Identificação
Lei Complementar Estadual N. 254 de 17/03/2017
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Dispõe sobre a criação e a extinção de serventias extrajudiciais no estado de Roraima, altera a Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima) e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, edição 2964, 17/3/2017, pp. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Alto Alegre.

Parágrafo único. As atribuições das serventias extintas da Comarca de Alto Alegre serão anexadas em definitivo ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Alto Alegre.

Art. 2º Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Bonfim.

Parágrafo único. As atribuições das serventias extintas da Comarca de Bonfim serão anexadas em definitivo ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Bonfim.

Art. 3º Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Mucajaí.

Parágrafo único. As atribuições das serventias extintas da Comarca de Mucajaí serão anexadas em definitivo ao Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Mucajaí.

Art. 4º Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Caracaraí.

Parágrafo único. As atribuições das serventias extintas da Comarca de Caracaraí serão anexadas em definitivo ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Caracaraí.

Art. 5º Ficam extintos o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas e o Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de São Luiz do Anauá.

Parágrafo único. Asatribuições das serventias extintas da Comarca de São Luiz do Anauá serão anexadas em definitivo ao Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de São Luiz do Anauá.

Art. 6º Fica extinto o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Pacaraima.

Parágrafo único. As atribuições da serventia extinta da Comarca de Pacaraima serão anexadas em definitivo ao Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Pacaraima.

Art. 7º Fica extinto o Ofício de Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Rorainópolis.

Parágrafo único. As atribuições da serventia extinta da Comarca de Rorainópolis serão anexadas em definitivo ao Tabelionato de Notas, cujo titular acumula as funções de Protestos de Títulos, da Comarca de Rorainópolis.

Art. 8º As Comarcas de Pacaraima e Rorainópolis permanecerão, temporariamente, com 2 (duas) serventias cada, até que ocorra a vacância de qualquer delas.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, de qualquer delas, será anexada definitivamente à remanescente na respectiva comarca, juntamente às atribuições e acervo, restando ao final ofício Único em cada comarca do interior do estado de Roraima.

Art. 9º Ficam criados o 3º Oficio de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Boa Vista, o 4º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Boa Vista e o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, sem prejuízo das serventias existentes na referida Comarca.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima regulamentará as circunscrições de instalação e atuação dos Ofíciais de Registro de Imóveis e dos Oficiais de Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Boa Vista.

Art. 9º Ficam criados o 3º Oficio de Notas, Protestos de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Boa Vista, o 4º Oficio de Notas, Protestos de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas da Comarca de Boa Vista e o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista, sem prejuízo das serventias existentes na referida Comarca. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 337, de 2023)

Art. 10. Em se configurando situação fática e/ou jurídica que pelas exigências legais do art. 44 da Lei Federal n. 8.935/94 justifiquem o desmembramento de quaisquer serventias do Estado, o direito de escolha recairá sobre o delegatório titular, e regularmente investido mediante concurso público, a quem  assistirá o direito de preferência.

Art. 11. Os artigos 49 e 90 da Lei Complementar n. 221, de 9 de janeiro de 2014 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. Na Comarca de Boa Vista haverá dois Oficiais de Registro de Imóveis e quatro Tabeliães de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e nas Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima e Bonfim haverá Cartório Único, que concentrará as atividades de Oficial de Registro de Imóveis, Tabelião de Notas, Registro Civil, Protesto e Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas.

[...]

Art. 90. A Comarca de Boa Vista, para efeito do registro civil das pessoas naturais e do registro de imóveis, será dividida em zonas, com os limites a serem definidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.” (NR)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de março de 2017.

 
Suely Campos
Governadora do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2964, 17.3.2017, pp. 1-2.