Identificação
Lei Complementar Estadual N. 338 de 02/10/2023
Temas
Estado de Roraima; Serventias Extrajudiciais;
Ementa

Altera a competência territorial do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista e fixa a circunscrição de competência do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista, nos termos da Lei Complementar n. 254, de 17 de março de 2017

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4535, 2/10/2023, p. 18.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 338, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar n. 254, de 17 de março de 2017, ficam regulamentadas por esta Lei as circunscrições de atuação dos Oficiais de Registro de Imóveis responsáveis pelo 1º e 2º Ofícios instalados na capital do Estado de Roraima.

Art. 2º O 1º Ofício do Registro de Imóveis de Boa Vista tem como área de circunscrição toda a mancha urbana e rural definida pelos órgãos municipais da cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, excetuando-se as seguintes áreas, que passam a integrar a circunscrição do 2º Ofício do Registro de Imóveis da capital:

I - Município do Cantá;

II - Bairro Treze de Setembro;

III - Bairro Marechal Rondon;

IV - Bairro Governador Aquilino Mota Duarte;

V - porção esquerda da Rodovia BR-174 no sentido Boa Vista – Mucajaí até o contorno do Anel Viário;

VI - Rodovia BR-174 - faixa contínua a partir do contorno do Anel Viário até o limite do Município de Mucajaí (sentido Boa Vista – Mucajaí);

VII - porção esquerda da estrada desde o contorno do Anel Viário até o cruzamento com a Rodovia BR-174 (sentido Boa Vista –Pacaraima), até o limite com os Municípios de Alto Alegre e Amajari.

Art. 3º Eventuais transmissões de acervo deverão observar a legislação correlata, bem como orientação procedimental dos órgãos reguladores do serviço extrajudicial.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de outubro de 2023.

 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4535, 2.10.2023, p. 18.