Identificação
Resolução N. 43 de 04/12/2019
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Altera o art. 49 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016 - RITJRR.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJE/TJRR n.6585, 11/12/2019, p. 6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 43, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, composição plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público assinaram a Resolução Conjunta n. 3, de 19 de abril de 2012, para normatizar o assento de nascimento de indígenas e para facilitar o acesso deles à plena cidadania, com respeito à sua identidade tribunal;

CONSIDERANDO a grande quantidade de indígenas residindo em área urbana e a necessidade de um atendimento registral às suas peculiaridades;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as competência da Vara da Justiça Itinerante para desenvolver novas formas de autocomposição de litígios e estimular o reconhecimento de famílias por meio de casamentos coletivos (CF, art. 226, § 3º);

 

RESOLVE:


Art. 1º Alterar o art. 49 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016 - RITJRR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Compete ao Juiz de Direito da Vara da Justiça Itinerante:

[...]

V – processar e julgar os feitos relativos ao registro civil de indígenas;

VI - dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos autos de seu ofício e as suscitadas em relação a registro civil de indígenas, respeitada a competência concorrente das Varas Cíveis;

VII – determinar a inserção, o cancelamento, a retificação ou o suprimento dos registros de nascimento e óbito de indígenas;

VIII – decidir os incidentes nas habilitações de casamento coletivo." (NR)

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6585, 11.12.2019, pp. 6.