Identificação
Emenda Regimental - RITJRR N. 1 de 16/08/2023
Temas
Regimento Interno; Alterações;
Ementa

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no que se refere à competência da Vara da Justiça Itinerante.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 7446, 17/8/2023. p.3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.

EMENDA REGIMENTAL TJRR/TP N. 1 DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública em organizar sua estrutura gerencial para a concretização e melhoria dos serviços em prol da sociedade;

CONSIDERANDO que a Vara da Justiça Itinerante é especializada em prestação jurisdicional segundo critérios de simplicidade, informalidade e acessibilidade; e

CONSIDERANDO que a necessidade de expandir o acesso à Justiça para os segmentos sociais que têm dificuldades em garantir qualquer direito,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 49 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016 (Regimento Interno do TJRR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49. Compete ao Juiz de Direito da Vara da Justiça Itinerante:

...............................................................................................................................

IX – designação de curador e sua substituição consensual ou em caso de falecimento;

X – processar e julgar os feitos relativos à designação de apoiador para os casos de tomada de decisão apoiada, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015);

XI – designação de apoiador e sua substituição consensual ou em caso de falecimento; e

XII – processar e julgar os feitos relativos à averbação da alteração de prenome e de gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil de Pessoas Naturais;" (NR)

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Jésus Nascimento
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7446, 17.8.2023, p. 3.