Altera o art. 49 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016 - RITJRR.
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 43, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, composição plenária, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público assinaram a Resolução Conjunta n. 3, de 19 de abril de 2012, para normatizar o assento de nascimento de indígenas e para facilitar o acesso deles à plena cidadania, com respeito à sua identidade tribunal;
CONSIDERANDO a grande quantidade de indígenas residindo em área urbana e a necessidade de um atendimento registral às suas peculiaridades;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as competência da Vara da Justiça Itinerante para desenvolver novas formas de autocomposição de litígios e estimular o reconhecimento de famílias por meio de casamentos coletivos (CF, art. 226, § 3º);
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 49 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016 - RITJRR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Compete ao Juiz de Direito da Vara da Justiça Itinerante:
[...]
V – processar e julgar os feitos relativos ao registro civil de indígenas;
VI - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos autos de seu ofício e as suscitadas em relação a registro civil de indígenas, respeitada a competência concorrente das Varas Cíveis;
VII – determinar a inserção, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de nascimento e óbito de indígenas;
VIII – decidir os incidentes nas habilitações de casamento coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.