Altera os arts. 83 e 84 da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima – COJERR.
LEI COMPLEMENTAR N. 330, DE 6 DE ABRIL DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso X, do artigo 83, da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. ...............................................................................................................
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X - compensação pela acumulação de acervo processual correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional, a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o inciso XII ao art. 83 da Lei Complementar n. 221, de 2014, que conterá a seguintes alterações:
“Art. 83. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
XII - retribuição pelo exercício dos encargos de direção do Tribunal de Justiça, direção do fórum e dos juízos-auxiliares, bem como quanto à direção da Escola do Poder Judiciário - EJURR e da Ouvidoria-Geral de Justiça, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, observado o teto remuneratório constitucional.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o inciso X ao art. 84 da Lei Complementar n. 221, de 2014, que conterá a seguinte redação:
Art. 84. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
X - folgas compensatórias em caso acumulação de funções jurisdicionais, plantões judiciais e/ou atividades administrativas, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 4º As folgas compensatórias previstas nesta Lei deverão ser usufruídas no limite de até 10 (dias) dias de folga por semestre, respeitando-se o interesse e a conveniência administração pública, desde que garantida a continuidade dos serviços essenciais do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Impossibilitada a fruição, os dias de folgas remanescentes deverão ser convertidos em pecúnia, observada a disponibilidade financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de abril de 2023.