Institui o Regimento Interno do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Roraima.
Resolução do CNJ n. 388, de 2021.
Lei Federal n.. 13.105, de 2015.
Resolução CNJ n. 107, de 2010.
PORTARIA TJRR/CES N. 1 DE 7 DE MARÇO DE 2022.
O COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA, por seus membros devidamente constituídos, em conformidade com os preceitos que regem suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, inciso IV, alínea a, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça N. 388, de 13 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o deliberado na reunião ordinária realizada em 30 de julho de 2021, conforme ata de reunião contida no processo SEI N. 0012025-56.2021.8.23.8000;
CONSIDERANDO a Decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima exarada no processo SEI N. 0009734-83.2021.8.23.8000; e
CONSIDERANDO a Decisão da Presidência do Tribunal Regional da 1ª Região exarada no processo SEI N. 0001453-47.2021.4.01.8013,
RESOLVE:
Capítulo I
Disposição Introdutória
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Roraima – CESRR, nos termos da Resolução N. 388, de 13 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Capítulo II
Seção I
Da Natureza e Competências
Art. 2º O Comitê Estadual de Saúde do Estado de Roraima – CES/RR – é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito do Estado de Roraima, cabendo-lhe, entre outras ações pertinentes à sua finalidade:
I – monitorar as ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à:
a) otimização de rotinas processuais;
b) organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;
c) prevenção de conflitos judiciais e sua desjudicialização; e
d) definição de estratégias em matérias de direito sanitário.
II – auxiliar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, respectivamente, na criação e fortalecimento de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se, na sua criação, o disposto no § 2º do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei N. 13.105/2015;
III – viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes a demandas de saúde;
IV – deliberar sobre as seguintes matérias, propondo os encaminhamentos que julgar pertinentes:
a) elaboração do seu Regimento Interno, exigida maioria qualificada para aprovação de eventual emenda, tudo a ser submetido à aprovação da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
b) tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar recomendações, que poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades que tenham relação temática com o assunto;
c) apresentação de propostas para implementação e regulamentação de políticas públicas de saúde no Estado de Roraima, inclusive emitindo recomendações;
d) realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências;
e) acompanhamento de normas voltadas à regulamentação e implementação das políticas de saúde no Estado de Roraima;
f) levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações; e
g) constituição de:
1. comissões temáticas para análise de tema específico, podendo ser compostas por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados; e
2. comitês regionais, cabendo ao Comitê Estadual fixar sua competência e composição.
V – avaliar e propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional da Saúde.
Parágrafo único. Aplica-se ao CES/RR, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições cometidas ao Fórum Nacional de Saúde, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ N. 107, de 6 de abril de 2010.
Seção II
Composição e Mandato
Art. 3º O CES/RR será composto por:
I – magistrado indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
II – magistrado indicado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com jurisdição na respectiva unidade federativa;
III – 1 (um) profissional de saúde integrante do NatJus, indicado pelo magistrado que o coordena;
IV – 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Saúde;
V – 1 (um) membro indicado pela Advocacia-Geral da União;
VI – 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado de Saúde Do Estado de Roraima;
VII – 1 (um) Procurador do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima;
VIII – 1 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Boa Vista-RR;
IX – 1 (um) Procurador do Município indicado pelo Procurador-Geral Municipal de Boa Vista-RR;
X – 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – Cosems;
XI – 1 (um) membro indicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XII – 1 (um) membro do Ministério Público do Estado de Roraima;
XIII – 1 (um) Procurador da República indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Roraima;
XIV – 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público-Geral do Estado de Roraima;
XV – 1 (um) Defensor Público da União que exerça suas atribuições no Estado de Roraima indicado pelo Defensor Público-Geral da União; e
XVI – 1 (um) advogado indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Roraima.
XVII - 1 (um) membro indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; (Redação dada pela Portaria TJRR/CES n. 1 de 2023);
XVIII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima. (Redação dada pela Portaria TJRR/CES n. 1 de 2023); e
XIX - 1 (um) membro representante da saúde suplementar; (Redação dada pela Portaria TJRR/CES n. 2, de 2023).
§ 1º O magistrado indicado para o Comitê Estadual de Saúde terá mandato de dois anos, prorrogável por igual período, mediante recondução, a critério da presidência do respectivo tribunal.
§ 2º Compete à Presidência dos respectivos Tribunais comunicar à Coordenação do CES/RR o nome de seus representantes indicados para o Comitê.
Seção III
Da Coordenação
Art. 4º A coordenação e a vice-coordenação do CES/RR serão bienais e alternadas entre as justiças estadual e federal, salvo se o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante acordo, determinarem de outro modo.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Comitê Estadual de Saúde e, na sua ausência, ao Vice-Coordenador:
I – representar oficialmente o Comitê ou delegar tal representação a outro membro, quando necessário;
II – convocar e dirigir as reuniões;
III – registrar e divulgar as deliberações;
IV – comunicar as ações desenvolvidas pelo Comitê às instituições e aos diversos segmentos da sociedade;
V – elaborar, anualmente, o calendário de reuniões;
VI – designar o secretário do Comitê;
VII – supervisionar as ações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus; e
VIII – decidir os casos omissos.
Seção IV
Dos Direitos e das Responsabilidades dos Membros
Art. 6º São direitos e responsabilidades dos membros do Comitê Estadual de Saúde:
I – participar das reuniões e votar as matérias em deliberação;
II – sugerir, apreciar e deliberar sobre os assuntos em pauta;
III – cumprir o Regimento Interno;
IV – divulgar as deliberações do Comitê;
V – indicar convidados para participar das reuniões; e
VI – compartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê.
Parágrafo único. O membro do Comitê que deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa, ou de 6 (seis) reuniões no período de 1 (um) ano, sem efetiva substituição pelo suplente, com ou sem a devida justificativa, poderá ser dele excluído, mediante requisição da Coordenação, que solicitará sua substituição à instituição competente que o indicou.
Art. 7º Todo membro do comitê pode apresentar propostas para a adoção de medidas, elaboração de normas e realização de debates, as quais deverão ser submetidas ao colegiado para aprovação e posterior desenvolvimento de projeto pelo Comitê.
§ 1º As propostas apresentadas somente serão adotadas como projeto do comitê mediante aprovação da maioria presente na sessão.
§ 2º Os projetos a serem desenvolvidos pelo Comitê serão distribuídos aos membros por relatoria, para a qual será nomeado preferencialmente o autor da proposta aprovada.
Seção V
Da Organização e Funcionamento
Art. 8º O Comitê Estadual de Saúde reunir-se-á mensalmente, conforme calendário previamente definido por seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê se darão preferencialmente por sistema de videoconferência, nada impedindo que os tribunais definam diferentemente.
§ 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação precisa dos assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação.
§ 3º As discussões e deliberações serão registradas por meio audiovisual ou em atas, que serão submetidas à aprovação da maioria dos presentes.
§ 4º As reuniões serão conduzidas pelo Coordenador do Comitê ou por quem o representar.
§ 5º Será admitida a participação de convidados e interessados nas reuniões do Comitê e das comissões temáticas que vier a constituir, sem direito a voto, mediante autorização prévia da coordenação do respectivo colegiado.
Art. 9º As deliberações do CES/RR serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvados as alterações deste Regimento Interno, em que será exigida a maioria absoluta.
Seção VI
Das Comissões Temáticas
Art. 10. O CES/RR terá as seguintes Comissões Temáticas:
I – Comissão Administrativa, que será composta por 5 (cinco) membros, dentre os quais o Coordenador do Comitê, que exercerá a presidência da Comissão, e um secretário por este indicado, sendo os demais membros eleitos pelo Comitê;
II – Comissão de Saúde Pública, que será composta por 3 (três) membros, dentre os quais um será designado pelo Coordenador do Comitê, que exercerá a presidência da Comissão, e os demais eleitos pelo
Comitê para as funções de secretário e de vogal;
III – Comissão de Saúde Suplementar, que será composta por 3 (três) membros, dentre os quais um será designado pelo Coordenador do Comitê, que exercerá a presidência da Comissão, e os demais eleitos pelo Comitê para as funções de secretário e de vogal; e
IV – Comissões Provisórias, que serão compostas pelo número de membros que forem necessários, dentre os quais serão designados pelo Coordenador do Comitê o presidente e o secretário das Comissões, sendo os demais eleitos pelo Comitê para as funções que se mostrarem pertinentes em cada caso.
§ 1º Cada Comissão terá pelo menos um suplente eleito pelo Comitê, exceto da Comissão Administrativa, que será indicado pelo Coordenador.
§ 2º O mandato de cada membro eleito pelo Comitê para compor as Comissões Temáticas permanentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Compete à Comissão Administrativa:
I – deliberar sobre alterações do Regimento Interno;
II – organizar pautas de reuniões;
III – propor e deliberar sobre assuntos e temas na consecução dos fins e objetivos do Comitê; e
IV – auxiliar os trabalhos da Coordenação do Comitê.
§ 4º Compete à Comissão de Saúde Pública:
I – deliberar sobre temas e assuntos relacionados à saúde pública;
II – organizar e elaborar os trabalhos propostos pelo Comitê afetos à saúde pública;
III – apresentar relatórios e minutas dos trabalhos de competência da Comissão à Coordenação e aos demais membros do Comitê com a devida antecedência para sua apreciação em reuniões deliberativas;
IV – organizar pautas de reuniões de trabalho da Comissão; e
V – submeter os trabalhos da Comissão para deliberação ou aprovação pelo Comitê.
§ 5º Compete à Comissão de Saúde Suplementar:
I – deliberar sobre temas e assuntos relacionados à saúde suplementar;
II – organizar e elaborar os trabalhos propostos pelo Comitê afetos à saúde suplementar;
III – apresentar relatórios e minutas dos trabalhos de competência da Comissão à Coordenação e aos demais membros do Comitê com a devida antecedência para sua apreciação em reuniões deliberativas;
IV – organizar pautas de reuniões de trabalho da Comissão; e
V – submeter os trabalhos da Comissão para deliberação ou aprovação pelo Comitê.
§ 6º Competem às Comissões Provisórias:
I – deliberar sobre temas e assuntos extraordinários propostos pelo Comitê que não se inserem nas competências ordinárias das comissões permanentes, ou que por algum motivo lhes tenham sido delegados;
II – organizar e elaborar os trabalhos de que dispõe o inciso anterior;
III – apresentar relatórios e minutas dos trabalhos de competência da Comissão à Coordenação e aos demais membros do Comitê com a devida antecedência para sua apreciação em reuniões deliberativas;
IV – organizar pautas de reuniões de trabalho da Comissão; e
V – submeter os trabalhos da Comissão para deliberação ou aprovação pelo Comitê.
§ 7º O voto será direto, aberto e plurinominal, podendo cada membro votar em até três candidatos, considerando-se eleitos titulares os três membros que alcançarem o maior número de votos nominais, ficando como suplente o quarto candidato mais votado, exceto da Comissão Administrativa, em que o suplente será indicado pelo Coordenador.
§ 8º Para as Comissões Provisórias também se aplicam as mesmas regras do parágrafo anterior, de acordo com o respectivo número de membros titulares e suplentes necessários à composição.
§ 9º O Coordenador do CES/RR terá direito ao voto plurinominal e, em caso de empate, deverá também proferir voto de qualidade.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 11. O presente Regimento Interno terá vigência e se aplica em todos os seus termos no que dispõem sobre a constituição, as atribuições e o funcionamento do Comitê Estadual de Saúde de Roraima, salvo disposições em contrário estabelecidas pelo CNJ.
Art. 12. Os casos omissos, não previstos por este Regimento, serão resolvidos pelo Colegiado do Comitê ou, em caso de urgência, pela Coordenação,ad referendum do Colegiado, por decisão da maioria simples de seus membros.
Art. 13. Após aprovado pela maioria absoluta de seus membros e pelas Presidências do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme exigido pelo art. 2º, IV, a, da Resolução CNJ N. 388/2021, o Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. Enquanto não vigorar na forma do caput, esse Regimento Interno se aplicará provisoriamente ao CES/RR após aprovado apenas por seu colegiado.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.