Identificação
Lei Complementar Estadual N. 221 de 09/01/2014
Temas
Gestão Administrativa; Organização Judiciária; COJERR; Normativos em Destaque;
Ementa

Dispõe sobre o Novo Código de organização Judiciária do Estado de Roraima.

Situação
Alterado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 26, 10/1/2014, pp. 10-13.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 3, de 1994.

Lei Complementar Estadual n. 2, de 1993.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

LEI COMPLEMENTAR N. 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 
 
Título I
Disposições Preliminares
 
 

Art. 1º Este Código regula a divisão e a organização judiciárias do Estado de Roraima, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal de Justiça, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça, na forma das Constituições Federal e Estadual, propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciária.

 
 
Título II
Da Divisão Judiciária
 
 

Art. 2º O território do Estado de Roraima, para os efeitos da administração judiciária, divide-se em Comarcas, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá a denominação do Município onde estiver sediada.

Art. 3º A entrância é única no Judiciário de Roraima.

Art. 4º A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:

I – população mínima de oito mil habitantes;

II – mínimo de quatro mil eleitores inscritos;

III - movimento forense anual não inferior a duzentos feitos judiciais contenciosos;

IV – existência de edificação destinada ao Fórum; e

V – residência oficial para magistrado.

Parágrafo único. O desdobramento de juízos ou a criação de novas varas poderá ser feito mediante proposta do Tribunal de Justiça quando o número de processos ajuizados anualmente for superior a oitocentos.

 
 
Título III
Da Organização Judiciária
 
Capítulo I
Dos Órgãos Judiciários
 
 

Art. 5º São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

I – o Tribunal de Justiça;

II – a Turma Recursal;

III – os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;

IV – o Tribunal do Júri;

V – os Conselhos de Justiça Militar;

VI – os Juizados; e

VII – a Justiça de Paz.

Parágrafo único. A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

 
Capítulo II
Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários
 
Seção I
Do Tribunal de Justiça

 

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado de Roraima, compõe-se de dez Desembargadores.

Art. 7º São Órgãos do Tribunal de Justiça:

I – o Tribunal Pleno;

II – as Câmaras Reunidas;

III – a Câmara Cível;

IV – a Câmara Criminal; e

V – o Conselho da Magistratura.

Art. 8º O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, por meio do Tribunal Pleno, das Câmaras Reunidas, da Câmara Cível, da Câmara Criminal e do Conselho da Magistratura, conforme disposto em Regimento Interno.

Art. 9º Ao Tribunal de Justiça, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.

§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça estabelecer no Regimento Interno as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

§ 2º Funcionará junto ao Tribunal de Justiça, integrando sua estrutura administrativa, a Escola do Poder Judiciário de Roraima - EJURR.

Art. 10. Em caso de afastamento, a qualquer título, de membro do Tribunal de Justiça, por período superior a trinta dias, o Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros, convocará Juiz de Direito para a substituição.

Parágrafo único. Na hipótese de vaga o substituto receberá por redistribuição os processos pendentes do seu antecessor.

 
Seção II
Do Tribunal Pleno
 
 

Art. 11. O Tribunal Pleno, em suas sessões, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, no impedimento do Presidente, sucessivamente, pelo Vice- Presidente e pelo Desembargador mais antigo.

Art. 12. É indispensável, em sessão plenária, a presença da maioria absoluta dos seus membros para funcionamento do Tribunal Pleno.

Art. 13. Ao Tribunal Pleno cumpre exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.

 
Seção III
Das Câmaras Reunidas
 
 

Art. 14. As Câmaras Reunidas funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e terão as atribuições discriminadas na referida norma, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e, no impedimento, pelo Desembargador mais antigo.

 
 
Seção IV
Das Câmaras Cível e Criminal
 
 

Art. 15. As Câmaras Cível e Criminal funcionarão com o número de Desembargadores disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e terão as atribuições discriminadas na referida norma, sendo presididas, respectivamente, pelo Desembargador mais antigo.

 
 
Seção V
Do Conselho da Magistratura
 
 

Art. 16. O Conselho da Magistratura terá sua competência e funcionamento fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 
 
Capítulo III
Dos Órgãos de Direção e de Fiscalização do Tribunal de Justiça
 
Seção I
Da Presidência do Tribunal de Justiça
 
 

Art. 17. A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito, por dois anos, vedada a reeleição.

§ 1º O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

§ 4º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

Art. 18. Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial.

§ 1º Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição para o cargo de Vice-Presidente que vagou, obedecido o disposto na legislação federal.

§ 2º Vagando os cargos de Presidente e o de Vice-Presidente, concomitantemente, o Desembargador mais antigo assumirá a Presidência e convocará eleições, no prazo de trinta dias.

Art. 19. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços da superior instância, incumbe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado por Juízes de Direito que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e em outros atos inerentes.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares, uma vez designados pelo Presidente do Tribunal, ficam dispensados dos serviços das unidades judiciais de que forem titulares, sendo vedado o acúmulo de atividade administrativa e jurisdicional.

 
 
Seção II
Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
 
 

Art. 21. Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, na mesma sessão, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.

§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.

§ 3º O Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo.

Art. 22. Incumbe ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas ausências e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar atribuições ao Vice-Presidente.

 
 
Seção III
Do Conselho da Magistratura
 
 

Art. 23. O Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina, compõe-se dos seguintes membros:

I – Presidente do Tribunal de Justiça;

II – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; e

III – Corregedor-Geral de Justiça.

 
 
Seção IV
Da Corregedoria-Geral de Justiça
 
 

Art. 24. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com atribuição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral de Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.

§ 1° Juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente e logo após a eleição deste, será eleito o  Corregedor-Geral de Justiça, pelo  mesmo processo e prazo, vedada a reeleição.

§ 2° É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 3° O Corregedor-Geral de Justiça não integrará as Câmaras.

Art. 25. O Corregedor-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 26. Havendo vacância do cargo de Corregedor-Geral de Justiça, proceder- se-á à eleição do novo titular, que completará o mandato.

Parágrafo único. Se o prazo remanescente for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral de Justiça poderá ser reeleito para o período seguinte.

Art. 27. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por Juízes de Direito que, por delegação, exercerão suas atribuições consignadas em lei, no Regimento Interno e em outros atos inerentes.

Parágrafo único. Os Juízes Corregedores, uma vez designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por proposta do Corregedor-Geral de Justiça, ficam dispensados dos serviços das unidades judiciais de que forem titulares, sendo vedado o acúmulo de atividade administrativa e jurisdicional.

Art. 28. Ao Corregedor-Geral de Justiça, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, incumbe exercer as atribuições definidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 29. Das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de quinze dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado.

 
 
Capítulo IV
Do Tribunal Do Júri
 
 

Art. 30. O Tribunal de Júri obedece na sua composição, organização e competência às disposições contidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e funciona na sede da Comarca.

Art. 31. Em circunstâncias excepcionais o Tribunal do Júri reunir-se-á, por determinação do Juiz de Direito e com o consentimento da Presidência do Tribunal de Justiça, nas sedes dos demais municípios que fazem parte da Comarca.

 
 
Capítulo V
Da Justiça Militar
 
 

Art. 32. A competência da Justiça Militar Estadual, em primeira instância, será exercida pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto do juízo militar e pelos Conselhos de Justiça e, em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 33. Na composição dos Conselhos de Justiça observar-se-á, no que couber, o disposto em leis federais e estaduais e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 
 
Capítulo VI
Dos Juízes de Direito E dos Juízes Substitutos
 
 

Art. 34. A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito, a quem incumbem as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo  único.  A  primeira  instância  do  Poder  Judiciário  do  Estado  de Roraima é composta por:

I – 39 (trinta e nove) cargos de Juiz de Direito; e

II – 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto.

Art. 35. O Judiciário de Roraima é composto pelas seguintes Comarcas:

I – Comarca de Boa Vista, integrada pelas seguintes unidades judiciárias:

a) Primeira  e  Segunda  Varas  de  Família,  Sucessões,  Órfãos,  Interditos  e Ausentes;

b) Primeira e Segunda Varas de Fazenda Pública;

c) Primeira,  Segunda,  Terceira,  Quarta,  Quinta  e  Sexta  Varas  Cíveis  de competência residual;

d) Primeira e Segunda Varas da Infância e da Juventude;

e) Primeira e Segunda Varas Criminais do Tribunal do Júri e da Justiça Militar;

f) Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais de competência residual;

g) Vara de Execução Penal;

h) Vara da Justiça Itinerante.

i) Primeiro e Segundo Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

j) Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Juizados Especiais Cíveis;

k) Juizado Especial da Fazenda Pública;

l) Juizado Especial Criminal;

m) Vara  de  Crimes  de  Tráfico  Ilícito  de  Drogas,  Crimes  Decorrentes  de

Organização Criminosa, Crimes de “Lavagem” de Capitais e habeas corpus;

n) Turma Recursal;

o) Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual, Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e Crimes Praticados Contra Idoso, previstos no Estatuto do Idoso;

p) Vara de Crimes de Trânsito de competência residual;

q) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade.

II – Comarca de Caracaraí;

III – Comarca de São Luiz do Anauá;

IV – Comarca de Mucajaí;

V – Comarca de Rorainópolis;

VI – Comarca de Alto Alegre;

VII – Comarca de Pacaraima;

VIII – Comarca de Bonfim; e

IX – Comarca do Cantá.

§ 1º Cada Vara ou Juizado funcionará, no mínimo, com um Juiz de Direito.

§ 2º Cada Comarca do Interior do Estado terá ao menos um Juiz de Direito.

Art. 36. Nas Comarcas providas de duas ou mais varas competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar o Juiz que exercerá a Direção do Foro, permitida uma recondução, cuja designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse da Administração.

Parágrafo único. Ao Juiz designado para a Direção do Foro incumbem as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 37. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou a permuta de Juízes serão definidos em lei.

§ 1º Ao provimento inicial, às promoções por merecimento e por antiguidade, precederá a remoção.

§ 2º A remoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 3º Havendo manifestação expressa de todos os legitimados mais de uma remoção ou promoção, de juízes distintos, pode ser realizada em procedimento administrativo único, preservados os critérios de antiguidade e de merecimento.

 
 
Capítulo VII
Da Justiça De Paz
 
 

Art. 38. Em cada Comarca, a critério do Tribunal de Justiça, haverá Juiz de Paz e seus suplentes, com competência definida em lei ou no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 39. O Juiz de Paz será empossado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após eleito pelo voto direto, universal e secreto, na forma da Constituição Estadual, da lei e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 40. O exercício da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante.

 
 
Título IV
Da Escola do Poder Judiciário de Roraima
 
 

Art. 41. A Escola do Poder Judiciário de Roraima – EJURR é instituição de educação corporativa, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com sede em Boa Vista, capital do Estado.

Art. 42. Compete à Escola do Poder Judiciário de Roraima planejar e executar cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial, capacitação e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores, bem como cursos de formação e a capacitação de servidores do Poder Judiciário.

Art. 43. A Escola do Poder Judiciário de Roraima será dirigida por um Diretor- Geral, eleito dentre os membros do Tribunal de Justiça, na mesma sessão, processo e prazo, após a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor- Geral de Justiça.

§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º O mandato do Diretor-Geral será de dois anos, permitida uma recondução, cuja posse se dará juntamente com a do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça.

§ 3º O Diretor-Geral será substituído em seus afastamentos e impedimentos pelo Desembargador mais antigo, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que atuem no Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º O Diretor-Geral da Escola do Poder Judiciário de Roraima atuará sem prejuízo de suas funções jurisdicionais.

Art. 44. A estrutura, atribuição e funcionamento da Escola do Poder Judiciário de Roraima serão fixados por Resolução e no seu Regimento Interno.

§ 1º O Tribunal de Justiça incluirá no seu orçamento rubrica específica para atender às necessidades da Escola do Poder Judiciário.

§ 2º A Escola do Poder Judiciário remeterá à Presidência a proposta orçamentária considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico plurianual, de acordo com suas necessidades.

§ 3º A Escola do Poder Judiciário constituir-se-á como unidade gestora responsável, ou por conceito equivalente ao previsto no orçamento do Estado, com competência para ordenação de despesa, ficando a execução a cargo da unidade executora do Tribunal de Justiça de Roraima.

§ 4º A Escola do Poder Judiciário poderá executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.

§ 5º Sempre que possível e observada a especificidade da ação formativa deverá ser priorizado o uso de educação à distância como forma de melhor aplicação do orçamento destinado.

 

 
Título V
Dos Serviços Auxiliares da Justiça
 
Capítulo I
Da Classificação
 
 

Art. 45. Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos Ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, pelos das Secretarias do Tribunal de Justiça.

Art. 46.  Os Ofícios  do Foro  Judicial,  nos quais tramitam os  processos de qualquer natureza, compreendem os Cartórios e Secretarias do Tribunal, das Varas e dos Juízos e os de Distribuição.

Art. 47. À cada Vara corresponderá uma Secretaria com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz.

Art. 48. Os Ofícios do Foro Extrajudicial, cujos serviços notariais e de registros são destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são exercidos em caráter privado e por delegação do Poder Público, cujas atribuições, organização e responsabilidades são fixadas em lei.

Art. 49. Na Comarca de Boa Vista haverá um Oficial de Registro de Imóveis e dois Tabeliães de Notas, Registro Civil, Protestos e Registro de Pessoas Naturais e nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí,  Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima e Bonfim haverá um Cartório de Notas,  cujo titular cumulará as funções de Oficial de Protestos de Títulos; um Oficial  de Registro de Imóveis, Título e Documentos e; um Oficial de Registro das  Pessoas Naturais e Jurídicas.

Art. 49. Na Comarca de Boa Vista haverá dois Oficiais de Registro de Imóveis e quatro Tabeliães de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas  Naturais e nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima e Bonfim haverá Cartório Único, que concentrará as atividades de Oficial de Registro de Imóveis, Tabelião de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 254, de 2017).

 
 
Capítulo II
Das Categorias Funcionais dos Servidores da Justiça
 
 

Art. 50. Considerada a classificação dos Ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, duas são as categorias de Servidores:

I - Servidores judiciais; e

II - Servidores extrajudiciais.

§ 1º Gozam de fé pública os titulares de Ofícios do foro judicial e extrajudicial e os servidores que exercem as funções de Oficial de Justiça, na forma da Lei.

§ 2º Aos Servidores da Justiça aplicar-se-ão as normas sobre procedimentos disciplinares, constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima quando não conflitante com lei especial.

 
 
Seção I
Dos Servidores do Foro Judicial
 
 

Art. 51. Em cada Juízo e Secretaria serão lotados os servidores necessários ao funcionamento dos serviços.

Art. 52. O ingresso na carreira, a remoção, a promoção ou permuta de Servidores serão definidos em lei e outros atos normativos.

 
 
Seção II
Dos Servidores do Foro Extrajudicial
 
 

Art. 53. São Servidores do Foro Extrajudicial:

I - Notários; e

II - Oficiais de Registro.

Art. 54. Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para desempenho de suas funções, contratar Escreventes, na forma da lei, escolhendo os substitutos que deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 anos de idade;

II - ter idoneidade moral;

III - ter integridade física e psíquica; e

IV - não sofrer qualquer das interdições de direito previstas nos incisos I e II do art. 47 do Código Penal ou suspensão dos direitos políticos.

Art. 55. Após a contratação, o Notário ou Oficial de Registro deverá, além de comunicar ao Juiz a que estiver vinculado, encaminhar ao Corregedor-Geral de Justiça, para as anotações competentes, toda a documentação do Escrevente.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou carteira de identidade do Escrevente;

II - atestado de comprovação de sanidade física e mental do Escrevente; e

III – certidões criminais do Escrevente.

Art. 56. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça deverá abrir arquivo próprio para os Escreventes, indicados pelos Notários e Oficiais de Registro, anotando qual deles foi indicado como substituto e arquivando toda a documentação que lhe for inerente.

 
 
Capítulo III
Da Organização e das Atribuições dos Servidores do Foro Judicial
 
Seção I
Da Organização
 
 

Art. 57. Os serviços do Foro Judicial são oficializados de acordo com a legislação estadual vigente, e os cargos de provimento efetivo serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei.

Parágrafo único. As taxas e custas serão recolhidas conforme estabelecido em lei.

 
 
Seção II
Das Atribuições
 
 

Art. 58. Os Servidores da Justiça terão as atribuições consignadas em lei, regulamento ou regimento.

 

 
Capítulo IV
Da Organização e das Atribuições do Foro Extrajudicial
 
Seção I
Da Organização

 

 

Art. 59. Os serviços do Foro Extrajudicial, que compreende os Serviços Notariais e de Registro, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da lei.

 
 
Seção II
Das Atribuições dos Notários e Oficiais de Registro
 
 

Art. 60. As atribuições dos Notários e Oficiais de Registro são aquelas consignadas em lei.

Art. 61. O Notário ou Oficial de Registro que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente, cível, penal e administrativamente, por seus atos e por todos os danos a que der causa.

 
 
Título VI
Dos Impedimentos e Incompatibilidades
 
Capítulo I
Dos Magistrados
 
 

Art. 62. Na mesma Comarca não poderão funcionar como Juízes os cônjuges, ascendentes e descendentes, consanguíneos ou afins, irmãos ou cunhados durante o cunhadio.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de quatro ou mais Varas.

§ 2° Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa do Tribunal de Justiça, não poderão funcionar conjuntamente como Juízes, no Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar excluirá a participação do outro.

§ 4° No Tribunal de Justiça não poderão ter assento na mesma Câmara cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

§ 5º No caso do parágrafo anterior nas sessões do Tribunal de Justiça ou dos seus órgãos, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar excluirá a participação do outro.

Art. 63. Verificado o impedimento do Magistrado ou entre Magistrado e o membro do Ministério Publico, ou Auxiliar de Justiça ou entre os dois últimos, será afastado do feito:

I - o último nomeado;

II - se da mesma data de nomeação, o mais novo no serviço judiciário; e

III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.

Art. 64. Considerar-se-ão sem efeito as remoções feitas a pedido que motivarem impedimento.

 
 
Capítulo II
Dos Servidores

 

 

Art. 65. Nenhum Servidor da Justiça, em qualquer categoria, poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:

I - no mesmo feito ou ato judicial;

II - na mesma Comarca, quando entre as funções dos respectivos cargos houver dependência hierárquica.

Parágrafo único. Igual impedimento verificar-se-á quando alguma das partes, seu procurador ou o agente do Ministério Público mantiver com o servidor idêntica relação de parentesco, consanguíneo ou afim.

Art. 66. Verificado o impedimento entre Servidores da Justiça, será afastado:

I - o último nomeado;

II - se da mesma data de nomeação, o mais novo no serviço judiciário; e

III - se superveniente à posse de ambos, o que houver dado causa ao impedimento.

 
 
Título VII
Do Funcionamento dos órgãos Judiciários
 
Capítulo I
Do Expediente

 

Art. 67. O expediente forense será fixado pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá alterar o expediente forense e determinar, quando conveniente, o horário para atendimento exclusivo de serviços internos dos Cartórios Judiciais.

Art. 68. No decurso do expediente do Fórum as Serventias devem permanecer abertas durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.

Art. 69. Os Magistrados e Servidores da Justiça são obrigados a cumprir expediente diário nas unidades judiciárias, ressalvados os casos previstos em lei.

 
 
Capítulo II
Da Distribuição

 

Art. 70. A distribuição na primeira instância tem por princípio a igualdade do serviço forense entre os Juízos e entre as Serventias, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro, cabendo a sua disciplina à Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. No Tribunal de Justiça a disciplina da distribuição competirá à Presidência.

 
 
Capítulo III
Das Audiências
 
 

Art. 71. As sessões e as audiências do Tribunal de Justiça regular-se-ão por lei e pelo Regimento Interno.

Art. 72. As pessoas presentes às audiências e às sessões deverão conservar- se em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e o respeito necessário à Administração da Justiça.

§ 1° Os Magistrados poderão aplicar aos infratores:

I - advertência e chamamento nominal à ordem; e

II - expulsão do recinto do Poder Judiciário.

§ 2° Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso ordenará o Magistrado a prisão, sendo o caso, e a autuação do infrator a fim de ser processado.

 
 
Capítulo IV
Do Recesso e das Férias
 
Seção I
Do Recesso Forense
 
 

Art. 73. O recesso forense dos Magistrados de primeiro grau será no mesmo período indicado para os Membros do Tribunal de Justiça, salvo exceção legal ou regimental.

Parágrafo único. Ao Magistrado que exercer suas atividades durante o recesso forense será garantido o gozo de idêntico período, o qual será usufruído em até dois anos da data do término do recesso.

Art. 74. Não se suspenderão, no período de recesso forense, os feitos criminais com réu preso, ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva

e os de habeas corpus, bem como todos os atos ou feitos que a lei autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período.

Parágrafo único. No recesso forense, poderá o Tribunal de Justiça fixar horário especial para o funcionamento das atividades da Justiça.

 
 
Seção II
Das Férias dos Magistrados
 
 

Art. 75. Às férias dos magistrados aplicam-se os dispositivos previstos em lei, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 75. Às férias dos Magistrados aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 72 e §§, da Lei Complementar Estadual n. 3, de 07 de janeiro de 1994 e posteriores alterações, sem prejuízo de outras leis, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima e de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014) *Parte VETADA pelo Poder Executivo, cujo VETO foi rejeitado pelo Poder Legislativo

 
Seção III
Das Férias dos Servidores
 
 

Art. 76. Os Servidores do Poder Judiciário gozarão férias anuais de trinta dias, na forma da lei.

 

 
Título VIII
Da Reintegração, da Reversão, da Disponibilidade e do Aproveitamento
 
 

Art. 77. A reintegração, a reversão, a disponibilidade e o aproveitamento do Magistrado dar-se-ão na forma da lei.

 
 
Título IX
Da Antiguidade e do Merecimento
 
 

Art. 78. Haverá na Secretaria do Tribunal de Justiça Livro de Registro de Dados Pessoais dos Magistrados para apuração da antiguidade.

Art. 79. O merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, conforme dispuser a lei, normas do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

 
 
Título X
Das Garantias, das Prerrogativas, das Vantagens, dos Direitos dos Magistrados e da Disciplina Judiciária
 
Capítulo I
Das Garantias, das Prerrogativas, das Vantagens e dos Direitos dos Magistrados
 
Seção I
Das Garantias e das Prerrogativas

 

Art. 80. As Garantias e as Prerrogativas dos Magistrados são todas as estabelecidas em lei, normas do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

 
Seção II
Das Vantagens

 

Art. 81. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, os Presidentes das Câmaras Cível e Criminal e o Diretor-Geral da Escola do Poder Judiciário de Roraima perceberão, pelo exercício de suas funções, representação, no percentual de 10,81% sobre os subsídios. (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 290, de 2020)

Art. 82. O Juiz Auxiliar da Presidência, o Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz Diretor do Fórum, bem como os integrantes da Turma Recursal perceberão, pelo exercício de suas funções, representação, no mínimo, no percentual de 10% sobre os subsídios. (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 290, de 2020)

Art. 83. As diárias e as demais vantagens pecuniárias serão estabelecidas e reguladas, conforme dispuser a lei, normas do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 83. São vantagens da magistratura, além dos subsídios: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

I – gozo de férias anuais, de sessenta dias, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração mensal para cada período de trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

II – décimo terceiro, no valor da remuneração integral; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

III – abono de permanência; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

IV – diárias, de natureza indenizatória; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

V – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação ou de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

VI – auxílio-moradia, de natureza indenizatória, para magistrado na atividade, limitado a até trinta por cento do subsídio do Juiz Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)  *Parte VETADA pelo Poder Executivo, cujo VETO foi rejeitado pelo Poder Legislativo

VII – auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, para Magistrados e servidores em atividade, limitado a até 10% (dez por cento) sobre o subsídio do Juiz Substituto, cujo valor real e isonômico será fixado por Resolução  do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)  *Parte VETADA pelo Poder Executivo, cujo VETO foi rejeitado pelo Poder Legislativo

VIII – ajuda de custo, de natureza indenizatória, para custeio de despesas de transporte, mudança e remoção no valor correspondente a um subsídio mensal, nas hipóteses de investidura na Magistratura e na promoção por antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)  *Parte VETADA pelo Poder Executivo, cujo VETO foi rejeitado pelo Poder Legislativo

X – gratificação de cumulação, em dez por cento sobre sua remuneração, proporcionalmente ao número de dias acumulados, para o magistrado que, atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara, Comarca ou Unidade Judicial; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

X – gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição ou atividade administrativa, correspondente a até 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional; e (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 290, de 2020)

X - compensação pela acumulação de acervo processual correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional, a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 330, de 2023)

XI – o Magistrado de primeira instância, convocado para substituir membro do Tribunal de Justiça, perceberá o equivalente à diferença dos subsídios dos respectivos cargos enquanto perdurar a substituição.  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

XII - retribuição pelo exercício dos encargos de direção do Tribunal de Justiça, direção do fórum e dos juízos-auxiliares, bem como quanto à direção da Escola do Poder Judiciário - EJURR e da Ouvidoria-Geral de Justiça, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, observado o teto remuneratório constitucional. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 330, de 2023)

XIII - ajuda de custo para capacitação profissional, que poderá ser concedida semestralmente, limitada em até 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 331, de 2023)

Parágrafo único. As diárias e as demais vantagens pecuniárias poderão ser reguladas conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

 

 
 
Seção III
Das Licenças e dos Afastamentos Remunerados
 
 

Art. 84. As licenças e os afastamentos concedidos aos Magistrados serão disciplinados na forma da legislação específica do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 84. Conceder-se-á licença ou afastamento:  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

I – licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

III – licença para repouso à gestante;  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

IV – licença à paternidade;  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

V – afastamento para representação em entidade de classe;  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

VI – afastamento por motivo de casamento; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

VII – afastamento por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o);  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

VIII –   afastamento   para   prestação   de   serviços   à   Justiça   Eleitoral; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

IX – afastamento para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos.  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

X - folgas compensatórias em caso acumulação de funções jurisdicionais, plantões judiciais e/ou atividades administrativas, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 330, de 2023)

Parágrafo único. As licenças e os afastamentos concedidos aos Magistrados poderão ser regulados conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e Resolução do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

Art. 84-A Aplica-se aos Membros da Magistratura do Estado de Roraima o disposto nos arts. 74, XI e 84-A e §§, da Lei Complementar Estadual n. 3, de 07 de janeiro de 1994, e posteriores alterações, e no inciso III e §3º do art. 222 da Lei Complementar Federal n. 75, de 20 de maio de 1993, conforme as normas do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014) *Parte VETADA pelo Poder Executivo, cujo VETO foi rejeitado pelo Poder Legislativo

§ 1° A licença-prêmio por assiduidade referida no caput não será concedida ao Magistrado que, durante o período aquisitivo: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291, de 2020)

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291, de 2020)

II – afasta-se do cargo em virtude de licença sem remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291, de 2020)

§ 2° A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada por período inferior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291, de 2020)

§ 3° A licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, por conveniência e oportunidade administrativa, em caso de necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291, de 2020)

§ 4° licença-prêmio por assiduidade não gozada será convertida em remuneração correspondente ao período e paga ao membro da Magistratura no momento de sua aposentadoria ou de extinção do vínculo estatutário, ou aos seus dependentes, em caso de morte. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291, de 2020)

§ 5° Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima regulamentará outros critérios e condições para o usofruto deste prêmio por assiduidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 291, de 2020)

 
 
Seção IV
Da Aposentadoria
 
 
Art. 85. A aposentadoria dos Magistrados observará às disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação específica.
 
 
Capítulo II
Da Disciplina Judiciária
 
Seção Única
Dos Deveres do Magistrado e das Penalidades
 
 

Art. 86. Os deveres dos Magistrados e as penalidades estão disciplinados na lei e serão aplicados conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

 
 
Título XI
Disposições Finais e Transitórias
 
Capítulo I
Disposições Finais
 
 

Art. 87. São aplicáveis aos Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação complementar.

Art. 88. O Orçamento do Estado, na parte referente ao Poder Judiciário, deverá conter dotação específica para a Justiça Gratuita.

Art. 89. Nenhum requerimento será distribuído ou despachado sem a prova de pagamento integral das custas judiciárias, ressalvadas as exceções legais.

Art. 90. A Comarca de Boa Vista, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis, será dividida em zonas, com os limites a serem definidos por lei.

Art. 90. A Comarca de Boa Vista, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis, será dividida em zonas, com os limites a serem definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 254, de 2017).

Art. 91. Os concursos elaborados pelo Poder Judiciário serão organizados na forma prevista em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, impondo- se a publicação dos editais de abertura no Diário de Justiça Eletrônico e em jornal de circulação diária na capital do Estado, no mínimo sete dias antes do início das inscrições, sendo que as provas ocorrerão em prazo não inferior a trinta dias após o término das inscrições.

Art. 92. Ao cônjuge sobrevivente, e em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado, será concedida uma importância igual a um mês de subsídio, ou proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

Art. 93. Além dos previstos em lei são feriados na Justiça Estadual:

I – o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro.

II – os dias de Semana Santa, compreendidos entre a quarta e sexta-feira;

III – os dias de segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;

IV – o dia de 11 de agosto, comemorativo ao “Dia dos Magistrados”;

V – os dias 01 e 02 de novembro e 08 de dezembro; e

VI – os dias em que for decretado ponto facultativo pelos Poderes Públicos no âmbito da respectiva circunscrição.

Parágrafo único. Não haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os casos previstos em lei e na situação de plantão judiciário.

 
 
Capítulo II
Disposições Transitórias
 
 

Art. 94. Enquanto não aprovado o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nem as regras complementares a este Código, serão aplicadas as leis e regulamentos até então vigentes.

Art. 95. Ficam alteradas as designações das seguintes Varas:

I – as atuais Primeira e Sétima Varas Cíveis ficam transformadas em Primeira e Segunda Varas de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, respectivamente;

II – as atuais Segunda e Oitava Varas Cíveis ficam transformadas em Primeira e Segunda Varas da Fazenda Pública, respectivamente;

III – as atuais Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Varas Cíveis ficam transformadas em Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis de competência residual, respectivamente;

IV – as atuais Primeira e Sétima Varas Criminais ficam transformadas em Primeira e Segunda Varas Criminais do Tribunal do Júri e da Justiça Militar, respectivamente;

V – as atuais Quarta, Quinta e Sexta Varas Criminais ficam transformadas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais de competência residual, respectivamente;

VI – a atual Terceira Vara Criminal fica transformada em Vara de Execução Penal;

VII – a atual Oitava Vara Criminal fica transformada em Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual, Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e Crimes Praticados Contra Idoso, previstos no Estatuto do Idoso; e

VIII – a atual Segunda Vara Criminal fica transformada em Vara de Crimes de Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes Decorrentes de Organização Criminosa, Crimes de “Lavagem” de Capitais e habeas corpus.

Art. 96. Ficam criados, com as respectivas Secretarias, na Comarca da Capital:

I – a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade;

II – o Quarto Juizado Especial Cível;

III – as Quinta e Sexta Varas Cíveis de competência residual;

IV – a Vara Criminal de Crimes de Trânsito de competência residual;

V – a Segunda Vara da Infância e da Juventude; e

VI – o Segundo Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

Art. 97. Ficam criados três cargos de Desembargador e sete cargos de Juiz de Direito.

Art. 97-A. Permanecem afetados ao Poder Judiciário do estado de Roraima os seguintes imóveis:  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

I –  o  Palácio  da  Justiça,  situado  na  Praça  do  Centro  Cívico,  Boa  Vista; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

II – o Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista;  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

III – o imóvel, situado na rua Cel. Alfredo Cruz, n. 36, Boa Vista;  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

IV – o imóvel, situado na rua Alferes Paulo Saldanha, n. 487, Boa Vista;  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

V – o imóvel, situado na rua Paulo Pereira, quadra n. 93, Boa Vista; (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 238, de 2015)

VI – o Fórum Juiz Paulo Martins de Deus, situado na Praça do Centro Cívico, Caracaraí;  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

VII – o imóvel, residência oficial de magistrado, situado na Avenida Doutor Zany, n. 1463, Caracaraí; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

VII – o imóvel, situado à Avenida Doutor Zany, n. 1463, na cidade de Caracaraí; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 238, de 16 de abril de 2015)

VIII – sete imóveis, residências oficiais de magistrados, situados na Avenida  Ville Roy com a Avenida Santos Dumont.  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 228, de 2014)

VIII – sete imóveis, situados à Avenida Ville Roy com a Avenida Santos Dumont, na cidade de Boa Vista. (Redação dada pela Lei Complementar n. 238, de 16 de abril de 2015)

Parágrafo único. A destinação dos imóveis constantes dos incisos deste artigo será definida por meio de Resolução do Tribunal do Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 238, de 16 de abril de 2015)

Art. 98. Esta Lei Complementar entrará em vigor após o prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação

Art. 99. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar n. 2/93, e suas alterações.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de janeiro de 2014.
 
 
José De Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 26, 10.1.2014, p. 10.