Altera os artigos 105 a 110 da Resolução n. 30, de 22 de junho de 2016, do Tribunal Pleno.
Primeira publicação no DJe/TJRR n. 6724, 24/7/2020, pp. 2/4.
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 19, DE 15 DE JULHO DE 2020. (*)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no capítulo X, Seções, III, IV e V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas às sessões de julgamento eletrônico e às sessões de julgamento por videoconferência,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 105, 106, 107, 108, 109 e 110 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016, do Tribunal Pleno, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 105. Nas sessões de julgamento, o advogado, ao fazer sustentação oral, usará vestes talares no modelo adequado e terá assento em poltronas reservadas.
Parágrafo único. O Presidente impedirá que na sustentação oral sejam abordados assuntos impertinentes, bem como o uso de linguagem inconveniente ou insultuosa, cassando a palavra do orador, após a advertência devida".
Art. 106. Havendo disponibilidade técnica, advogados e procuradores impedidos de comparecer à sessão presencial poderão realizar sustentação oral por meio de videoconferência.
§ 1º O requerimento de sustentação oral por videoconferência deve ser acompanhado de prova do impedimento e deve ser feito até o dia anterior ao da sessão presencial, durante o expediente da secretaria.
§ 2º Para a sustentação oral por videoconferência, o procurador da parte deverá utilizar o sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.
Seção IV
Da Sessão por Videoconferência
Art. 107. As sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras e das Turmas poderão ser realizadas por videoconferência, a critério da respectiva presidência.
Art. 108. Nas sessões por videoconferência ficam assegurados o acesso e a participação do Ministério Público e dos procuradores das partes.
Parágrafo único. A sustentação oral nas sessões por videoconferência observará, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção V
Da Sessão De Julgamento Eletrônico
Art. 109. Os processos de competência do Pleno, das Câmaras e das Turmas poderão, a critério do relator ou do desembargador vistor, com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.
Parágrafo único. Na Câmara Criminal, somente poderão ser submetidos a julgamento eletrônico os embargos de declaração e o agravo interno.
Art. 110. O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão.
§1º As sessões de julgamento eletrônico são ordinárias e acontecerão durante o ano judiciário, iniciando-se às 9h do primeiro dia útil da semana, encerrando-se a votação às 23h59 do penúltimo dia útil da semana, observando-se o mínimo de três dias úteis entre o início e o término da sessão.
§2º A critério da presidência do colegiado, poderão ser designadas sessões extraordinárias de julgamento eletrônico.
Art. 110-A As partes, os membros do Ministério Público e os procuradores das partes serão intimados do julgamento na forma da Lei nº 11.419/2006, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 935 do Código de Processo Civil e de 24 (vinte e quatro) horas nos feitos de natureza criminal.
Parágrafo único. Ao Ministério Público, na qualidade de custus legis, será assegurado o direito de acesso aos autos encaminhados para a sessão de julgamento eletrônico.
Art. 110-B Não serão incluídos no julgamento eletrônico, ou dele serão retirados ou adiados, os seguintes procedimentos:
I – os indicados pelo Relator;
II – os que tiverem pedido de sustentação oral deferido, na forma do Regimento Interno, desde que o pedido ocorra até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão;
III – havendo divergência, nos casos em se aplique o art. 942 do CPC.
Art. 110-C Compete à secretaria do órgão julgador:
I - informar ao presidente os eventuais impedimentos e suspeições de magistrados, providenciando as devidas convocações para composição de quórum, na forma prevista neste regimento;
II - disponibilizar o acesso dos julgadores à sessão de julgamento eletrônico no dia útil anterior ao do início da sessão.
Art. 110-D O julgador, com antecedência mínima de dois dias úteis, comunicará à presidência do órgão julgador eventual impossibilidade de compor as turmas de julgamento, sendo facultada a inclusão de processos de sua relatoria em pauta eletrônica.
Art. 110-E O início da sessão de julgamento eletrônica definirá a composição do Plenário, das Câmaras e das Turmas, vedada a alteração durante o seu curso, à exceção da aplicação do disposto no art. 942 do CPC e das hipóteses de impedimento e suspeição.
Art. 110-F No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento.
§ 1º A sustentação oral observará as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser feito até dois dias úteis antes de iniciada a sessão.
II - a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento.
II - a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça.
§2º A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.
Art. 110-G Iniciada a sessão eletrônica, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio de petição eletrônica que será disponibilizada no sistema de votação.
Art. 110-H O Relator inserirá o relatório, o voto e a ementa no ambiente virtual até o primeiro dia da sessão de julgamento.
§ 1º Serão automaticamente adiados para a sessão virtual seguinte os feitos que não apresentarem relatório, voto e ementa no prazo indicado neste artigo.
§2º O relatório, o voto e a ementa serão tornados públicos com a juntada do acórdão aos autos eletrônicos, garantido o acesso aos atos praticados no ambiente eletrônico às partes, advogados, membros do Ministério Público e demais interessados, na forma da lei.
Art. 110-I Vinte e quatro horas após o fim do período de votação, a sessão será declarada encerrada, providenciando a secretaria, neste interstício, o cômputo dos votos e demais atos necessários à conclusão dos trabalhos.
Art. 110-J Aplica-se à Turma Recursal, no que couber, o procedimento previsto nesta Seção.
Art. 110-K O presidente do órgão julgador decidirá sobre os casos omissos." (NR)