Identificação
Resolução N. 21 de 05/08/2020
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Altera os arts. 109 e 110-A. da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6741, 14/8/2020, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.

RESOLUÇÃO TJRR/N. 21, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO  o teor do Procedimento SEI n. 0016152-08.2019.8.23.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 109 e 110-A. da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016,  que passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art.109..................................................................................................................................

Parágrafo único. Nos feitos criminais, somente poderão ser submetidos a julgamento eletrônico os embargos de declaração e o agravo interno".

[...]

Art. 110-A. As partes, os membros do Ministério Público e os procuradores das partes serão intimados do julgamento:

I- nos processos cíveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

II- nos processos criminais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

Parágrafo único. Ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, será assegurado o direito de acesso aos autos encaminhados para a sessão de julgamento eletrônico." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publica do no DJe, edição 674114.8.2020, p.2.