena, os votos que fixarem a pena maior somar-seão aos que escolherem a imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até ser alcançada a maioria absoluta.
Art. 131. O Presidente anunciará o resultado do julgamento referente ao processo e fará constar as soluções dadas às preliminares, aos agravos e ao mérito, inclusive os votos vencidos, sendo declaradas, nos processos criminais, a classificação da infração, a qualidade e a quantidade das penas impostas.
§ 1° Poderá ser corrigido o resultado da votação constante da ata se não corresponder ao que foi decidido, sendo lançada a correção na ata da sessão em que for feita.
§ 2° A decisão do habeas corpus e do mandado de segurança será comunicada à origem no mesmo dia.
Art. 132. De cada sessão será lavrada, pelo Secretário, a respectiva ata em livro próprio, da qual constarão:
I- o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e encerramento;
II- os nomes dos julgadores que tenham presidido, os dos que compareceram, pela ordem decrescente de antiguidade, e o do órgão do ministério público;
III- os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram;
IV- os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, o nome do relator e dos julgadores vencidos, bem como dos que se declararam impedidos;
V- as propostas apresentadas com a respectiva votação;
VI - a indicação da matéria administrativa tratada e votada;
VII- a menção de ter sido realizada a sessão, total ou parcialmente, em segredo de justiça;
VIII- tudo o mais que tenha ocorrido.
Parágrafo único. A matéria administrativa submetida à apreciação do órgão julgador constará de ata separada, lavrada em livro especial e assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 133. Submetida a ata à apreciação do respectivo órgão julgador, depois de feitas as retificações, se for o caso, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 134. Todo acórdão terá ementa, que resumirá a decisão, os princípios e institutos jurídicos que a orientaram.
§ 1º O acórdão será subscrito pelo relator que o lavrou, devendo indicar o presidente do órgão e os demais Desembargadores que participaram do julgamento.
§ 2º O acórdão será publicado até 10 (dez) dias após a sessão.
§ 3º Transcorrido o prazo acima por falta de remessa do acórdão, a Secretaria comunicará o fato ao presidente, que requisitará os autos e designará outro Desembargador para lavrar o acórdão.
Art. 135. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão, será formulada em petição, acompanhada de procuração quando subscrita por advogado, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, em duas vias, que devem conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 136. A petição indicará:
I- o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II- o pedido, com suas especificações.
Art. 137. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator.
Art. 138. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 139. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, as quais serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido.
Art. 140. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 141. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 142. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório e pedirá ou designará dia para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Federais e aos Tribunais Estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator.
§ 4º Findas as diligências, o Relator encaminhará cópia do relatório a todos os Desembargadores.
Art.143. No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervir, e ao Procurador- Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze) minutos, seguindo-se a votação.
Art. 144. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno será declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Art. 144. A decisão sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo será tomada por maioria absoluta dos presentes, em sessão com pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 1° Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possam influir no julgamento, este será suspenso, a fim de serem colhidos oportunamente os votos faltantes.
§ 1º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal, por maioria absoluta dos presentes na sessão, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 2° A decisão que declarar a inconstitucionalidade será imediatamente comunicada pelo Presidente do Tribunal aos órgãos interessados.
§ 2º A decisão que declarar a inconstitucionalidade será imediatamente comunicada aos órgãos interessados. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 145. A medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, ouvindo-se, se não for caso de excepcional urgência, os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar- se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O relator poderá conceder a medida liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, em caso de extrema urgência, ou perigo de lesão grave, devidamente justificado ou, ainda, no período de recesso.
§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.
Art. 146. Concedida a medida cautelar, o Tribunal Pleno fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido para a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos não retroativos, salvo se o Tribunal Pleno entender que deva conceder- lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 147. Ressalvados os requisitos específicos, aplicam-se à ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo, no que couber, as disposições da Parte III, Título I, Capítulo I, deste Regimento Interno.
Art. 148. Aplicam-se à medida cautelar em ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo, no que couber, as disposições da Parte III, Título I, Capítulo I, deste Regimento Interno.
Art. 149. O pedido de intervenção federal no Estado será encaminhado para o Supremo Tribunal Federal, por meio do Presidente do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal Pleno declarar a violação ao livre exercício ou às garantias do Poder Judiciário ou, ainda, para prover execução de ordem ou decisão judicial, podendo a representação ser feita por qualquer de seus membros, dos Juízes de primeiro grau, a requerimento do Ministério Público ou de parte interessada.
Art.150. O exame de cabimento do pedido de intervenção federal no Estado compete ao Tribunal Pleno, em processo de iniciativa do Presidente ou decorrente de representação. Neste último caso compete ao Presidente:
I- mandar arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo desta decisão;
II- se manifesta sua procedência, providenciar, administrativamente, para remover a respectiva causa;
III- frustrada a solução administrativa determinar a remessa do pedido para que seja distribuído a um dos membros do Tribunal Pleno.
Art.151. O relator solicitará informações ao Governador do Estado com fixação do prazo de 10 (dez) dias para a resposta.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem informações, dentro de 5 (cinco) dias, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se não for este o autor da representação, será a matéria levada à decisão do Tribunal Pleno, relatada pelo Presidente.
Art. 152. A intervenção do Estado nos Municípios será promovida mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, de interessado, ou do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Se o descumprimento for de decisão de Tribunal diverso, ou de Juiz a ele vinculado, a representação será processada mediante solicitação do Tribunal de onde emanou a ordem descumprida.
Art. 153. Na hipótese de representação, ou se impondo de ofício a medida, o Presidente do Tribunal de Justiça envidará as providências que lhe parecerem adequadas para remover administrativamente a causa do pedido ou da medida.
Parágrafo único. A representação será arquivada se o Presidente do Tribunal de Justiça considerá-la manifestamente infundada, cabendo agravo da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 154. Ultrapassadas as providências do artigo anterior, serão solicitadas informações à autoridade municipal, com fixação do prazo de 10 (dez) dias para a resposta.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem informações, dentro de 5 (cinco) dias, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, se não for este o autor da representação, será a matéria levada à decisão do Tribunal Pleno, relatada pelo Presidente.
Art. 155. Decidido pela intervenção, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará imediatamente a decisão aos poderes constituídos, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado e a todos os órgãos do Poder Público que sejam interessados e requisitará ao Chefe do Poder Executivo Estadual que seja o executor da intervenção.
Art. 156. O mandado de segurança será processado e julgado pela Câmara Cível ou pelo Tribunal Pleno, conforme suas respectivas competências, nos termos da lei e deste regimento.
§ 1º O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Desembargador mais antigo dentre os presentes à sessão.
§ 2º O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá o seu processamento iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras, indicadas com precisão, sem prejuízo dos demais requisitos legais.
§ 3º A segunda e, se for o caso, as demais vias da inicial, serão instruídas com as cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente, bem como conferidas pela Secretaria do órgão competente.
§ 4º Se o requerente comprovar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se a requisição no próprio instrumento da notificação caso a autoridade indicada pelo requerente seja a coatora.
Art. 157. O relator indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração.
Art. 158. Da decisão do relator que indeferir a inicial, conceder ou negar liminar, ou decretar a perempção ou a caducidade da medida, caberá agravo, em 5 (cinco) dias.
§ 1º Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a via da petição, instruída com as cópias dos documentos, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso deferida, poderá ordenar a respectiva suspensão liminar até o julgamento, fixando o prazo de validade desta, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação far-se-á nos termos da legislação processual.
Art. 159. Anexadas aos autos as informações ou certificado o decurso do prazo sem que tenham sido prestadas, citados eventuais litisconsortes necessários, abrir-se-á vista ao Ministério Público, independentemente de despacho, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao relator que designará dia ou pedirá sua inclusão na pauta para julgamento.
Art. 160. Julgado procedente o pedido, serão feitas as comunicações necessárias.
Parágrafo único. A mesma comunicação deverá ser feita quando, em grau de apelação, for reformada adecisão de primeira instância para conceder a segurança.
Art. 161. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil, com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda e será processada e julgada pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras Reunidas.
Art. 161. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil, com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, e será processada e julgada pelo órgão competente, conforme estabelecido neste regimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 1º O relator indeferirá a petição inicial nos casos previstos em lei.
§ 2º Da decisão caberá agravo para o órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 162. Estando a petição em termos, o relator determinará o procedimento previsto nos arts. 970 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 163. Caberá ao relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação do valor da causa e, se verificar a relevância de matéria preliminar, que ponha a termo o processo, sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Da decisão do relator caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 164. O Juiz de Direito ou Juiz Substituto a quem for delegada a produção da prova conhecerá dos incidentes ocorridos durante o exercício da função delegada.
§ 1º O relator, ao delegar a competência, fixará prazo para devolução dos autos.
§ 2º Das decisões do Juiz que recebeu a delegação caberá agravo para o órgão julgador da ação rescisória, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual, quando possível e não causar gravame irreparável às partes, ficará retido nos autos.
Art. 165. Ultimada a instrução, colhidas as razões finais do autor e do réu, bem como o parecer do Ministério Público, os autos subirão ao relator, que promoverá regular julgamento, na forma deste regimento.
Art. 166. No mandado de injunção e no habeas data serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.
Art. 167. Nos casos previstos em lei, o conflito de competência poderá ser suscitado entre magistrados de primeiro grau, de segundo grau e órgãos fracionários do tribunal.
Art. 168. O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo magistrado.
Art. 169. Distribuído o conflito de competência, caberá ao relator:
I- determinar a oitiva dos Juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado;
II- determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 170. Decorrido o prazo assinado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas; em seguida, o conflito irá a julgamento.
Art. 171. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II- tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;
III– jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 172. Os habeas corpus serão processados e julgados, conforme a competência das Câmaras ou do Pleno, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Insurgindo-se o paciente por qualquer razão contra a impetração que não subscreveu, a inicial será indeferida.
Art. 173. O relator poderá:
a)preterir a análise do pedido liminar, se julgar necessário requisitar informações prévias à autoridade competente, que as prestará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
b)dispensar as informações, se julgar desnecessárias à apreciação de liminar e ao pleno conhecimento da ordem impetrada; requisitar informações após a decisão liminar, devendo a autoridade prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias;
c)ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
d)determinar que o paciente seja apresentado a ele, ao Plenário ou às Câmaras na sessão de julgamento;
e)conceder alvará de soltura, no habeas corpus liberatório;
f)conceder salvo conduto, no habeas corpus preventivo.
Art. 173. O relator poderá: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
I- requisitar informações à autoridade competente, que deverá prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
II- preterir a análise do pedido liminar, se julgar necessário requisitar informações prévias à autoridade coatora; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
III- dispensar as informações, se julgar desnecessárias à apreciação de liminar e ao pleno conhecimento da ordem impetrada; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
IV- ordenar diligências necessárias à instrução do pedido; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
V- determinar que o paciente seja apresentado a ele, ao Plenário ou às Câmaras na sessão de julgamento; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
VI- conceder alvará de soltura, no habeas corpus liberatório; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
VII- conceder salvo-conduto, no habeas corpus preventivo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da liminar caberá agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 174. Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo relator, os autos serão remetidos ao Ministério Público, independentemente de despacho.
Art. 175. O relator levará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos do Ministério Público.
Art. 176. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão, por qualquer meio idôneo de comunicação.
Art. 177. O Presidente do órgão julgador poderá delegar ao respectivo Secretário a atribuição de firmar a comunicação de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Os salvo-condutos serão sempre subscritos pelo relator ou pelo Desembargador que tiver concedido a ordem em voto divergente.
Art. 178. O Tribunal Pleno e as Câmaras poderão expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar-se que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 179. O Tribunal Pleno poderá conceder habeas corpus na hipótese do artigo anterior ainda que a competência para a medida seja das Câmaras.
Art. 180. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de concessão de habeas corpus, a autoridade que, por evidente má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, independentemente da remessa ao Ministério Público de traslado das peças necessárias à propositura da ação penal competente.
Art. 181. Todo aquele que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento de pedido de habeas corpus, retardar as informações sobre a causa da violência, da coação ou da ameaça ou ainda o próprio cumprimento da ordem, será multado, na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 182. O Presidente do Tribunal Pleno ou das Câmaras envidará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com o emprego dos meios legais cabíveis, determinando, se for o caso, a apresentação do paciente ao relator, ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto no local que designar.
Art. 183. As fianças que tiverem que ser prestadas perante o Tribunal de Justiça, em virtude de habeas corpus, serão processadas e julgadas pelo relator, que poderá delegar essa atribuição ao Juiz de Direito ou Juiz Substituto.
Art. 184. Quando o pedido for manifestamente incabível, quando se verificar a ausência de instrução necessária à apreciação do habeas corpus ou for manifesta a incompetência do órgão do Tribunal de Justiça para dele tomar conhecimento originariamente, o relator o indeferirá liminarmente.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar do habeas corpus caberá agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias.(Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 65, de 2016)
Art. 185. A revisão criminal será admitida e processada nos termos previstos em lei e neste regimento, sendo que o Tribunal Pleno procederá à revisão de suas decisões criminais e a Câmara Criminal à de suas próprias e a dos julgados de primeiro grau.
Parágrafo único. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do condenado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 185. A revisão criminal será admitida e processada perante o órgão competente, conforme previsto neste regimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 186. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Art. 187. Dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Câmara Criminal, conforme o caso, será a petição distribuída a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator o Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Se isto não for possível, no âmbito da Câmara Criminal, será relator um componente da Câmara Cível.
§ 1º O relator poderá determinar que sejam apensados os autos originais aos do pedido de revisão, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 2º Sempre que houver mais de um pedido de revisão do mesmo réu, serão todos reunidos em um só processo.
Art. 188. Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Ministério Público, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão em que o presidente designar.
Art. 189. Julgado procedente o pedido, poderá o Tribunal Pleno ou a Câmara Criminal alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 190. O Tribunal Pleno ou a Câmara Criminal, se assim o requerer o interessado, poderá, incidentalmente, declarar-lhe o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível de primeiro grau, responderá o querelante quando se tratar de ação penal privada, ou a Fazenda Pública, quando a ação penal for pública.
§ 2º A indenização não será devida se o erro da condenação for proveniente, pelo menos em parte, de ato ou falta imputável ao próprio peticionário, como confissão voluntária, revelia ou ocultação de provas.
Art. 191. Juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão ao processo revisto quando aquele for modificativo da decisão condenatória, remetendo-se uma via ao juízo da execução.
Art. 192. Aos acórdãos proferidos em processos de revisão só podem ser opostos embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário ou outro que venha a ser instituído por lei.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento nas Câmaras Reunidas.
§ 2º Por meio de ofício, acompanhado de cópia de petição, o relator solicitará informações ao Juiz do processo, que as prestará em 5 (cinco) dias.
§ 3º Se iniciado o incidente por representação do Juiz, o processamento obedecerá ao disposto neste Capítulo, no que couber, dispensando-se as informações.
§ 4º Recebidas as informações, ou sem elas, dar-se-á vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o que pedirá o relator dia para julgamento.
§ 5º Se entender faltar fundamento à petição, o relator a levará a julgamento, imediatamente.
§ 6º Será ouvido o Juiz da vara ou comarca correspondente quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 7º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 194. Poderá o relator ordenar a suspensão do julgamento do réu desde que lhe pareça relevante o motivo invocado para o desaforamento.
Art. 195. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o Juiz da causa e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis (06) meses, contado da data de preclusão da pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao órgão competente do Tribunal de Justiça que determine a imediata realização do julgamento.
Parágrafo único. A distribuição do inquérito ou da representação firma competência do relator, por prevenção.
Art. 197. Nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, aplicam-se os benefícios descriminalizadores previstos nos artigos 72 e 76 da Lei n. 9.099/95.
§ 1º Constatada a hipótese deste artigo, o relator remeterá os autos aos Juizados Especiais Criminais para que sejam atendidas as medidas descriminalizadoras.
§ 2º Na hipótese de frustração da composição dos danos e da transação penal, a denúncia ou a queixa crime deverá ser oferecida por escrito ao Tribunal.
Art. 198. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o relator determinará que seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.
Art. 199. Nos crimes de ação penal pública o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º Se o indiciado estiver preso:
a)o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias;
b)as diligências complementares não interromperão o prazo, exceto se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 200. Compete, ainda, ao relator:
I- determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público,
ou submeter o requerimento à decisão ao órgão competente do Tribunal de Justiça;
II- decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
Art. 201. Apresentada a denúncia ou a queixa far-se-á notificação do acusado para oferecer resposta em 15 (quinze) dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da queixa, da decisão do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal de Justiça, em 5 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
§ 3º Recebida a denúncia ou queixa, sendo o caso, o órgão do Tribunal de Justiça poderá determinar o afastamento do acusado de seu cargo até o final do julgamento.
§ 4º O relator poderá, antes de receber a denúncia ou queixa, sempre que entender conveniente e sem prejuízo da notificação mencionada neste artigo, ouvir o acusado, reservadamente, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 202. Se, juntamente com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na ação penal de iniciativa privada será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 203. Em seguida o relator pedirá dia para que o órgão do Tribunal de Justiça delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º Neste julgamento será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação e depois à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o órgão do Tribunal de Justiça passará a deliberar, determinando o presidente as pessoas que poderão permanecer, no recinto, com observância do disposto no inciso II, do artigo 12, da n. Lei 8.038/90.
Art. 204. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 204. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator mandará citar o acusado para apresentação da defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 1º Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o relator determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar sua prisão preventiva.
§ 2º Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado sem defensor. Se não o tiver, ser-lhe-á nomeado pelo relator, ressalvado o seu direito de, a todo tempo nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
§ 3º Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e na hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor constituído ou ao nomeado pelo relator.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 205. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 206. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juiz ou membro do Tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. (Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 2º Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 3º A critério do relator poderá ser determinado que as intimações sejam feitas por mandado ou por carta registrada com aviso de recebimento, se realizadas dentro da comarca da capital ou contígua, ou por Carta de Ordem se em comarca diversa.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 4º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do relator.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 5º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o relator ou Juiz instrutor nomear substituto, ainda que para só esse efeito.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 6º As testemunhas indicadas pela acusação serão ouvidas, em regra, dentro do prazo de vinte (20) dias, quando o réu estiver preso e, de 40 (quarenta) dias, quando solto. Esses prazos começarão a correr depois de findo o prazo da defesa prévia ou se tiver desistência, da data do interrogatório ou do dia em que este deveria ter sido realizado.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 7º As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas. Manifestada a desistência será ouvida a parte contrária e haja ou não concordância o relator decidirá da conveniência de ouvir ou dispensar a testemunha.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
8º Se as testemunhas indicadas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir- se-ão nos demais termos do processo.(Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 206. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal, em especial ao disposto no seu art. 400. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 207. Concluída a inquirição de testemunhas serão intimadas a acusação e a defesa para requererem diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 207. Concluída a audiência a que se refere o art. 400 do Código de Processo Penal, serão intimadas a acusação e a defesa para requererem diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 208. Após realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas, nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O prazo será comum para o acusador e assistente, bem como para os corréus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 209. Finda a instrução, decorridos os prazos relativos a diligências, o relator, no prazo de 10 (dez) dias, lançará relatório escrito e determinará a remessa do processo ao revisor. Este, depois de examiná-lo, pelo mesmo prazo do relator, designará dia para o julgamento.
§ 1º Designado o dia, o feito será incluído na pauta a ser publicada no diário da justiça eletrônico sob a forma de edital de julgamento, para os efeitos do § 2º, do art. 370, do Código de Processo Penal.
§ 2º Se o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado será declarada a perempção da ação penal. Se a ação for privada, por delito de ação pública e o querelante não comparecer, o Ministério Público tornar-se-á parte principal, prosseguindo-se no julgamento.
§ 3º Se alguma das partes deixar de comparecer, com motivo justificado, a critério do órgão julgador, a sessão poderá ser adiada.
§ 4º Feito o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto (1/4) do tempo da acusação. Nas ações penais privadas será facultada a intervenção oral do Ministério Público depois das partes.
§ 5º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor combinarão entre si a distribuição do tempo que, na falta de entendimento, será fixado pela presidência do órgão julgador.
§ 6º Encerrados os debates, o órgão do Tribunal de Justiça passará a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.
§ 7º Ocorrendo caso de extinção da punibilidade suscitado pelas partes ou de ofício, a matéria será destacada, assegurando-se a cada uma das partes o prazo de 15 (quinze) minutos para falar sobre o incidente.
Art. 210. Aos acórdãos proferidos em ação penal originária somente podem ser opostos embargos declaratórios, recurso especial, recurso extraordinário ou outros criados por lei.
I- dela não conhecerá quando inadmissível, prejudicada ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II– intimará as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias sobre fato superveniente ou questão apreciável de ofício;
III– concederá o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente supra vício sanável;
IV– decidirá sobre requerimento de concessão de efeito suspensivo;
V– dará ou negará provimento nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil;
VI– determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 212. Ultrapassadas as providências do artigo anterior, o relator lançará o relatório e determinará a inclusão em pauta para julgamento.
I- dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II– concederá o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente supra vício sanável;
III– dará ou negará provimento nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil;
IV- poderá atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal;
V- determinará a intimação do agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias;
VI- determinará a intimação do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 214. Ultrapassadas as providências do artigo anterior, o relator lançará o relatório e determinará a inclusão em pauta para julgamento.
Art. 215. O agravo de instrumento será julgado antes da respectiva apelação,
Sehouver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, a Secretaria encaminhará cópia da decisão ao Juiz da causa.
Art. 216. Cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Cabe agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente nos casos de:
I- suspensão de segurança;
II– decisão relativa a recurso para os Tribunais Superiores.
Art. 217. Distribuído o agravo interno, o relator:
I– dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II– intimará o agravado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias;
III– não havendo retratação, determinará a inclusão em pauta para julgamento.
Art. 218. Nos feitos criminais, o prazo para o agravo interno é de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Mantida a decisão unipessoal, o relator levará o recurso para julgamento em mesa.
§ 1º Mantida a decisão, o relator levará o recurso para julgamento em mesa. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
§ 2º Não cabe agravo interno contra decisão liminar do relator em habeas corpus. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Art. 219. Nos embargos de declaração, o relator:
I– intimará o embargado para se manifestar em 5 (cinco) dias, caso o eventual acolhimento do recurso implique a modificação da decisão embargada;
II– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil;
III– decidirá monocraticamente, quando a decisão embargada for unipessoal; IV – conhecerá do recurso como agravo interno, se for este o recurso cabível, caso em que o recorrente será intimado para complementar as razões no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 220. Ultrapassadas as providências do artigo anterior, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente.
Parágrafo único. Se o julgamento não for concluído nessa sessão, o recurso será automaticamente incluído na pauta de julgamento da próxima sessão.
Art. 221. Acolhidos os embargos de declaração com efeito modificativo, o relator determinará a intimação do embargado para complementar suas razões, caso já tenha interposto outro recurso contra a decisão embargada.
§ 1º Rejeitados ou acolhidos os embargos de declaração sem efeito modificativo, o recurso interposto anteriormente pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação.
§ 2º Acolhidos os embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso principal, este poderá ser desde logo julgado, caso esteja em condições de pronta apreciação.
Art. 222. Nos feitos criminais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contado da publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao respectivo relator.
Art. 223. A apelação criminal será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Art. 224. Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante.
§ 1º Findo o prazo para manifestação do apelante, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público junto à vara de origem, para as contrarrazões.
§ 2º Se não ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em 10 (dez) dias; se o acusado estiver preso ou se se tratar de apelação de sentença em processo de contravenção ou de crime ao qual a lei comine pena de detenção, o prazo será de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou, na falta deste, em 15 (quinze) dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento.
§ 4º Tratando-se de apelação de sentença que tenha cominado ao acusado pena de reclusão, os autos serão conclusos ao revisor, que disporá do mesmo prazo do relator para solicitar inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 225. Julgada a apelação criminal relativa a acusado preso, o secretário do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Art. 226. A carta testemunhável será processada e julgada conforme estabelecido na legislação processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso originário.
Parágrafo único. Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 227. Provido o recurso, o órgão julgador determinará o processamento do recurso originário ou seu seguimento para o juízo ad quem, e poderá julgar o mérito se suficientemente instruída a carta testemunhável.
Art. 229. Distribuído o recurso, a Secretaria remeterá os autos à Procuradoriade Justiça, independentemente de despacho, para oferta de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a inclusão do processo em pauta de julgamento.
§ 2º A decisão será comunicada ao juízo de Primeiro Grau.
Art. 230. Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido estrito ou agravo em execução penal.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá em magistrado que não haja participado do julgamento anterior.
Art. 231. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões e, em seguida, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
§ 1º Da decisão do relator que inadmitir os embargos caberá agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias para a Câmara Criminal.
§ 2º A petição do agravo será juntada aos autos e submetida à apreciação do relator. Mantida a decisão, haverá autuação do agravo interno e distribuição à Câmara Criminal.
§ 3º No caso de provimento do agravo interno, os embargos infringentes serão distribuídos, por prevenção, ao respectivo relator.
Art. 232. Feita a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 233. O relator e o revisor disporão, sucessivamente, do prazo de 10 (dez) dias para exame; após, o revisor pedirá a inclusão em pauta de julgamento.
Art. 234. Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Art. 236. Recebida a petição do recurso, a secretaria intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos para admissão ou não do recurso, em decisão fundamentada.
Art. 237. Publicada a decisão de admissão, os autos serão imediatamente digitalizados e encaminhados ao tribunal competente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Ato da Presidência disciplinará a guarda e o retorno dos autos ao órgão de origem. Art. 238. Preclusa a decisão de inadmissibilidade, os autos serão remetidos ao órgão de origem.
Art. 239. Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso especial ou extraordinário, o agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior, observada a ordem do art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Art. 240. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Presidente do Tribunal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Tribunal.
Parágrafo único. Na seleção de recursos repetitivos será observado o disposto no art. 1.036, § 6°, do Código de Processo Civil.
Art. 242. Recebida a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, o Presidente do Tribunal determinará a intimação do recorrido e eventuais litisconsortes para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
I – Presidente do Tribunal de Justiça;
II – Vice-Presidente;
III – Corregedor-Geral de Justiça;
IV – Conselho da Magistratura;
V – Presidente das Câmaras Reunidas;
VI – Presidente da Câmara Criminal; VII – Presidente da Câmara Cível;
VIII– Diretor da Escola do Judiciário;
IX– Presidente de Comissão Permanente ou Temporária.
Parágrafo único. O recurso contra sanção disciplinar imposta por Juiz de Direito a servidor da respectiva vara, na hipótese prevista neste regimento, será dirigido ao Corregedor-Geral de Justiça, que decidirá monocraticamente.
Art. 244. Tem legitimidade para interpor o recurso administrativo a parte ou o interessado prejudicado pela decisão impugnada.
Art. 245. Distribuído o recurso administrativo, o relator:
I– notificará a autoridade prolatora da decisão, que, se não se retratar, prestará informações em 5 (cinco) dias;
II– julgará o recurso prejudicado, em caso de retratação;
III– atribuirá efeito suspensivo ao recurso se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação;
IV– determinará a inclusão em pauta para julgamento.
Art. 246. O Desembargador que proferiu a decisão impugnada poderá prestar esclarecimentos durante o julgamento, porém não votará.
Art. 247. Nos casos de delegação de competência a setor administrativo ou a juiz auxiliar da Presidência ou da Corregedoria-Geral de Justiça, o recurso será dirigido, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral de Justiça, que decidirá monocraticamente.
Art. 248. O Tribunal de Justiça deverá uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, observando-se o disposto nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados do Tribunal, os Juízes de Direito e os Juizados Especiais observarão a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal de Justiça em uniformização de jurisprudência.
Art. 249. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de:
I – edição de súmulas;
II – incidente de resolução de demandas repetitivas;
III – incidente de assunção de competência;
IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
Art. 250. O Tribunal poderá editar súmulas correspondentes à sua jurisprudência dominante.
Parágrafo único. Os enunciados devem refletir as circunstâncias fáticas dosprecedentes que motivaram sua edição.
Art. 251. A proposta será encaminhada ao Tribunal Pleno ou às Câmaras Reunidas, com indicação dos precedentes e sugestão do enunciado, onde será julgada por maioria absoluta.
Art. 252. Antes de ser submetida às Câmaras Reunidas, a proposta oriunda da Câmara Cível ou da Câmara Criminal deve ser aprovada pelo respectivo órgão colegiado.
§ 1º Aprovada a proposta pelo órgão colegiado, serão suspensos os processos cujo julgamento possa ser afetado pelo enunciado.
§ 2º O presidente do órgão colegiado comunicará a suspensão aos demais desembargadores e juízes.
Art. 253. Será relator o autor da proposta.
Art. 254. A critério do relator, poderão ser realizadas audiências públicas, com participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir com o esclarecimento da matéria.
Art. 255. Tratando-se de matéria em que há intervenção do Ministério Público, a Procuradoria-Geral de Justiça será notificada para se manifestar em 10 (dez) dias.
Art. 256. Proferido o acórdão, será remetida cópia à Comissão de Jurisprudência para registro, sistematização e divulgação.
Art. 257. A revisão e o cancelamento de súmula seguirá o procedimento deste capítulo e terá lugar quando:
I- ocorrer modificação na lei, na doutrina ou na jurisprudência dos Tribunais Superiores;
II- algum órgão julgador tiver novos argumentos a respeito do mesmo tema; e
III- houver alteração na composição do órgão uniformizador capaz de mudar a orientação anterior.
Art. 258. Nos casos previstos em lei, o relator proporá ao órgão colegiado, de ofício ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo Tribunal Pleno.
§ 1º Acolhida a proposta, será lavrado acórdão e remetidos os autos ao Tribunal Pleno.
§ 2º Rejeitada a proposta, prosseguir-se-á no julgamento.
Art. 259. No Tribunal Pleno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o relator devolverá os autos à secretaria com relatório e solicitação de inclusão em pauta para julgamento.
Parágrafo único. Cópia do relatório será encaminhada aos demais Desembargadores.
Art. 260. Na sessão de julgamento haverá deliberação prévia sobre o interesse público na assunção de competência.
§ 1º Inadmitida a assunção de competência, será lavrado acórdão e os autos retornarão ao órgão originário para julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária.
§ 2º Admitida a assunção de competência, o Tribunal Pleno julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária por maioria absoluta e fixará a tese respectiva.
§ 3º Cópia do acórdão será encaminhada à Comissão de Jurisprudência para registro e divulgação.
Art. 261. O acórdão vinculará todos os Juízes e órgãos fracionários do tribunal, inclusive os Juizados Especiais, exceto quando houver revisão da tese em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo único. A revisão da tese atenderá ao disposto nos artigos anteriores, no que couber.
Art. 262. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao Presidente do Tribunal, observando-se a legitimidade e as hipóteses de cabimento previstas em lei.
Art. 263. Feita a distribuição no Tribunal Pleno, o relator levará o incidente para o juízo colegiado de admissibilidade, lavrando-se o respectivo acórdão.
Art. 263. Feita a distribuição no órgão competente, o relator levará o incidente para o juízo colegiado de admissibilidade, lavrando-se o respectivo acórdão. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 52, de 2016)
Parágrafo único. Ficará prevento o relator no órgão originário, quando for sua a iniciativa do incidente.
Art. 264. Admitido o incidente, o relator:
I- suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Justiça do Estado de Roraima, inclusive nos juizados especiais;
II- poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III- intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos judiciários competentes.
§ 1º A suspensão a que se refere o inciso I, do caput, deverá ser comunicada, via ofício por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais no âmbito do Tribunal de Roraima, bem como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP). (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 38, de 2016)
§ 2º Cessa a suspensão se o incidente não for julgado no prazo de 1 (um) ano, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 265. O Presidente do Tribunal Pleno determinará a inclusão do incidente no banco eletrônico de dados e a comunicação da sua admissibilidade ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 266. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º As partes e interessados poderão requerer a juntada de documentos e a realização de diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida.
§ 2º Em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 3º O relator poderá designar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
Art. 267. Concluídas as diligências, o relator lançará relatório e determinará a inclusão do incidente em pauta para julgamento.
Parágrafo único. Incluído o incidente em pauta, cópia do relatório será enviada aos demais Desembargadores.
Art. 268. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a)o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b)os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos que tenham se inscrito com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado pelo presidente da sessão.
§ 2º A deliberação será tomada por maioria absoluta.
§ 3º O acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados, favoráveis ou contrários, concernentes à tese jurídica discutida e passíveis de influenciar na sua fixação.
§ 4º Cópia do acórdão será encaminhada à Comissão de Jurisprudência para registro e divulgação.
Art. 269. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que tratem da mesma questão e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive aos que tramitam nos Juizados Especiais.
Art. 270. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido
ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Art. 271. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á, pelo mesmo órgão, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados.
Parágrafo único. Acolhida a revisão, haverá deliberação sobre a modulação dos efeitos da alteração em face do interesse público e da segurança jurídica, que deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
Art. 272. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público poderá ser arguida incidentalmente perante os órgãos fracionários do Tribunal, nos julgamentos de sua competência.
§ 1º Ouvida a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Em seguida, a questão será submetida ao órgão colegiado ao qual competir o conhecimento do processo.
Art. 273. Se a arguição for:
I- rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II- acolhida, lavrar-se-á acórdão e a questão será submetida ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Será rejeitada a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 274. Distribuído o incidente, o relator notificará a pessoa jurídica de direito público responsável pela edição do ato questionado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A manifestação deverá se restringir ao objeto da arguição de inconstitucionalidade.
Art 275. Qualquer das partes legitimadas à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias da distribuição.
Parágrafo único. No mesmo prazo, mediante despacho irrecorrível do relator e considerada a relevância da matéria e a representatividade, poderá ser admitida a manifestação de outros órgãos ou entidades por meio de memoriais ou apresentação de documentos, que serão juntados aos autos.
Art. 276. Em seguida, o Ministério Público será ouvido no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 277. Devolvidos os autos pelo relator, o presidente designará a sessão de julgamento e enviará cópia do relatório e do acórdão de admissibilidade do incidente a todos os Desembargadores.
Art. 278. A inconstitucionalidade será declarada por maioria absoluta, computando-se o voto do Presidente.
Parágrafo único. Lavrado o acórdão, o processo retornará ao órgão fracionário para conclusão do julgamento.
Parágrafo único. O julgamento da reclamação compete ao órgão cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Art. 280. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Parágrafo único. A reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Art. 281. Ao despachar a petição inicial, o relator mandará citar o beneficiário da decisão para impugnar em 15 (quinze) dias, e poderá:
I- requisitar informações da autoridade que praticou o ato impugnado no prazo de 10 (dez) dias;
II– suspender o processo ou o ato impugnado para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 282. Não sendo autor da reclamação, o Ministério Público será notificado, após os prazos para informações e impugnação, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 283. Julgada procedente a reclamação, será cassada a decisão exorbitante do julgado ou determinada medida adequada à preservação da competência.
Art. 284. Cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no processo penal, contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e do qual, à falta de recurso específico, possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 285. A reclamação será precedida de pedido de reconsideração no juízo de origem, com prazo de 2 (dois) dias, e será interposta mediante petição dirigida ao Presidente da Câmara Criminal no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 286. A petição deverá ser acompanhada de cópia do ato impugnado, da prova da intimação, da procuração do advogado, se for o caso, e das demais peças indicadas pelo reclamante.
Parágrafo único. Caso não seja juntado documento necessário ao processamento da reclamação, o relator fixará o prazo de 5 (cinco) dias para que o reclamante sane o vício, sob pena de rejeição liminar.
Art. 287. A reclamação será liminarmente rejeitada nos casos de inépcia, descabimento e manifesta improcedência.
Art. 288. Distribuída a reclamação, o relator:
I– requisitará informações ao magistrado prolator da decisão, que as prestará no prazo de 5 (cinco) dias;
II– determinará que se dê vista à parte contrária, ou às partes, se a reclamação provier do Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias;
III– poderá suspender o ato impugnado por até 60 (sessenta) dias, quando houver relevância do fundamento e risco de ineficácia da reclamação.
Art. 289. O Ministério Público será ouvido no prazo de 3 (três) dias, e em seguida o relator colocará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão.
Art. 290. Se no curso da reclamação for constatado fato capaz de caracterizar falta funcional, o relator encaminhará cópia dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 291. Julgada a reclamação, o relator comunicará a decisão ao magistrado prolator do ato.
Art. 292. O pedido de anistia, de graça ou de indulto poderá ser efetuado por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário ou do Ministério Público.
§ 1º A extinção da punibilidade decorrente de anistia, graça ou indulto será decidida pelo Tribunal nos processos de sua competência originária, e o Presidente atuará como relator.
§ 2º O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 293. A habilitação incidente será requerida ao relator, nos próprios autos, suspendendo-se oprocesso.
§ 1º O relator determinará a citação do requerido para responder em 5 (cinco) dias.
§ 2º As partes apresentarão prova documental e rol de testemunhas juntamente com a inicial ou com a contestação.
§ 3º Terminada a instrução, o relator, em 5 (cinco) dias, apresentará o processo para julgamento em mesa, perante o órgão competente para julgamento da causa principal.
Art. 294. A habilitação não dependerá de decisão do relator e será processada nos autos da causa principal.
Art. 295. O incidente de falsidade será suscitado ao relator da causa principal, de acordo com o procedimento contido no Código de Processo Civil, perante o órgão competente para o julgamento da causa principal.
Art. 296. São magistrados do Poder Judiciário do Estado de Roraima os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos.
Art. 298. São prerrogativas dos magistrados, além de outras previstas em lei;
I - portar carteira funcional expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, válida em todo Território Nacional como identidade, livre trânsito e autorização para porte de arma de defesa pessoal;
II- ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou o Juiz de instância igual ou inferior;
III- ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal de Justiça nos casos previstos em lei;
IV- não estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, salvo se expedida pela autoridade judiciária competente;
V- não ser preso senão por ordem escrita expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 300. São deveres dos magistrados, além de outros previstos em lei:
I- residir na respectiva comarca, salvo determinação expressa do Tribunal Pleno;
II- manter irrepreensível conduta na vida pública e particular, zelando pelo prestígio da justiça e dignidade de sua função;
III- comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término, respeitadas as demais disposições do Tribunal de Justiça;
IV- tratar a todos com urbanidade, atendendo-os com presteza e adotando providências que possibilitem solução de urgência;
V- cumprir e fazer cumprir, com independência, as disposições legais em vigor; VI - não exceder injustificadamente os prazos para decisão e despacho;
VII- determinar as providências necessárias para a realização dos atos processuais nos respectivos prazos;
VIII- frequentar cursos, seminários, simpósios e palestras de aperfeiçoamento e estudo ofertados pelo Tribunal de Justiça ou outro órgão ou entidade por aquele indicado;
IX- remeter, nos respectivos prazos, aos órgãos de fiscalização, os dados mensais e anuais dos trabalhos na comarca, vara, Juizado ou outra unidade judicial, nos termos das normativas vigentes.
Art. 301. Aos magistrados é vedado:
I- dedicar-se a atividade político-partidária;
II- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério, em horário compatível com o exercício da judicatura;
IV- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
V- exercer cargos de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração; e
VI- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processopendente dejulgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despacho, decisão, sentença, voto ou acórdão de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 303. A invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria voluntária ou compulsória, ter-se-á como comprovada sempre que, por incapacidade, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.
Art. 304. O processo terá início a requerimento do magistrado, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal Pleno, ou por provocação da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1° Iniciado o procedimento, em caso de compulsoriedade, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a notificação do magistrado para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias.
§ 2° Após, recebido o processo pelo Tribunal Pleno será sorteado um relator.
Art. 305. Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará curador ao magistrado, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.
Art. 306. O magistrado deverá submeter-se a uma perícia médica, realizada por junta médica ou por peritos nomeados pelo relator, devendo ser afastado, desde logo, por ato motivado, do exercício do cargo, até final decisão.
Parágrafo único. A recusa do magistrado em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 307. O magistrado, seu advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo, participando da instrução respectiva.
Art. 308. Notificado o magistrado, apresentará sua defesa definitiva em 10 (dez) dias, seguindo-se a instrução.
Art. 309. Concluída a instrução, as alegações finais serão apresentadas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 310. O relator, em 5 (cinco) dias, lançará relatório escrito para ser distribuído com as peças que entender convenientes a todos os membros do Tribunal Pleno.
Art. 311. O magistrado que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis (06) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez.
Art. 312. Se o Tribunal Pleno concluir pela incapacidade do magistrado, o Presidente lavrará o ato respectivo.
Art. 313. Sendo caso de aposentadoria compulsória por alcance de idade limite, o Presidente do Tribunal de Justiça, na falta de requerimento do interessado até 30 (trinta) dias antes da data em que o magistrado deverá completar a idade limite, fará instaurar o processo, de ofício, fazendo-se a necessária comprovação etária por meio de certidão de nascimento ou prova equivalente.
Art. 314. Comprovada a idade limite para permanência em atividade nos termos das Constituições Federal e Estadual e das leis respectivas, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato, assegurada ampla defesa ao magistrado.
Art. 315. O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição ou serviço, conforme o caso, nas hipóteses legais.
Art. 316. Em caso de remoção compulsória, não havendo vaga, o magistrado ficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer ou designado para auxiliar em outra Vara, Juizado, Comarca ou Unidade Judicial.
Art. 317. O procedimento de aposentadoria e de remoção compulsórias ou de disponibilidade observará as normas do Conselho Nacional de Justiça e outras aplicáveis.
Art. 318. O magistrado posto em disponibilidade, em razão de processo disciplinar, somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos 2 (dois) anos do afastamento.
Art. 319. O pedido, devidamente instruído e justificado com os documentos que o magistrado entender pertinentes, será distribuído, quando possível, ao mesmo relator do processo disciplinar que determinou a aplicação da penalidade, que o porá em mesa para deliberar sobre o seu processamento ou indeferimento liminar, quando não fundamentado ou deficientemente instruído.
Parágrafo único. Finda a instrução probatória ou realizadas as diligências requeridas ou ainda determinadas de ofício, dará o relator vista dos autos para razões ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 320. Após a leitura do relatório, o julgamento será procedido em sessão pública, tomando-se a decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
Art. 321. A apreciação do reaproveitamento de magistrado em disponibilidade disciplinar pode ser provocada, de ofício, pelo Conselho da Magistratura ou pelo Tribunal Pleno, que fundamentará a indicação, independentemente da aquiescência do magistrado.
Art. 322. Deferido o aproveitamento, será o exercício das funções precedido de exames médicos para a reavaliação da capacidade física e mental do magistrado.
§ 1° A incapacidade física ou mental, atestada após a decisão concessiva do aproveitamento, implicará em processo de aposentadoria por invalidez.
§ 2° O retorno à atividade judicante dependerá do critério de conveniência estrita do Tribunal de Justiça, para Comarca, Vara ou Juizado da mesma entrância em que se encontrava o magistrado quando da sua disponibilidade.
§ 3° Na inexistência de cargo que atenda ao critério de conveniência mencionado no parágrafo anterior, ficará o magistrado em disponibilidade, com vencimentos integrais, ou será aproveitado como substituto, a critério do Tribunal, em caráter temporário.
Art. 323. A perda do cargo em razão de processo penal por crime comum ou de responsabilidade dependerá da apreciação, pelo Tribunal de Justiça, da repercussão dos fatos que motivaram a decisão condenatória no exercício da função judicante.
§ 1º A perda do cargo somente ocorrerá quando a repercussão do fato revelar- se incompatível com a dignidade do cargo de magistrado.
§ 2º O processo especial para apreciar-se a repercussão da decisão condenatória transitada em julgado será iniciado com a respectiva indicação pelo Conselho da Magistratura ou pelo Tribunal Pleno, observando-se, no que lhe for aplicável, ao procedimento previsto no capítulo que prevê o processo de aplicação das penas de disponibilidade, aposentadoria e remoção compulsórias, com a expedição da respectiva portaria e demais atos que ali estão previstos para a instrução e julgamento.
§ 3º Decidindo o Tribunal Pleno, pelo quórum de dois terços (2/3), pela demissão do magistrado, o Presidente do Tribunal expedirá o respectivo ato.
§ 4º Quando, pela natureza ou gravidade de infração penal, se torne aconselhável o recebimento da denúncia ou queixa contra o magistrado, o Tribunal Pleno, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, poderá determinar o afastamento do cargo do magistrado acusado, até final decisão.
Art. 324. Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos que não estiverem resguardados pela garantia da vitaliciedade só poderão perder o cargo por proposta do Conselho da Magistratura ou do Tribunal Pleno, acolhida pelo voto de dois terços (2/3) dos integrantes do Tribunal Pleno, nos casos definidos em lei.
Art. 325. O procedimento será, a qualquer tempo, instaurado, dentro do prazo inicial previsto na Constituição Federal para aquisição da vitaliciedade, mediante indicação do Corregedor-Geral de Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Tribunal Pleno, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto no capítulo que prevê a aplicação das penas de disponibilidade, aposentadoria e remoção compulsórias.
Art. 326. Se o Tribunal Pleno entender excessiva a pena de demissão nas hipóteses previstas nos artigos anteriores, poderá, justificadamente, aplicar a pena conveniente.
Art. 327. As penas de remoção, advertência ou censura, aplicadas dentro do processo aqui regulado, serão levadas em consideração na aquisição da vitaliciedade, quando do exame da retrospectiva funcional e pessoal do magistrado não vitalício.
Art. 329. Do compromisso lavrará o Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, em Livro Especial, o termo, o qual será assinado pelo Presidente e pelo empossado.
Art. 330. A posse dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação oficial do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por idêntico período, mediante requerimento do interessado, desde que provado motivo justo.
§ 1º Se o nomeado estiver em férias ou em licença, o prazo será contado do dia em que deveria voltar ao serviço.
§ 2º Se a posse não ocorrer no prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 331. Os Desembargadores têm direito a remoção para outra Câmara ou permuta entre Câmaras distintas, quando houver vaga.
§ 1º O pedido deve ser endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o relatará, e será decidido pelo Tribunal Pleno.
§ 2º Havendo mais de um pedido de remoção ou de permuta, terá preferência o membro mais antigo.
§ 3º Vencido o mandato de Presidente do Tribunal de Justiça e de Corregedor- Geral de Justiça, os respectivos Desembargadores têm preferência para retornar para as vagas antes ocupadas nas respectivas Câmaras, salvo deliberação do Tribunal Pleno acordada à unanimidade.
Art. 332. Nas eventuais remoções ou permutas, o Desembargador mantém a relatoria dos feitos distribuídos anteriormente.
Art. 333. A antiguidade é apurada:
I- pela data da posse no cargo de Desembargador;
II- pela data de nomeação, havendo posse de igual data;
III – pela ordem do ato de promoção ou nomeação;
IV- pelo tempo de magistratura;
V- pelo tempo de serviço público;(Vide ADI n. 6765)
VI- pela maior idade, se persistir o empate;
VII - por sorteio, em último caso.(Vide ADI n. 6765)
Art. 334. Em caso de afastamento de membro do Tribunal de Justiça por período igual ou superior a 30 (trinta)dias, havendo necessidade de serviço, o Tribunal Pleno poderá convocar Juiz de Direito para substituição, pelo período do afastamento, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 335. Se as Câmaras ou Turmas não puderem funcionar por falta de quórum, serão convocados Desembargadores de outra Câmara, obedecendo- se, sempre que possível, a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 336. Salvo motivo de saúde ou outro de força maior, não serão autorizados afastamentos simultâneos de integrantes da mesma Câmara.
Parágrafo único. Não havendo entendimento prévio entre os interessados, o Tribunal Pleno decidirá a respeito.
§ 1º Os servidores do gabinete serão indicados pelos Desembargadores ao Presidente do Tribunal.
§ 2º Os servidores do gabinete de Desembargador não poderão ter sua indicação questionada, a não ser por razões de impedimento legal à nomeação, e só poderão ser exonerados, a pedido próprio, do respectivo Desembargador, ou do Tribunal Pleno, nas situações extraordinárias.
Art. 338. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça serão eleitos, dentre os Desembargadores, por todos os magistrados vitalícios, em votação direta e secreta, por maioria absoluta, para mandatos de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A eleição será regulamentada por resolução do Tribunal Pleno e ocorrerá entre os primeiros 5 (cinco) dias úteis do mês de dezembro do ano anterior ao término dos mandatos.
Art. 339. É inelegível o Desembargador:
I – que exerceu qualquer cargo de direção por 2 (dois) biênios consecutivos; II – que exerceu o cargo de Presidente no biênio anterior às eleições;
III – que exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Justiça no biênio anterior às eleições.
§ 1º São cargos de direção os de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor- Geral de Justiça.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
Art. 340. É vedada a reeleição para qualquer cargo.
Art. 341. A intenção de concorrer deve ser manifestada até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição.
§ 1º Caso nenhum Desembargador inscreva-se para concorrer aos cargos de Presidente e Vice- Presidente no prazo previsto no parágrafo anterior, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para que os Desembargadores desimpedidos manifestem por escrito suas recusas, considerando-se inscritos os que não o fizerem.
§ 2º Caso todos os Desembargadores elegíveis manifestem suas recusas, não será admitida a recusa do mais antigo.
Art. 342. Será eleito o Desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos do colegiado.
§ 1º Não havendo candidato que alcance a maioria absoluta, novo escrutínio, com os 2 (dois) candidatos mais votados, será realizado na mesma data.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo.
Art. 343. Em caso de vacância, verificada antes do término do mandato, seráeleito outro Desembargador para completar o biênio previsto no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. A eleição para o cargo vago far-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga, na forma deste Regimento.
Art. 344. É vedada a acumulação de cargos de direção, salvo em caso de substituição, se não houver outro Desembargador desimpedido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Vice-Presidente.
Art. 345. O Corregedor-Geral de Justiça e o Diretor da Escola do Poder Judiciário de Roraima serão eleitos pelos Desembargadores, em sessão do Tribunal Pleno, realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, com votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 346. Aplicam-se à eleição para os cargos de que trata esta seção, no que couber, as regras estabelecidas na seção anterior.
Art. 347. Não se aplica o disposto nos artigos 339, inciso III, e 340, deste Regimento, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Diretor da Escola do Poder Judiciário, caso ocorra recusa manifesta e aceita pelo Tribunal Pleno, antes da eleição, de todos os Desembargadores desimpedidos para concorrer ao cargo.
Parágrafo único. A exceção prevista neste artigo será admitida uma única vez para cada mandato.
Art. 348. Os Presidentes das Câmaras Cível e Criminal serão eleitos pelas respectivas Câmaras para um mandato de 2 (dois) anos, observando-se os critérios de rodízio e de antiguidade.
Art. 349. Não poderá concorrer:
I– O Desembargador que exerceu a Presidência da Câmara que integra, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade; e (Vide SEI n. 0006178-05.2023.8.23.8000)
II– O Desembargador que exerce cargo de direção no Tribunal.
Art. 349-A. A eleição de desembargador ou de juiz de direito para compor o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima será realizada pelo Tribunal Pleno nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato, ou por ocasião da eleição para os Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça.(Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§1º Os desembargadores e juízes de direito poderão apresentar suas candidaturas, em expediente dirigido à Presidência, até 5 (cinco) dias antes da sessão designada para a eleição, cuja data será publicada com 10 (dez) dias de antecedência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§2º O Presidente anunciará, após a verificação de inexistência de impedimentos, os nomes dos desembargadores candidatos. Os membros do Tribunal Pleno poderão sufragar, por voto secreto, até dois nomes. Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria absoluta dos votos do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§3º Não havendo candidato que alcance a maioria absoluta, concorrerão, em segundo turno de votação, os candidatos mais votados, observado o número de dois candidatos por vaga a ser preenchida. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§4º Havendo empate, considerar-se-á eleito o desembargador mais antigo no cargo; Se persistir o empate, o mais idoso. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§5º Na eleição de juiz de direito, serão observadas as regras dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
Art. 349-B. Recebida a lista sêxtupla oriunda da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima, no prazo de dez dias, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por voto secreto, formará a lista tríplice de advogados que será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§1º Na composição da lista tríplice, cada desembargador votará em três nomes, e serão escolhidos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§2º Em caso de empate, será indicado o advogado que tiver mais tempo de efetiva atividade profissional ou, se persistir o empate, o mais idoso. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§3º Não sendo preenchida a lista tríplice em primeira votação, concorrerão às vagas restantes, em segundo turno de votação, os candidatos que não tiverem atingido a maioria absoluta de votos na etapa anterior, observado o número de dois candidatos por vaga a ser preenchida, sendo eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
§4º Na hipótese de vacância de 2 (dois) cargos de membros titulares, deverão ser encaminhadas 2 (duas) listas tríplices. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2019)
Art. 350. Aplicam-se aos Juízes de Direito e aos Juízes Substitutos, no que couber, as normas sedimentadas neste Regimento, para os Desembargadores, quanto a nomeação, compromisso e posse.
Art. 351. O ingresso, a promoção, a remoção e a permuta dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos seguirão os critérios normativos da Constituição Federal, das leis especiais, do COJERR e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça, além deste regimento.
Art. 352. O ingresso na carreira de Juiz Substituto ocorrerá por meio de concurso público, de provas e títulos, nos termos da lei e das normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 353. A promoção e a remoção ocorrerão alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da lei e das normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 354. A permuta ocorrerá mediante requerimento dos magistrados de igual entrância, obedecidos os seguintes critérios, além dos determinados em lei:
§ 1º Não haverá permuta quando o magistrado interessado injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho, decisão ou sentença.
§ 2º Os membros do Tribunal Pleno que participarem do julgamento dos procedimentos de permuta deverão, nos termos do artigo 93, II, “e”, da Constituição Federal, analisar as razões apresentadas pelo magistrado inscrito, caso ocorra a hipótese de autos de processo em seu poder além do prazo legal.
§ 3º A permuta será analisada conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Art. 355. Antes de proclamada a vitaliciedade, poderá ocorrer a exoneração de magistrado não vitalício quando da apreciação da conveniência ou não da permanência dele nos quadros da magistratura.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça encaminhará ao Tribunal Pleno, nos últimos 60 (sessenta) dias que antecederem o fim do biênio de vitaliciedade, manifestação sobre a idoneidade moral, a capacidade intelectual e a adequação ao cargo, revelada pelo magistrado que aspire a vitaliciedade.
§ 2º A manifestação do Corregedor-Geral de Justiça será fundamentada em prontuário organizado para cada Juiz, devendo dele constar:
I- documentos fornecidos pelo próprio interessado;
II- informações colhidas durante o biênio pela Corregedoria-Geral de Justiça;
III - as referências aos Juízes constantes de acórdãos ou votos declarados;
IV- as informações reservadas obtidas junto aos juízes, promotores de justiça e autoridades em geral que tenham atuado junto a eles;
V- quaisquer outras informações idôneas.
§ 3º Caso haja manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça contrária à confirmação do Juiz, o Presidente do Tribunal de Justiça o convocará para que receba cópias dos dados relevantes do processo e para apresentar defesa em
10 (dez) dias, ocasião em que poderá juntar documentos, arrolar até 04 (quatro) testemunhas e indicar outras provas.
§ 4º Não utilizado o prazo, esse será devolvido ao defensor designado, que acompanhará o feito até o final.
§ 5º Com a defesa e os documentos eventualmente juntados, os autos serão encaminhados ao Tribunal Pleno, sorteando-se relator, fixado em 20 (vinte) dias o prazo para término da instrução.
§ 6º Encerrada a instrução, facultar-se-ão razões finais no mesmo prazo.
§ 7º O relatório escrito será apresentado em 15 (quinze) dias.
§ 8º Na sessão aprazada, o Tribunal Pleno declarará a aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços (2/3) dos seus integrantes, negar-lhe- á confirmação na carreira.
§ 9º Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de exoneração.
Art. 356. Os fluxos de trabalho do Tribunal de Justiça deverão observar os procedimentos e rotinas descritos em manual aprovado pelo Tribunal Pleno, com o objetivo de simplificar, agilizar e obter maior produtividade no funcionamento dos órgãos judiciais e administrativos.
Art. 357. Os atos normativos do Tribunal de Justiça obedecem à seguinte nomenclatura:
I– resolução: regulamenta projetos, programas, sistemas e unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário;
II- emenda regimental: suprime, acrescenta ou modifica disposições do Regimento Interno;
III- provimento: altera e regulamenta o normas da Corregedoria-Geral de Justiça;
IV- portaria: destina-se a expedientes internos administrativos.
Art. 358. A emenda regimental e a proposta de resolução poderão ser propostas pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer Desembargador.
§ 1º A proposta apresentada por Desembargador será dirigida ao Presidente do Tribunal.
§ 2º A proposta será encaminhada à Comissão de Legislação, que emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A critério do Presidente do Tribunal, outros órgãos relacionados com o tema poderão ser ouvidos.
Art. 359. Findas as providências do artigo anterior, o Presidente do Tribunal determinará a inclusão em pauta para deliberação do Tribunal Pleno.
§ 1º Cópias da proposta e do parecer da Comissão de Regimento serão encaminhadas aos Desembargadores com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º Em caso de urgência devidamente justificada, os atos propostos pelo Presidente e pelo Corregedor da Justiça, relativos a matérias atinentes às suas atribuições, poderão ser levados
diretamente ao Tribunal Pleno, assegurando- se a distribuição de cópias aos Desembargadores com pelo menos 1 (um) dia de antecedência.
Art. 360. Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou, se determinado, a partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio.
§ 1º Se houver republicação por incorreção, o prazo contará da nova publicação.
§ 2º Ressalvados os prazos previstos no Código de Processo Civil, os prazos regimentais serão contados em dias corridos.
§ 3º Não se aplicam aos prazos regimentais as normas processuais que estabelecem prazo em dobro para manifestação do Ministério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública.
Art. 361. Não correm os prazos no período de feriado forense, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento.
Parágrafo único. Os prazos também serão suspensos ou interrompidos na ocorrência de obstáculos judiciais ou de motivo de força maior, comprovados e reconhecidos pelo Presidente ou pelo Tribunal.
Art. 362. O serviço de protocolo do Tribunal admitirá o recebimento de documentos por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os originais deverão ser entregues até 5 (cinco) dias após o recebimento do término do prazo, sob pena de arquivamento do documento recebido.
Art. 363. As estatísticas dos trabalhos judiciários, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, serão publicadas no portal do Tribunal de Justiça na internet.
Art. 364. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o regimento interno anterior e as resoluções que o alteraram.
Art. 365. Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se.