Identificação
Lei Complementar Estadual N. 228 de 03/12/2014
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar Estadual n. 221/14 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima).

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, edição 2418, 3/12/2014, pp. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

LEI COMPLEMENTAR N. 228, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:    

Art. 1º Altera o art. 83, da Lei Complementar n. 221/14, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 83. São vantagens da magistratura, além dos subsídios:

I – gozo de férias anuais, de sessenta dias, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração mensal para cada período de trinta dias;

II – décimo terceiro, no valor da remuneração integral;

III – abono de permanência;

IV – diárias, de natureza indenizatória;

V – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação ou de aperfeiçoamento;

VI – VETADO

VII – VETADO

VIII – VETADO

IX – VETADO

X – gratificação de cumulação, em dez por cento sobre sua remuneração, proporcionalmente ao número de dias acumulados, para o magistrado que, atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicante com a de outra Vara, Comarca ou Unidade Judicial;

XI – o Magistrado de primeira instância, convocado para substituir membro do Tribunal de Justiça, perceberá o equivalente à diferença dos subsídios dos respectivos cargos enquanto perdurar a substituição.

Parágrafo único. As diárias e as demais vantagens pecuniárias poderão ser reguladas conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça.”

Art. 2º Altera o art. 84, da Lei Complementar n. 221/14, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 84. Conceder-se-á licença ou afastamento:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença para repouso à gestante;

IV – licença à paternidade;

V – afastamento para representação em entidade de classe;

VI – afastamento por motivo de casamento;

VII – afastamento por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o);

VIII – afastamento para prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

IX – afastamento para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

Parágrafo único. As licenças e os afastamentos concedidos aos Magistrados poderão ser regulados conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.”

Art. 3º Altera o art. 75, da Lei Complementar n. 221/14, que passa a ter a seguinte redação

Art. 75. VETADO

Art. 4º Adite-se o art. 84-A à Lei Complementar n. 221/14, com a seguinte redação:

Art. 84-A. VETADO

Art. 5º Adite-se o art. 97-A, à Lei Complementar n. 221/14, com a seguinte redação:

“Art. 97-A. Permanecem afetados ao Poder Judiciário do estado de Roraima os seguintes imóveis:

I – o Palácio da Justiça, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista

II – o Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista;

III – o imóvel, situado na rua Cel. Alfredo Cruz, n. 36, Boa Vista;

IV – o imóvel, situado na rua Alferes Paulo Saldanha, n. 487, Boa Vista;

V – o imóvel, situado na rua Paulo Pereira, quadra n. 93, Boa Vista;

VI – o Fórum Juiz Paulo Martins de Deus, situado na Praça do Centro Cívico, Caracaraí;

VII – o imóvel, residência oficial de magistrado, situado na Avenida Doutor Zany, n. 1463, Caracaraí;

VII – o imóvel, situado à Avenida Doutor Zany, n. 1463, na cidade de Caracaraí; (Redação dada pela Lei Complementar n. 238, de 2015)

VIII – sete imóveis, residências oficiais de magistrados, situados na Avenida Ville Roy com a Avenida Santos Dumont.”

VIII – sete imóveis, situados à Avenida Ville Roy com a Avenida Santos Dumont, na cidade de Boa Vista. (Redação dada pela Lei Complementar n. 238, de 2015)

Parágrafo único. A destinação dos imóveis constantes dos incisos deste artigo será definida por meio de Resolução do Tribunal do Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 238, de 2015)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de dezembro de 2014.

 

Francisco De Assis Rodrigues
Governador do Estado de Roraima

                                                                                           

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2418, 3.12.2014, pp. 1-2.