Institui Comitê Estadual de Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - CES/TJRR; autoriza a criação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário Estadual - NATJUS Estadual, bem como altera a competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 69, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a elevada judicialização da saúde, tratando-se de questões complexas e que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos magistrados para proferirem decisões mais técnicas e precisas;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 238, de 6 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO que as atribuições dos juízes de direito serão estabelecidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34 da Lei Complementar Estadual n. 221, de 09 de janeiro de 2014; e
CONSIDERANDO o deliberado no procedimento de SEI n. 0006093-63.2016.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Estadual de Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (CES/TJRR), com as seguintes atribuições:
I – auxiliar a criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS);
II – apoiar e fornecer ferramentas ao NATJUS para resolutividade das questões que envolvem direito à saúde na fase pré-processual e processual;
III – monitorar, avaliar e divulgar o desempenho e os resultados alcançados pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS);
IV – estimular os magistrados a consultar o NAT antes de proferirem decisões relativas ao fornecimento de ações e serviços de saúde do SUS, dentre eles medicamentos, insumos, exames diagnósticos, cirurgias, tratamentos médicos fora do domicílio, internações em UTI e fórmulas nutricionais;
Art. 1º Instituir o Comitê Estadual de Saúde - CES/RR no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com as atribuições definidas conforme art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 388, de 13 de abril de 2021. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2022)
Art. 2º Aplica-se ao Comitê Estadual de Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (CES/TJRR), naquilo que lhe compete, as mesmas atribuições previstas ao Comitê Executivo Nacional pela Resolução CNJ n. 107/2010, destacando-se aquela estabelecida no seu inciso IV do artigo 2°, que dispõe sobre a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário. (Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2022)
Art. 3º O Comitê Estadual de Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (CES/TJRR) terá a seguinte composição:
I – 1 (um) Desembargador.
II – Juiz Auxiliar da Presidência;
III – 1 (um) Juiz de Direito;
IV – 1 (um) Juiz Federal;
V – 1 (um) Promotor de Justiça;
VI – 1 (um) Procurador da República;
VII – 1 (um) Defensor Público Estadual;
VIII – 1 (um Defensor Público da União;
IX – 1 (um) Advogado;
X – 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
XI – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;
XII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XIII – 1 (um) membro da Advocacia Geral da União; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 21, de 2017)
XIV – 1 (um) Procurador do Estado; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 21, de 2017)
XV – 1 (um) Procurador do Município. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 21, de 2017)
§ 1° As indicações dos magistrados integrantes do Comitê será realizada pela Presidência deste E. TJRR, de preferência dentre os magistrados que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar, ou que tenham destacado saber jurídico na área da saúde.
§ 2º A presidência do Comitê será definida de comum acordo entre os magistrados participantes, sendo que, no caso de divergência, presidirá o magistrado mais antigo, independente da justiça originária.
§ 3º A Presidência oficiará aos respectivos órgãos para indicação de seus representantes.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê, a convite, especialistas no assunto, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 3º A Presidência designará o Magistrado ou Magistrada que deverá integrar o CES/RR, preferencialmente dentre aqueles que exerçam jurisdição em matéria de saúde pública ou suplementar, ou que tenham destacado saber jurídico na área da saúde. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2022)
Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2022)
Art. 4º As reuniões presenciais do Comitê serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes e, em caso de empate, a decisão caberá ao presidente do Comitê. (Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2022)
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação criará sítio eletrônico destinado a registrar as ações do Comitê e que também permitirá o acesso ao banco de dados com pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde, para consulta pelos Magistrados e demais operadores do Direito, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal.
Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência, sem prejuízo do contido no caput deste artigo, manterá registro destacado das ações que tratem de serviços de saúde do SUS, dentre eles medicamentos, insumos, exames diagnósticos, cirurgias, tratamentos médicos fora do domicílio, internações em UTI e fórmulas nutricionais.
Parágrafo único. A Comissão de Legislação e Jurisprudência - CPLJ deste Tribunal, sem prejuízo do contido no caput deste artigo, manterá registro de jurisprudência temática referente a serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, com direcionamento das matérias de maior repercussão local indicadas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2022)
Art. 6º A Presidência regulamentará a instalação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário Estadual (NATJUS Estadual) e, caso necessário, instituirá núcleos regionalizados.
Art. 7º Acrescenta-se o Parágrafo Único ao art. 39 da Resolução do Tribunal Pleno nº. 30, de 22 de junho de 2016, (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima) com a seguinte redação: (Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2022)
Parágrafo único. Reserva-se à competência da 1ª. Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, observando-se o disposto no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a atribuição para julgar e processar os conflitos em matéria de saúde pública, incluindo-se as ações de responsabilidade civil por erro médico, passando a ser juízo especializado nessa área, compensando-se a distribuição. (Vide Portaria TJRR/PR n. 61, de 2017)
Parágrafo único. Reserva-se à competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, observando-se o disposto no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a atribuição para julgar e processar os conflitos em matéria de saúde pública, incluindo-se as ações de responsabilidade civil por erro médico, passando a ser juízo especializado nessa área, sem a necessária compensação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2018)
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados e decididos pela Presidência.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.