Altera os arts. 109 e 110-A. da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.
RESOLUÇÃO TJRR/N. 21, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0016152-08.2019.8.23.8000;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 109 e 110-A. da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016, que passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art.109..................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos feitos criminais, somente poderão ser submetidos a julgamento eletrônico os embargos de declaração e o agravo interno".
[...]
Art. 110-A. As partes, os membros do Ministério Público e os procuradores das partes serão intimados do julgamento:
I- nos processos cíveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
II- nos processos criminais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo único. Ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, será assegurado o direito de acesso aos autos encaminhados para a sessão de julgamento eletrônico." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.