Identificação
Lei Complementar Estadual N. 291 de 19/03/2020
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Altera os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, ao Art. 84-A, da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, edição 3886, 20/3/2020, p. 28.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 291, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Art. 84-A, da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84-A. [...]

§ 1° A licença-prêmio por assiduidade referida no caput não será concedida ao Magistrado que, durante o período aquisitivo,:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – afasta-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.

§ 2° A licença de que trata este artigo não poderá ser fracionada por período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3° A licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, por conveniência e oportunidade administrativa, em caso de necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4° licença-prêmio por assiduidade não gozada será convertida em remuneração correspondente ao período e paga ao membro da Magistratura no momento de sua aposentadoria ou de extinção do vínculo estatutário, ou aos seus dependentes, em caso de morte.

§ 5° Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima regulamentará outros critérios e condições para o usofruto deste prêmio por assiduidade.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 19 de março de 2020.

 

Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3886, 20.3.2020, p. 28.