Altera os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, ao Art. 84-A, da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 84-A, da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84-A. [...]
§ 1° A licença-prêmio por assiduidade referida no caput não será concedida ao Magistrado que, durante o período aquisitivo,:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afasta-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
§ 2° A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada por período inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3° A licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, por conveniência e oportunidade administrativa, em caso de necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4° licença-prêmio por assiduidade não gozada será convertida em remuneração correspondente ao período e paga ao membro da Magistratura no momento de sua aposentadoria ou de extinção do vínculo estatutário, ou aos seus dependentes, em caso de morte.
§ 5° Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima regulamentará outros critérios e condições para o usofruto deste prêmio por assiduidade.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3886, 20.3.2020, p. 28.