Identificação
Lei Complementar Estadual N. 330 de 06/04/2023
Temas
Organização Judiciária; COJERR; Código de Normas; TJRR;
Ementa

Altera os arts. 83 e 84 da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima – COJERR.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4417, 11/4/2023, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 330, DE 6 DE ABRIL DE 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso X, do artigo 83, da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

X - compensação pela acumulação de acervo processual correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional, a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso XII ao art. 83 da Lei Complementar n. 221, de 2014, que conterá a seguintes alterações:

“Art. 83. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

XII - retribuição pelo exercício dos encargos de direção do Tribunal de Justiça, direção do fórum e dos juízos-auxiliares, bem como quanto à direção da Escola do Poder Judiciário - EJURR e da Ouvidoria-Geral de Justiça, correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio, observado o teto remuneratório constitucional.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso X ao art. 84 da Lei Complementar n. 221, de 2014, que conterá a seguinte redação:

Art. 84. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

X - folgas compensatórias em caso acumulação de funções jurisdicionais, plantões judiciais e/ou atividades administrativas, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 4º As folgas compensatórias previstas nesta Lei deverão ser usufruídas no limite de até 10 (dias) dias de folga por semestre, respeitando-se o interesse e a conveniência administração pública, desde que garantida a continuidade dos serviços essenciais do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Impossibilitada a fruição, os dias de folgas remanescentes deverão ser convertidos em pecúnia, observada a disponibilidade financeira.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de abril de 2023.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4417, 6.4.2023, p. 5.