Revoga parcialmente a Resolução TJRR/TP n. 01, de 10 de fevereiro de 2017, e altera o art. 7º da Resolução TJRR/TP n. 69, de 07 de dezembro de 2016, ambas do Tribunal Pleno.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 18, DE 15 DE AGOSTO DE 2018.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 238, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução n. 69, de 07 de dezembro de 2016, do Tribunal Pleno que em seu art. 7º, especializou a 1ª Vara de Fazenda Pública para julgar e processar os conflitos em matéria de saúde pública, incluindo-se as ações de responsabilidade civil por erro médico;
CONSIDERANDO que o sistema PROJUDI ainda não identifica a complexidade das demais demandas a serem distribuídas para as Varas de Fazenda Pública, ocasionando um pretenso prejuízo ao outro Juízo similar no aumento de demandas complexas, o que dificultaria o julgamento e processamento com razoabilidade de tempo na tramitação e cumprimento de metas;
CONSIDERANDO o alto grau de prioridade e urgência das demandas de saúde, porém de menor complexidade e baixa (média) distribuição; e
CONSIDERANDO, por fim, que a nova versão do sistema PROJUDI possibilita a distribuição exclusiva dos autos de saúde para a vara especializada, sem prejuízo na distribuição,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução n. 1, de 10 de fevereiro de 2017, no tocante à Portaria 61, do dia 10.01.2017, publicada no DJe n. 5896 de 11.01.2017.
Art. 2º Alterar o art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 69, de 07 de dezembro de 2016, do Tribunal Pleno, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Reserva-se à competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, observando-se o disposto no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a atribuição para julgar e processar os conflitos em matéria de saúde pública, incluindo-se as ações de responsabilidade civil por erro médico, passando a ser juízo especializado nessa área, sem a necessária compensação. (NR)
Art. 3º Os autos de que trata a presente matéria, já em trâmites nos demais Juízos, continuarão de competência do Juízo da distribuição até o seu deslinde, devendo somente as novas ações serem distribuídas, processadas e julgadas pela vara especializada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º, da Resolução 69.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.